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TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000145-53.2026.5.20.0005 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA CHAGAS RECLAMADO: S.V.N. SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac909f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista proposta por PEDRO HENRIQUE SOUSA CHAGAS em face de S.V.N. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. - ME, RC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME, ACR AMBIENTAL LTDA. e MUNICÍPIO DE ARACAJU, resolvo: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de RC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME, ACR AMBIENTAL LTDA. e MUNICÍPIO DE ARACAJU, absolvendo-os de responsabilidade principal, solidária ou subsidiária pelos créditos postulados; DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ARACAJU coloque à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito em conta judicial vinculada ao feito, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativo a créditos, faturas ou repactuações contratuais devidas à primeira reclamada (S.V.N. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. - ME); No mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na exordial para CONDENAR exclusivamente a reclamada S.V.N. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. - ME a pagar ao reclamante, no prazo legal após a liquidação do julgado e trânsito em julgado, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as seguintes parcelas: Saldo de salário de setembro de 2025 (R$ 394,55); Aviso prévio indenizado proporcional (R$ 1.860,02); Férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 2.998,58); 13º salário proporcional (R$ 1.127,28); Indenização equivalente aos recolhimentos do FGTS não efetuados dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025 (R$ 405,82); Multa fundiária de 40% sobre a integralidade do FGTS (R$ 867,29); Salários retidos e atrasados com os devidos reflexos (R$ 6.594,62); Tíquetes-alimentação dos últimos quatro meses (R$ 1.116,00); Indenização por danos morais pelo atraso salarial reiterado (R$ 5.000,00); Multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 1.690,93); Multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos moldes da fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação à cota do reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF). Indeferem-se os demais pleitos não acolhidos nesta fundamentação. Tudo em fiel observância aos parâmetros e diretrizes da fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor de R$ 23.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE SOUSA CHAGAS
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000145-53.2026.5.20.0005 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE SOUSA CHAGAS RECLAMADO: S.V.N. SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac909f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista proposta por PEDRO HENRIQUE SOUSA CHAGAS em face de S.V.N. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. - ME, RC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME, ACR AMBIENTAL LTDA. e MUNICÍPIO DE ARACAJU, resolvo: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de RC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME, ACR AMBIENTAL LTDA. e MUNICÍPIO DE ARACAJU, absolvendo-os de responsabilidade principal, solidária ou subsidiária pelos créditos postulados; DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ARACAJU coloque à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito em conta judicial vinculada ao feito, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativo a créditos, faturas ou repactuações contratuais devidas à primeira reclamada (S.V.N. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. - ME); No mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na exordial para CONDENAR exclusivamente a reclamada S.V.N. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. - ME a pagar ao reclamante, no prazo legal após a liquidação do julgado e trânsito em julgado, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as seguintes parcelas: Saldo de salário de setembro de 2025 (R$ 394,55); Aviso prévio indenizado proporcional (R$ 1.860,02); Férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 2.998,58); 13º salário proporcional (R$ 1.127,28); Indenização equivalente aos recolhimentos do FGTS não efetuados dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025 (R$ 405,82); Multa fundiária de 40% sobre a integralidade do FGTS (R$ 867,29); Salários retidos e atrasados com os devidos reflexos (R$ 6.594,62); Tíquetes-alimentação dos últimos quatro meses (R$ 1.116,00); Indenização por danos morais pelo atraso salarial reiterado (R$ 5.000,00); Multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 1.690,93); Multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos moldes da fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação à cota do reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF). Indeferem-se os demais pleitos não acolhidos nesta fundamentação. Tudo em fiel observância aos parâmetros e diretrizes da fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor de R$ 23.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACR AMBIENTAL LTDA - S.V.N. SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME
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