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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000145-38.2025.5.09.0088 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000145-38.2025.5.09.0088, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0000980-07.2018.5.09.0012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERAÇÃO DE VALORES AO SINDICATO. PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. CRÉDITO AUTÔNOMO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a necessidade ou não de apresentação de procuração do substituído para liberação de honorários advocatícios devidos ao Sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a juntada de procuração do substituído para que o Sindicato receba os valores referentes aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e pertencem ao advogado, conforme artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. A exigência de procuração do substituído para liberação dos honorários advocatícios é indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios constituem verba autônoma do advogado, sendo desnecessária a apresentação de procuração do substituído para sua liberação." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 47; TRT da 9ª Região, AP 0000105-94.2023.5.09.0001. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Luciano Ehlke Rodrigues, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO, bem como da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a liberação do crédito de honorários advocatícios ao Sindicato, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000145-38.2025.5.09.0088 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000145-38.2025.5.09.0088, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0000980-07.2018.5.09.0012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERAÇÃO DE VALORES AO SINDICATO. PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. CRÉDITO AUTÔNOMO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a necessidade ou não de apresentação de procuração do substituído para liberação de honorários advocatícios devidos ao Sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a juntada de procuração do substituído para que o Sindicato receba os valores referentes aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e pertencem ao advogado, conforme artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. A exigência de procuração do substituído para liberação dos honorários advocatícios é indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios constituem verba autônoma do advogado, sendo desnecessária a apresentação de procuração do substituído para sua liberação." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 47; TRT da 9ª Região, AP 0000105-94.2023.5.09.0001. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Luciano Ehlke Rodrigues, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO, bem como da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a liberação do crédito de honorários advocatícios ao Sindicato, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
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