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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000145-35.2025.5.07.0010 RECORRENTE: AVANT MIDIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA RECORRIDO: ROBERT BEZERRA ARAUJO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000145-35.2025.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamada contra sentença que reconheceu vínculo de emprego e a condenou à anotação da CTPS, ao pagamento de verbas trabalhistas, recolhimentos de FGTS e multa do art. 477 da CLT. A recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras, sem efetuar o preparo recursal. Após o indeferimento do benefício e a concessão de prazo para recolhimento das custas e do depósito recursal, deixou de realizar o preparo e interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada faz jus aos benefícios da justiça gratuita sem comprovação cabal de insuficiência financeira; e (ii)estabelecer se o Recurso Ordinário pode ser conhecido diante da ausência de preparo recursal e da interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e concedeu prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a apresentação de documentos incapazes de retratar sua real situação patrimonial, financeira e de liquidez. 4. Os extratos bancários inicialmente apresentados e o documento posteriormente juntado, consistente em informação isolada de faturamento, não comprovam, de forma inequívoca, a alegada insuficiência econômica da empresa. 5. Indeferido o benefício da justiça gratuita, deve ser assegurado à recorrente o prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC, em consonância com a OJ nº 269 da SDI-1 do TST, para realização do preparo recursal. 6. A ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo concedido caracteriza a deserção, impondo o não conhecimento do Recurso Ordinário. 7. O Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indefere a justiça gratuita e concede prazo para recolhimento do preparo é incabível, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 192 do Regimento Interno do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não conhecido. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Documentos parciais ou isolados, incapazes de demonstrar a efetiva situação patrimonial e financeira da empresa, não comprovam insuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. 3. Não efetuado o preparo recursal no prazo concedido após o indeferimento da justiça gratuita, o Recurso Ordinário é deserto e não deve ser conhecido. 4. É incabível Agravo Interno contra decisão monocrática que indefere a justiça gratuita e concede prazo para regularização do preparo quando ausentes as hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, §§ 3º e 7º; CPC, art. 1.021; Regimento Interno do Tribunal, art. 192. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269 da SDI-1; TST, Súmula nº 308, I. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERT BEZERRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000145-35.2025.5.07.0010 RECORRENTE: AVANT MIDIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA RECORRIDO: ROBERT BEZERRA ARAUJO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000145-35.2025.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamada contra sentença que reconheceu vínculo de emprego e a condenou à anotação da CTPS, ao pagamento de verbas trabalhistas, recolhimentos de FGTS e multa do art. 477 da CLT. A recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras, sem efetuar o preparo recursal. Após o indeferimento do benefício e a concessão de prazo para recolhimento das custas e do depósito recursal, deixou de realizar o preparo e interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada faz jus aos benefícios da justiça gratuita sem comprovação cabal de insuficiência financeira; e (ii)estabelecer se o Recurso Ordinário pode ser conhecido diante da ausência de preparo recursal e da interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e concedeu prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a apresentação de documentos incapazes de retratar sua real situação patrimonial, financeira e de liquidez. 4. Os extratos bancários inicialmente apresentados e o documento posteriormente juntado, consistente em informação isolada de faturamento, não comprovam, de forma inequívoca, a alegada insuficiência econômica da empresa. 5. Indeferido o benefício da justiça gratuita, deve ser assegurado à recorrente o prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC, em consonância com a OJ nº 269 da SDI-1 do TST, para realização do preparo recursal. 6. A ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo concedido caracteriza a deserção, impondo o não conhecimento do Recurso Ordinário. 7. O Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indefere a justiça gratuita e concede prazo para recolhimento do preparo é incabível, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 192 do Regimento Interno do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não conhecido. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Documentos parciais ou isolados, incapazes de demonstrar a efetiva situação patrimonial e financeira da empresa, não comprovam insuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. 3. Não efetuado o preparo recursal no prazo concedido após o indeferimento da justiça gratuita, o Recurso Ordinário é deserto e não deve ser conhecido. 4. É incabível Agravo Interno contra decisão monocrática que indefere a justiça gratuita e concede prazo para regularização do preparo quando ausentes as hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, §§ 3º e 7º; CPC, art. 1.021; Regimento Interno do Tribunal, art. 192. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269 da SDI-1; TST, Súmula nº 308, I. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- AVANT MIDIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA