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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000145-29.2023.5.12.0022 RECORRENTE: LUDIMILA ONORINA DOS SANTOS BONANOMI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUDIMILA ONORINA DOS SANTOS BONANOMI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000145-29.2023.5.12.0022 (ROT) RECORRENTES: LUDIMILA ONORINA DOS SANTOS BONANOMI, GDC ALIMENTOS S.A RECORRIDOS: LUDIMILA ONORINA DOS SANTOS BONANOMI, GDC ALIMENTOS S.A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a conclusão deste, que é a prova técnica apta a comprovar a existência ou inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que são recorrentes e recorridos GDC ALIMENTOS S.A. e LUDIMILA ONORINA DOS SANTOS BONANOMI. Insurgem-se as partes contra a sentença de parcial procedência dos pedidos. A ré, no recurso ordinário, pretende a reforma nos seguintes itens: adicional de insalubridade, honorários periciais, multa do art. 477, § 8º, da CLT, honorários de sucumbência, juros e correção monetária, impugnação aos cálculos de liquidação e base de cálculo das custas processuais. Por sua vez, a autora requer a reforma nos itens: limitação temporal do adicional de insalubridade, litigância de má-fé da reclamada, dano moral, honorários de sucumbência e impugnação aos cálculos de liquidação. Contrarrazões são oferecidas pelas partes. É o breve relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Adicional de insalubridade A ré pleiteia a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Alega que a decisão se baseia em insuficiente verificação do contexto probatório e que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC. Sustenta que a recorrida não realizava atendimento de pessoas portadoras de doença, mas sim atendimentos ocupacionais de colaboradores saudáveis. Afirma que o laudo técnico está em desacordo com o Anexo 14 da NR-15, que exige contato permanente com agentes biológicos. Pondera que a função da reclamante era voltada à gestão do PCMSO e realização de atendimentos ocupacionais, reduzindo o risco de contato habitual. Destaca que a própria recorrida confirmou o uso de EPIs, o que demonstra o fornecimento de equipamentos de proteção. Argumenta que a reclamante, como médica do trabalho e responsável técnica pelo PCMSO, tinha autonomia para identificar riscos biológicos, conforme a Resolução 2323/CFM, e que a ausência de emissão de CAT reforça a inexistência de exposições relevantes. Requer a reforma da decisão para afastar a condenação ou, sucessivamente, limitar a condenação ao período até maio de 2021, excluindo o período da primeira licença maternidade. Passo à análise. A decisão recorrida está assim fundamentada: "A controvérsia refere-se à exposição da autora, médica do trabalho, a agentes biológicos. A reclamante postula o grau médio em todo o contrato e o grau máximo no período da pandemia (COVID-19). A ré sustenta que a autora fazia apenas gestão administrativa e que os técnicos de enfermagem realizavam a triagem externa. Após a anulação da sentença anterior, foi apresentado o relatório da agenda médica da autora (ID 8b33688). O perito judicial, no laudo complementar (ID be484d5), constatou que a reclamante realizou cerca de 100 consultas a pacientes com teste positivo para COVID-19 ou com sintomas da doença entre 24/09/2020 e 26/05/2021. O anexo 14 da NR-15 define como insalubre em grau médio o trabalho em contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. O grau máximo é devido quando há contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No período de 15/02/2018 até 08/2020, a prova oral confirmou que a autora atendia pacientes em ambulatório, validava atestados e atendia emergências de acidentes de trabalho. Tal exposição é habitual e inerente à função de médica em ambulatório industrial de grande porte. No período de 09/2020 até 05/2021, a agenda médica comprovou o atendimento de pacientes portadores de COVID-19. O isolamento de bloqueio é inerente ao protocolo desta patologia, enquadrando a atividade no grau máximo (40%). A partir de 06/2021, a autora passou a laborar integralmente em regime de teletrabalho (home office), cessando o contato com agentes insalubres. Assim, com base no laudo pericial reformado, defiro o pagamento: a) de adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, de 15/02/2018 até 31/08/2020; b) de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, de 01/09/2020 até 31/05/2021. Por possuir natureza salarial, defiro reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%." Descabe a reforma da decisão recorrida. Primeiramente, cabe destacar que o Juízo não está de fato adstrito às conclusões periciais, previsão do art. 479 do CPC, mas a superação do laudo técnico exige a existência de outros elementos de convicção robustos em sentido contrário, ônus que compete a quem pretende afastar a presunção de acerto da perícia (art. 818, II, da CLT). No caso, a ré não produziu contraprova técnica apta a infirmar a conclusão pericial, limitando-se a reapresentar, em sede recursal, a mesma tese fática já examinada e rejeitada pelo Juízo de origem à luz do conjunto probatório (laudo complementar, relatório de agenda médica e prova oral). Do mesmo modo, quanto à alegada intermitência do contato com agentes biológicos, é pacífico o entendimento consolidado na Súmula nº 47 do TST, segundo a qual o trabalho executado em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, o caráter eventual de parte dos atendimentos emergenciais, tal como descrito pela prova oral, não é suficiente, por si só, para descaracterizar a insalubridade reconhecida com base na habitualidade das atividades ambulatoriais e assistenciais desempenhadas pela reclamante. Ainda, a alegação de uso de equipamentos de proteção individual não elide, por si, o direito ao adicional, pois somente a efetiva eliminação do agente insalubre e não a mera redução ou mitigação do risco, tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. No caso dos autos, não há elemento técnico que ateste a neutralização integral do agente biológico pelo uso dos EPIs mencionados (máscara, luvas, avental e face shield), de modo que a alegação não infirma a conclusão pericial. Ademais, a circunstância de a própria reclamante, na qualidade de médica responsável pelo PCMSO, não ter formalmente identificado o risco biológico a que estava exposta não afasta o direito ao adicional de insalubridade, que decorre de condição objetiva de labor (arts. 189 a 192 da CLT), verificável tecnicamente pela perícia judicial, e não de reconhecimento administrativo prévio pela própria trabalhadora em documento de gestão preventiva de sua própria lavra. Eventual irregularidade na elaboração do PCMSO é matéria estranha ao objeto desta lide, de natureza disciplinar-profissional, e não integra o thema decidendum do processo do trabalho, tampouco afasta o direito reconhecido, pelo que fica mantido o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina, por ausência de pertinência recursal e de correlação direta com o objeto da demanda. Por essas razões, nego provimento ao recurso da reclamada no tópico, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e em grau máximo, nos períodos e percentuais fixados na origem, com os respectivos reflexos legais. 2. Honorários periciais Postula a ré a redução do valor dos honorários periciais, por considerá-los exorbitantes e em desacordo com a Lei nº 9.289/1996 e o princípio da razoabilidade. Razão não lhe assiste. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se revela desproporcional à complexidade da perícia realizada, a qual exigiu a elaboração de laudo original e de laudo complementar, com análise de relatório de agenda médica e reapreciação de todo o período contratual. A ré não indica parâmetro concreto de desproporcionalidade, limitando-se a alegação genérica. Nego provimento. 3. Multa do art. 477, § 8º, da CLT A sentença reconheceu que a indenização compensatória de 40% do FGTS foi depositada em 05/08/2022, quando a rescisão contratual sem justa causa ocorrera em 21/07/2022, extrapolando o prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT. A tese recursal de que o pagamento intempestivo, ainda que acrescido de juros, afastaria a incidência da penalidade não encontra amparo na literalidade do art. 477, § 8º, da CLT, cuja natureza é objetiva: a mora no pagamento de qualquer parcela de natureza rescisória, inclusive a indenização de 40% do FGTS, que integra o rol de verbas devidas em razão da extinção do contrato de trabalho, atrai a incidência da multa, independentemente da existência de correção monetária ou juros sobre o valor pago a destempo, que apenas recompõem o valor principal, sem natureza sancionatória. Nego provimento. 4. Honorários de sucumbência Com a manutenção da sentença nos tópicos acima, mantém-se a condenação ao pagamento dos honorários aos patronos da parte autora. O percentual de 15% fixado na origem observa os limites do art. 791-A da CLT (entre 5% e 15%), estando compatível com o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, que exigiu reabertura de instrução e produção de prova pericial complementar, não se justificando a redução ao patamar mínimo. Nego provimento. 5. Juros e correção monetária A ré pretende que sejam afastados os juros deferidos em sentença. Sem razão. Em relação ao tema, bem lançada a sentença. Em 18-12-2020 foi realizado o julgamento conjunto das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, com acórdão publicado em 07-4-2021, e transitado em julgado em 02-02-2022, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Em análise conglobante dos juros e correção monetária, assim decidiu: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC(art. 406 do Código Civil). (Destaquei). E, ainda, foram fixados no acórdão os seguintes marcos jurídicos (modulação): (1) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. (2) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). (3) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ainda que os fundamentos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal mencionem apenas a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, constou da ementa da decisão o seguinte esclarecimento, conforme item 6: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (Destaquei) E, no julgamento dos embargos de declaração, em voto proferido no plenário virtual de 15-10-2021, pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, ficou assim decidido: Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeitos embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes. (Destaquei). Esclareça-se que a fase pré-judicial inicia no momento em que a obrigação é devida e termina com o ajuizamento da ação, momento em que se inicia a aplicação da SELIC, até o efetivo pagamento. Nesses termos, ressalvado meu posicionamento, adoto integralmente os termos da decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a qual tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante para o enfrentamento da matéria. Ademais, deve-se atentar para a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil, com efeitos vigentes a partir de 30-08-2024: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024 § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Assim, na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), os créditos trabalhistas devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação); até 29/08/2024 devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC (que já contempla juros e correção monetária); e a partir de 30/08/2024, serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e dos juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesses termos, nego provimento ao recurso da ré. 6. Impugnação aos cálculos (Análise em conjunto com o recurso da autora.) A ré se insurge quanto ao cálculo dos reflexos do adicional de insalubridade. Noutro lado, a autora pretende a desconstituição dos cálculos que acompanharam a sentença líquida, sob o argumento de que a elaboração dos cálculos na própria fase de conhecimento teria suprimido etapa de conferência técnica, e de que a base de cálculo utilizada seria inferior ao salário-mínimo legal (art. 192 da CLT). Pois bem. Nesta colenda 3ª Turma tem prevalecido o entendimento de que deve ser mantido o prazo legal seguinte à fase de conhecimento para irresignação quanto à conta que acompanha a sentença liquidada, segundo o procedimento que o juízo de origem adotar. Isso porque ainda há possibilidade de reforma dessa decisão, com inclusão/exclusão de parcelas, e isso implicará em retificação dos cálculos, com concessão de vista às partes para manifestação e novas impugnações, o que não deixa dúvidas de que este momento não é o mais adequado para discussão da conta. Somente com o trânsito em julgado da decisão a condenação se torna definitiva e, aí sim, será o momento oportuno para discutir a conta de liquidação. Acresço, ainda, que este Regional não tem um setor de apoio aos Gabinetes com servidores habilitados para analisar os cálculos e dar um parecer sobre sua adequação, ou não, à sentença, o que é mais um ponto a sugerir o acerto do procedimento adotado nesta 3ª Turma, de postergar a discussão da conta de liquidação para a fase de execução, momento em que, além de já se ter a condenação definitiva (coisa julgada), também há meios de provocar o perito do juízo para se manifestar sobre a adequação, ou não, da conta de liquidação ao comando sentencial transitado em julgado, ainda permanecendo garantido o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório (com o manejo de impugnação aos cálculos/embargos à execução) e ao duplo grau de jurisdição (com a interposição de agravo de petição). Derradeiramente, observo que a tese jurídica editada pelo TST no julgamento do Tema nº 131 em nada altera esse entendimento, pois apenas estabeleceu que a não impugnação da conta de liquidação no recurso ordinário, nos casos de sentença líquida, gera preclusão, mas não estabeleceu nenhuma obrigatoriedade de o Regional reexaminar a conta no recurso ordinário. Com efeito, é o que se extrai do texto da citada tese jurídica: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Assim, dou provimento ao recurso da ré e da autora, no particular, para postergar para a fase de execução o exame das insurgências das partes quanto aos cálculos de liquidação. 7. Base de cálculo das custas processuais A ré pretende a reforma da sentença quanto à base de cálculo das custas processuais. Alega que os cálculos incluíram o INSS patronal e os honorários sucumbenciais na base de cálculo das custas, o que considera um error in judicando. Sustenta que as custas devem incidir apenas sobre o valor líquido da condenação devido ao exequente, sem considerar as contribuições previdenciárias e os honorários sucumbenciais. Sem razão. Diferentemente do que alega a ré em seu recurso, as custas incidem sobre o total das verbas objeto da condenação, principais e acessórias, sem exceção, inclusive contribuição previdenciária e honorários advocatícios sucumbenciais e honorários de perito. Diversamente da pretensão da ré, cito o seguinte julgado do e. TST: "BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. O artigo 789, I, da CLT, dispõe que as custas processuais devem ser calculadas com base no valor da condenação, o qual engloba os honorários periciais. Recurso de revista não conhecido" (RR-1310-55.2012.5.23.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021). Ainda, cito precedente desta colenda 3ª Turma de julgamentos cujo entendimento é no sentido contrário à pretensão recursal, Relator o Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes: CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, HONORÁRIOS DE PERITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A base de cálculo das custas incide sobre o valor da condenação (CLT, art. 789, I), sem exceção de qualquer verba objeto da conta liquidanda/exequenda.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000226-73.2023.5.12.0055; Data de assinatura: 23-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Nego provimento ao recurso, no item. RECURSO DA AUTORA 1. Limitação temporal do adicional de insalubridade A autora pretende a reforma da sentença quanto à limitação temporal do adicional de insalubridade. Alega que o afastamento presencial decorreu de contexto sanitário excepcional e de imposição legal, não por liberalidade. Sustenta que a Lei nº 14.151/2021 garantiu à gestante afastada a manutenção de sua remuneração. Afirma que o adicional de insalubridade possui natureza salarial, integrando a remuneração. Pondera que suprimir o adicional equivale a transformar a norma protetiva em causa de redução salarial, violando a Lei nº 14.151/2021 e o art. 7º, VI, da CF. Defende que a proteção à maternidade não pode ser convertida em penalização financeira. Menciona que a sentença não enfrentou a tese subsidiária fundada na prova documental. Indica que o relatório de atendimentos Id. 8b33688 aponta registros presenciais até 19/09/2021. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo até a efetiva dispensa, com reflexos legais. Subsidiariamente, postula que o adicional seja estendido, no mínimo, até 19/09/2021, com base no relatório ID. 8b33688. Razão não lhe assiste. O direito ao adicional de insalubridade pressupõe a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo, cessando quando eliminado ou neutralizado o risco (art. 194 da CLT, a contrario sensu, e Súmula nº 80 do TST). A premissa fática incontroversa é a de que a reclamante passou a laborar em regime de teletrabalho integral a partir de 06/2021, circunstância que, por si, afasta objetivamente o contato com o agente biológico, independentemente de a migração ao trabalho remoto ter sido motivada por medida de proteção à gestante. A Lei nº 14.151/2021 garante a manutenção da remuneração da gestante afastada do trabalho presencial, mas não se confunde com garantia de manutenção de parcelas variáveis vinculadas a condições de labor objetivamente cessadas, tampouco se equipara, para esse efeito específico, às hipóteses excepcionais em que a jurisprudência do TST assegura a manutenção do adicional durante o afastamento (v.g., gozo de férias, ou afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho relacionado ao próprio agente insalubre, na forma da Súmula 440 do TST), situações estruturalmente distintas da migração da própria atividade para regime remoto, que elimina em definitivo a exposição. Quanto ao pedido subsidiário de extensão até 19/09/2021, com base no relatório de agenda médica (ID. 8b33688), a tese não veio acompanhada de indicação específica e localizada nos autos de atendimentos presenciais a pacientes potencialmente contaminantes após 31/05/2021 que pudessem infirmar a data fixada na sentença como marco da migração ao teletrabalho, não bastando a invocação genérica do documento. Nego provimento. 2. Litigância de má-fé da reclamada A autora requer a condenação da reclamada por litigância de má-fé, ao argumento de resistência na apresentação de documentos e de alteração da verdade dos fatos quanto à existência de registros de atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A pretensão não comporta acolhimento. A litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A a 793-D da CLT, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não se caracterizando pela mera sustentação de tese de defesa desfavorável à prova produzida, ainda que rejeitada pelo Juízo, sob pena de se inibir o legítimo exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. A discordância da reclamada quanto à valoração da prova documental, exercida dentro dos limites da ampla defesa, não configura, por si, a hipótese do art. 793-B da CLT. Nego provimento. 3. Dano moral A sentença indeferiu o pedido de dano moral ao fundamento de que a condição insalubre somente restou reconhecida no próprio julgamento, não havendo, portanto, ato ilícito patronal identificável à época dos fatos. A autora recorre e afirma que o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria violação a normas de saúde, segurança do trabalho e proteção à maternidade, por exposição a ambiente insalubre durante a gravidez. Consta na decisão recorrida: "Alega a reclamante ter sofrido dano moral em razão da omissão da reclamada em não a afastar das atividades insalubres durante suas gestações, inclusive durante o período da pandemia. A reclamada, por sua vez, afirma que a autora, ao descobrir a gravidez (segunda), se colocou à disposição para o trabalho presencial ou remoto, inclusive elaborando um plano de ação para o home office, que foi aceito pela empresa, o que afasta o dano. Por certo é inviável a manutenção de trabalhadora gestante e lactante em ambiente insalubre, em qualquer grau, a teor do art. 394-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, e o julgamento da ADI 5.938/DF pelo STF. Ocorre que o direito ao adicional de insalubridade só foi reconhecido à autora neste julgamento, de modo que não há falar em dano moral indenizável pela empregadora sob tal fundamento - labor de gestante em condição insalubre declarado após o término do contrato de emprego. Ademais, o e-mail da reclamante (ID ea0d31f), datado de 18/05 /2021, durante a pandemia, comprova que naquela data ela descobriu e informou à reclamada sobre a sua segunda gravidez, colocando-se à disposição para o trabalho presencial ou em home office. A prova oral corrobora que, após a comunicação desta gestação, a autora passou a trabalhar remotamente. Assim, não prevalece a tese de que a trabalhadora foi compelida a trabalhar presencialmente durante a pandemia enquanto gestante, e sim o contrário. Rejeito o pedido de indenização por danos morais." Mantenho o entendimento de origem. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil), não decorrendo automaticamente do simples reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade. O caráter salarial-reparatório do adicional de insalubridade (arts. 192 e 193, § 1º, da CLT) já compensa, no plano remuneratório, a sujeição do trabalhador à condição nociva, sendo necessária, para a configuração de dano moral autônomo, a demonstração de conduta patronal comissiva ou omissiva especialmente reprovável, o que, na hipótese, não se extrai dos autos, notadamente porque nem mesmo a própria reclamante, na qualidade de médica do trabalho e responsável técnica pelo PCMSO da empregadora, identificara, à época, o risco biológico a que estava exposta, circunstância que, sem prejuízo do direito ao adicional (objetivamente apurado pela perícia judicial), esvazia o elemento subjetivo (culpa ou dolo) exigível à responsabilização civil da empregadora. Ressalvo, por cautela, que a vedação à manutenção de gestante e lactante em atividade insalubre (art. 394-A da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, e ADI 5.938/DF) tem por consequência jurídica própria o afastamento remunerado ou a neutralização do risco, providências que, tão logo identificado o risco pela instrução processual, foram observadas, com a migração da reclamante ao trabalho remoto, não se convertendo, no caso concreto, em fato gerador autônomo de indenização por dano moral. Nesses termos, mantenho a sentença e nego provimento, no tópico. 4. Honorários de sucumbência Com a manutenção da sentença nos itens acima, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na origem no percentual de 15% dos pedidos julgados improcedentes. Nego provimento. 5. Impugnação aos cálculos Matéria examinada no tópico "6. Impugnação aos cálculos (Análise em conjunto com o recurso da autora.)" do recurso da ré. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL apenas para postergar para a fase de execução o exame das insurgências das partes quanto aos cálculos de liquidação. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vanessa Sermann dos Santos (telepresencial) procurador(a) de GDC Alimentos S/A. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /aaf FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUDIMILA ONORINA DOS SANTOS BONANOMI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000145-29.2023.5.12.0022 RECORRENTE: LUDIMILA ONORINA DOS SANTOS BONANOMI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUDIMILA ONORINA DOS SANTOS BONANOMI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000145-29.2023.5.12.0022 (ROT) RECORRENTES: LUDIMILA ONORINA DOS SANTOS BONANOMI, GDC ALIMENTOS S.A RECORRIDOS: LUDIMILA ONORINA DOS SANTOS BONANOMI, GDC ALIMENTOS S.A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a conclusão deste, que é a prova técnica apta a comprovar a existência ou inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que são recorrentes e recorridos GDC ALIMENTOS S.A. e LUDIMILA ONORINA DOS SANTOS BONANOMI. Insurgem-se as partes contra a sentença de parcial procedência dos pedidos. A ré, no recurso ordinário, pretende a reforma nos seguintes itens: adicional de insalubridade, honorários periciais, multa do art. 477, § 8º, da CLT, honorários de sucumbência, juros e correção monetária, impugnação aos cálculos de liquidação e base de cálculo das custas processuais. Por sua vez, a autora requer a reforma nos itens: limitação temporal do adicional de insalubridade, litigância de má-fé da reclamada, dano moral, honorários de sucumbência e impugnação aos cálculos de liquidação. Contrarrazões são oferecidas pelas partes. É o breve relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Adicional de insalubridade A ré pleiteia a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Alega que a decisão se baseia em insuficiente verificação do contexto probatório e que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC. Sustenta que a recorrida não realizava atendimento de pessoas portadoras de doença, mas sim atendimentos ocupacionais de colaboradores saudáveis. Afirma que o laudo técnico está em desacordo com o Anexo 14 da NR-15, que exige contato permanente com agentes biológicos. Pondera que a função da reclamante era voltada à gestão do PCMSO e realização de atendimentos ocupacionais, reduzindo o risco de contato habitual. Destaca que a própria recorrida confirmou o uso de EPIs, o que demonstra o fornecimento de equipamentos de proteção. Argumenta que a reclamante, como médica do trabalho e responsável técnica pelo PCMSO, tinha autonomia para identificar riscos biológicos, conforme a Resolução 2323/CFM, e que a ausência de emissão de CAT reforça a inexistência de exposições relevantes. Requer a reforma da decisão para afastar a condenação ou, sucessivamente, limitar a condenação ao período até maio de 2021, excluindo o período da primeira licença maternidade. Passo à análise. A decisão recorrida está assim fundamentada: "A controvérsia refere-se à exposição da autora, médica do trabalho, a agentes biológicos. A reclamante postula o grau médio em todo o contrato e o grau máximo no período da pandemia (COVID-19). A ré sustenta que a autora fazia apenas gestão administrativa e que os técnicos de enfermagem realizavam a triagem externa. Após a anulação da sentença anterior, foi apresentado o relatório da agenda médica da autora (ID 8b33688). O perito judicial, no laudo complementar (ID be484d5), constatou que a reclamante realizou cerca de 100 consultas a pacientes com teste positivo para COVID-19 ou com sintomas da doença entre 24/09/2020 e 26/05/2021. O anexo 14 da NR-15 define como insalubre em grau médio o trabalho em contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. O grau máximo é devido quando há contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No período de 15/02/2018 até 08/2020, a prova oral confirmou que a autora atendia pacientes em ambulatório, validava atestados e atendia emergências de acidentes de trabalho. Tal exposição é habitual e inerente à função de médica em ambulatório industrial de grande porte. No período de 09/2020 até 05/2021, a agenda médica comprovou o atendimento de pacientes portadores de COVID-19. O isolamento de bloqueio é inerente ao protocolo desta patologia, enquadrando a atividade no grau máximo (40%). A partir de 06/2021, a autora passou a laborar integralmente em regime de teletrabalho (home office), cessando o contato com agentes insalubres. Assim, com base no laudo pericial reformado, defiro o pagamento: a) de adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, de 15/02/2018 até 31/08/2020; b) de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, de 01/09/2020 até 31/05/2021. Por possuir natureza salarial, defiro reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%." Descabe a reforma da decisão recorrida. Primeiramente, cabe destacar que o Juízo não está de fato adstrito às conclusões periciais, previsão do art. 479 do CPC, mas a superação do laudo técnico exige a existência de outros elementos de convicção robustos em sentido contrário, ônus que compete a quem pretende afastar a presunção de acerto da perícia (art. 818, II, da CLT). No caso, a ré não produziu contraprova técnica apta a infirmar a conclusão pericial, limitando-se a reapresentar, em sede recursal, a mesma tese fática já examinada e rejeitada pelo Juízo de origem à luz do conjunto probatório (laudo complementar, relatório de agenda médica e prova oral). Do mesmo modo, quanto à alegada intermitência do contato com agentes biológicos, é pacífico o entendimento consolidado na Súmula nº 47 do TST, segundo a qual o trabalho executado em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, o caráter eventual de parte dos atendimentos emergenciais, tal como descrito pela prova oral, não é suficiente, por si só, para descaracterizar a insalubridade reconhecida com base na habitualidade das atividades ambulatoriais e assistenciais desempenhadas pela reclamante. Ainda, a alegação de uso de equipamentos de proteção individual não elide, por si, o direito ao adicional, pois somente a efetiva eliminação do agente insalubre e não a mera redução ou mitigação do risco, tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. No caso dos autos, não há elemento técnico que ateste a neutralização integral do agente biológico pelo uso dos EPIs mencionados (máscara, luvas, avental e face shield), de modo que a alegação não infirma a conclusão pericial. Ademais, a circunstância de a própria reclamante, na qualidade de médica responsável pelo PCMSO, não ter formalmente identificado o risco biológico a que estava exposta não afasta o direito ao adicional de insalubridade, que decorre de condição objetiva de labor (arts. 189 a 192 da CLT), verificável tecnicamente pela perícia judicial, e não de reconhecimento administrativo prévio pela própria trabalhadora em documento de gestão preventiva de sua própria lavra. Eventual irregularidade na elaboração do PCMSO é matéria estranha ao objeto desta lide, de natureza disciplinar-profissional, e não integra o thema decidendum do processo do trabalho, tampouco afasta o direito reconhecido, pelo que fica mantido o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina, por ausência de pertinência recursal e de correlação direta com o objeto da demanda. Por essas razões, nego provimento ao recurso da reclamada no tópico, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e em grau máximo, nos períodos e percentuais fixados na origem, com os respectivos reflexos legais. 2. Honorários periciais Postula a ré a redução do valor dos honorários periciais, por considerá-los exorbitantes e em desacordo com a Lei nº 9.289/1996 e o princípio da razoabilidade. Razão não lhe assiste. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se revela desproporcional à complexidade da perícia realizada, a qual exigiu a elaboração de laudo original e de laudo complementar, com análise de relatório de agenda médica e reapreciação de todo o período contratual. A ré não indica parâmetro concreto de desproporcionalidade, limitando-se a alegação genérica. Nego provimento. 3. Multa do art. 477, § 8º, da CLT A sentença reconheceu que a indenização compensatória de 40% do FGTS foi depositada em 05/08/2022, quando a rescisão contratual sem justa causa ocorrera em 21/07/2022, extrapolando o prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT. A tese recursal de que o pagamento intempestivo, ainda que acrescido de juros, afastaria a incidência da penalidade não encontra amparo na literalidade do art. 477, § 8º, da CLT, cuja natureza é objetiva: a mora no pagamento de qualquer parcela de natureza rescisória, inclusive a indenização de 40% do FGTS, que integra o rol de verbas devidas em razão da extinção do contrato de trabalho, atrai a incidência da multa, independentemente da existência de correção monetária ou juros sobre o valor pago a destempo, que apenas recompõem o valor principal, sem natureza sancionatória. Nego provimento. 4. Honorários de sucumbência Com a manutenção da sentença nos tópicos acima, mantém-se a condenação ao pagamento dos honorários aos patronos da parte autora. O percentual de 15% fixado na origem observa os limites do art. 791-A da CLT (entre 5% e 15%), estando compatível com o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, que exigiu reabertura de instrução e produção de prova pericial complementar, não se justificando a redução ao patamar mínimo. Nego provimento. 5. Juros e correção monetária A ré pretende que sejam afastados os juros deferidos em sentença. Sem razão. Em relação ao tema, bem lançada a sentença. Em 18-12-2020 foi realizado o julgamento conjunto das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, com acórdão publicado em 07-4-2021, e transitado em julgado em 02-02-2022, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Em análise conglobante dos juros e correção monetária, assim decidiu: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC(art. 406 do Código Civil). (Destaquei). E, ainda, foram fixados no acórdão os seguintes marcos jurídicos (modulação): (1) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. (2) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). (3) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ainda que os fundamentos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal mencionem apenas a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, constou da ementa da decisão o seguinte esclarecimento, conforme item 6: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (Destaquei) E, no julgamento dos embargos de declaração, em voto proferido no plenário virtual de 15-10-2021, pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, ficou assim decidido: Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeitos embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes. (Destaquei). Esclareça-se que a fase pré-judicial inicia no momento em que a obrigação é devida e termina com o ajuizamento da ação, momento em que se inicia a aplicação da SELIC, até o efetivo pagamento. Nesses termos, ressalvado meu posicionamento, adoto integralmente os termos da decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a qual tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante para o enfrentamento da matéria. Ademais, deve-se atentar para a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil, com efeitos vigentes a partir de 30-08-2024: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024 § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Assim, na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), os créditos trabalhistas devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação); até 29/08/2024 devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC (que já contempla juros e correção monetária); e a partir de 30/08/2024, serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e dos juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesses termos, nego provimento ao recurso da ré. 6. Impugnação aos cálculos (Análise em conjunto com o recurso da autora.) A ré se insurge quanto ao cálculo dos reflexos do adicional de insalubridade. Noutro lado, a autora pretende a desconstituição dos cálculos que acompanharam a sentença líquida, sob o argumento de que a elaboração dos cálculos na própria fase de conhecimento teria suprimido etapa de conferência técnica, e de que a base de cálculo utilizada seria inferior ao salário-mínimo legal (art. 192 da CLT). Pois bem. Nesta colenda 3ª Turma tem prevalecido o entendimento de que deve ser mantido o prazo legal seguinte à fase de conhecimento para irresignação quanto à conta que acompanha a sentença liquidada, segundo o procedimento que o juízo de origem adotar. Isso porque ainda há possibilidade de reforma dessa decisão, com inclusão/exclusão de parcelas, e isso implicará em retificação dos cálculos, com concessão de vista às partes para manifestação e novas impugnações, o que não deixa dúvidas de que este momento não é o mais adequado para discussão da conta. Somente com o trânsito em julgado da decisão a condenação se torna definitiva e, aí sim, será o momento oportuno para discutir a conta de liquidação. Acresço, ainda, que este Regional não tem um setor de apoio aos Gabinetes com servidores habilitados para analisar os cálculos e dar um parecer sobre sua adequação, ou não, à sentença, o que é mais um ponto a sugerir o acerto do procedimento adotado nesta 3ª Turma, de postergar a discussão da conta de liquidação para a fase de execução, momento em que, além de já se ter a condenação definitiva (coisa julgada), também há meios de provocar o perito do juízo para se manifestar sobre a adequação, ou não, da conta de liquidação ao comando sentencial transitado em julgado, ainda permanecendo garantido o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório (com o manejo de impugnação aos cálculos/embargos à execução) e ao duplo grau de jurisdição (com a interposição de agravo de petição). Derradeiramente, observo que a tese jurídica editada pelo TST no julgamento do Tema nº 131 em nada altera esse entendimento, pois apenas estabeleceu que a não impugnação da conta de liquidação no recurso ordinário, nos casos de sentença líquida, gera preclusão, mas não estabeleceu nenhuma obrigatoriedade de o Regional reexaminar a conta no recurso ordinário. Com efeito, é o que se extrai do texto da citada tese jurídica: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Assim, dou provimento ao recurso da ré e da autora, no particular, para postergar para a fase de execução o exame das insurgências das partes quanto aos cálculos de liquidação. 7. Base de cálculo das custas processuais A ré pretende a reforma da sentença quanto à base de cálculo das custas processuais. Alega que os cálculos incluíram o INSS patronal e os honorários sucumbenciais na base de cálculo das custas, o que considera um error in judicando. Sustenta que as custas devem incidir apenas sobre o valor líquido da condenação devido ao exequente, sem considerar as contribuições previdenciárias e os honorários sucumbenciais. Sem razão. Diferentemente do que alega a ré em seu recurso, as custas incidem sobre o total das verbas objeto da condenação, principais e acessórias, sem exceção, inclusive contribuição previdenciária e honorários advocatícios sucumbenciais e honorários de perito. Diversamente da pretensão da ré, cito o seguinte julgado do e. TST: "BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. O artigo 789, I, da CLT, dispõe que as custas processuais devem ser calculadas com base no valor da condenação, o qual engloba os honorários periciais. Recurso de revista não conhecido" (RR-1310-55.2012.5.23.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021). Ainda, cito precedente desta colenda 3ª Turma de julgamentos cujo entendimento é no sentido contrário à pretensão recursal, Relator o Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes: CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, HONORÁRIOS DE PERITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A base de cálculo das custas incide sobre o valor da condenação (CLT, art. 789, I), sem exceção de qualquer verba objeto da conta liquidanda/exequenda.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000226-73.2023.5.12.0055; Data de assinatura: 23-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Nego provimento ao recurso, no item. RECURSO DA AUTORA 1. Limitação temporal do adicional de insalubridade A autora pretende a reforma da sentença quanto à limitação temporal do adicional de insalubridade. Alega que o afastamento presencial decorreu de contexto sanitário excepcional e de imposição legal, não por liberalidade. Sustenta que a Lei nº 14.151/2021 garantiu à gestante afastada a manutenção de sua remuneração. Afirma que o adicional de insalubridade possui natureza salarial, integrando a remuneração. Pondera que suprimir o adicional equivale a transformar a norma protetiva em causa de redução salarial, violando a Lei nº 14.151/2021 e o art. 7º, VI, da CF. Defende que a proteção à maternidade não pode ser convertida em penalização financeira. Menciona que a sentença não enfrentou a tese subsidiária fundada na prova documental. Indica que o relatório de atendimentos Id. 8b33688 aponta registros presenciais até 19/09/2021. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo até a efetiva dispensa, com reflexos legais. Subsidiariamente, postula que o adicional seja estendido, no mínimo, até 19/09/2021, com base no relatório ID. 8b33688. Razão não lhe assiste. O direito ao adicional de insalubridade pressupõe a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo, cessando quando eliminado ou neutralizado o risco (art. 194 da CLT, a contrario sensu, e Súmula nº 80 do TST). A premissa fática incontroversa é a de que a reclamante passou a laborar em regime de teletrabalho integral a partir de 06/2021, circunstância que, por si, afasta objetivamente o contato com o agente biológico, independentemente de a migração ao trabalho remoto ter sido motivada por medida de proteção à gestante. A Lei nº 14.151/2021 garante a manutenção da remuneração da gestante afastada do trabalho presencial, mas não se confunde com garantia de manutenção de parcelas variáveis vinculadas a condições de labor objetivamente cessadas, tampouco se equipara, para esse efeito específico, às hipóteses excepcionais em que a jurisprudência do TST assegura a manutenção do adicional durante o afastamento (v.g., gozo de férias, ou afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho relacionado ao próprio agente insalubre, na forma da Súmula 440 do TST), situações estruturalmente distintas da migração da própria atividade para regime remoto, que elimina em definitivo a exposição. Quanto ao pedido subsidiário de extensão até 19/09/2021, com base no relatório de agenda médica (ID. 8b33688), a tese não veio acompanhada de indicação específica e localizada nos autos de atendimentos presenciais a pacientes potencialmente contaminantes após 31/05/2021 que pudessem infirmar a data fixada na sentença como marco da migração ao teletrabalho, não bastando a invocação genérica do documento. Nego provimento. 2. Litigância de má-fé da reclamada A autora requer a condenação da reclamada por litigância de má-fé, ao argumento de resistência na apresentação de documentos e de alteração da verdade dos fatos quanto à existência de registros de atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A pretensão não comporta acolhimento. A litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A a 793-D da CLT, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não se caracterizando pela mera sustentação de tese de defesa desfavorável à prova produzida, ainda que rejeitada pelo Juízo, sob pena de se inibir o legítimo exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. A discordância da reclamada quanto à valoração da prova documental, exercida dentro dos limites da ampla defesa, não configura, por si, a hipótese do art. 793-B da CLT. Nego provimento. 3. Dano moral A sentença indeferiu o pedido de dano moral ao fundamento de que a condição insalubre somente restou reconhecida no próprio julgamento, não havendo, portanto, ato ilícito patronal identificável à época dos fatos. A autora recorre e afirma que o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria violação a normas de saúde, segurança do trabalho e proteção à maternidade, por exposição a ambiente insalubre durante a gravidez. Consta na decisão recorrida: "Alega a reclamante ter sofrido dano moral em razão da omissão da reclamada em não a afastar das atividades insalubres durante suas gestações, inclusive durante o período da pandemia. A reclamada, por sua vez, afirma que a autora, ao descobrir a gravidez (segunda), se colocou à disposição para o trabalho presencial ou remoto, inclusive elaborando um plano de ação para o home office, que foi aceito pela empresa, o que afasta o dano. Por certo é inviável a manutenção de trabalhadora gestante e lactante em ambiente insalubre, em qualquer grau, a teor do art. 394-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, e o julgamento da ADI 5.938/DF pelo STF. Ocorre que o direito ao adicional de insalubridade só foi reconhecido à autora neste julgamento, de modo que não há falar em dano moral indenizável pela empregadora sob tal fundamento - labor de gestante em condição insalubre declarado após o término do contrato de emprego. Ademais, o e-mail da reclamante (ID ea0d31f), datado de 18/05 /2021, durante a pandemia, comprova que naquela data ela descobriu e informou à reclamada sobre a sua segunda gravidez, colocando-se à disposição para o trabalho presencial ou em home office. A prova oral corrobora que, após a comunicação desta gestação, a autora passou a trabalhar remotamente. Assim, não prevalece a tese de que a trabalhadora foi compelida a trabalhar presencialmente durante a pandemia enquanto gestante, e sim o contrário. Rejeito o pedido de indenização por danos morais." Mantenho o entendimento de origem. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil), não decorrendo automaticamente do simples reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade. O caráter salarial-reparatório do adicional de insalubridade (arts. 192 e 193, § 1º, da CLT) já compensa, no plano remuneratório, a sujeição do trabalhador à condição nociva, sendo necessária, para a configuração de dano moral autônomo, a demonstração de conduta patronal comissiva ou omissiva especialmente reprovável, o que, na hipótese, não se extrai dos autos, notadamente porque nem mesmo a própria reclamante, na qualidade de médica do trabalho e responsável técnica pelo PCMSO da empregadora, identificara, à época, o risco biológico a que estava exposta, circunstância que, sem prejuízo do direito ao adicional (objetivamente apurado pela perícia judicial), esvazia o elemento subjetivo (culpa ou dolo) exigível à responsabilização civil da empregadora. Ressalvo, por cautela, que a vedação à manutenção de gestante e lactante em atividade insalubre (art. 394-A da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, e ADI 5.938/DF) tem por consequência jurídica própria o afastamento remunerado ou a neutralização do risco, providências que, tão logo identificado o risco pela instrução processual, foram observadas, com a migração da reclamante ao trabalho remoto, não se convertendo, no caso concreto, em fato gerador autônomo de indenização por dano moral. Nesses termos, mantenho a sentença e nego provimento, no tópico. 4. Honorários de sucumbência Com a manutenção da sentença nos itens acima, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na origem no percentual de 15% dos pedidos julgados improcedentes. Nego provimento. 5. Impugnação aos cálculos Matéria examinada no tópico "6. Impugnação aos cálculos (Análise em conjunto com o recurso da autora.)" do recurso da ré. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL apenas para postergar para a fase de execução o exame das insurgências das partes quanto aos cálculos de liquidação. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vanessa Sermann dos Santos (telepresencial) procurador(a) de GDC Alimentos S/A. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /aaf FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GDC ALIMENTOS S.A