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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ROT 0000145-27.2026.5.19.0055 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PILAR RECORRIDO: JOYCE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA PROCESSO nº 0000145-27.2026.5.19.0055 (ED) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PILAR EMBARGADA: JOYCE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo município-reclamado contra acórdão proferido por esta Turma. O embargante alega omissão no julgado quanto à prescrição bienal e postula o prequestionamento da matéria para viabilizar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão no acórdão embargado acerca da prescrição bienal; e (ii) se é necessária a manifestação explícita sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recurso ao TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015 e do artigo 897-A da CLT, destinam-se a sanar vícios de contradição, obscuridade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, o acórdão embargado adotou tese explícita sobre os temas abordados no recurso ordinário, não se constatando a omissão alegada. O que pretende o embargante é, na verdade, a reapreciação do mérito, o que não se admite nesta sede. 4. Quanto ao prequestionamento, a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST dispõe que "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Assim, a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não impede o prequestionamento, quando a tese jurídica que envolve tais dispositivos foi explicitamente tratada no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo sua finalidade sanar vícios formais como omissão, contradição ou obscuridade. 2. É desnecessária a referência expressa a dispositivo legal para fins de prequestionamento, bastando que a decisão recorrida contenha tese explícita sobre a matéria." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-I, do TST. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos. Maceió, 1º de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 02 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA