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0000145-26.2025.5.05.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000145-26.2025.5.05.0031 RECORRENTE: MANOEL MARQUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MARQUES DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000145-26.2025.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS DA CONTA CORRENTE. DESCONTO DE COMPLEMENTO E ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO EMPREGADOR. Embora seja lícito ao empregador reaver quantias adiantadas a título de complemento e adiantamento previdenciário quando desatendidas as diretrizes das normas coletivas e normativos internos, revela-se patentemente ilícita e abusiva a retenção abrupta de 100% dos proventos do trabalhador em sua conta bancária. A conduta expropria a totalidade da verba alimentar, desrespeitando o mínimo existencial e o limite consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC do TST, o que impõe o dever de indenizar os danos morais e materiais causados. Recurso patronal improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000145-26.2025.5.05.0031 RECORRENTE: MANOEL MARQUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MARQUES DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000145-26.2025.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS DA CONTA CORRENTE. DESCONTO DE COMPLEMENTO E ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO EMPREGADOR. Embora seja lícito ao empregador reaver quantias adiantadas a título de complemento e adiantamento previdenciário quando desatendidas as diretrizes das normas coletivas e normativos internos, revela-se patentemente ilícita e abusiva a retenção abrupta de 100% dos proventos do trabalhador em sua conta bancária. A conduta expropria a totalidade da verba alimentar, desrespeitando o mínimo existencial e o limite consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC do TST, o que impõe o dever de indenizar os danos morais e materiais causados. Recurso patronal improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MARQUES DE SOUZA

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