Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Colorado · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000145-13.2023.8.16.0072 Processo: 0000145-13.2023.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66,07 Exequente(s): Município de Colorado/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARINO RODRIGUES DE SOUZA representado(a) por CLARICE LUCINDA DE SOUZA 1. Por meio da decisão de seq. 227.1, este Juízo chamou o feito à ordem ante a constatação preliminar de que a carta de citação postal (seq. 9.1) havia sido recebida por terceiro estranho à representação formal do espólio, ensejando a suspensão cautelar de qualquer levantamento de valores decorrentes da arrematação do imóvel penhorado, além de oportunizar a manifestação dos interessados. Na seq. 229.1, o espólio de Marino Rodrigues de Souza, devidamente representado por sua viúva-meeira, Sra. Clarice Lucinda de Souza, compareceu espontaneamente aos autos, constituindo procurador. Esclareceu que o recebedor da citação é irmão do falecido Marino e vizinho do imóvel, tendo lhe repassado a correspondência na ocasião. Declarou ter ciência da execução fiscal desde o início, manifestou expressa concordância com todos os atos processuais realizados, inclusive a penhora, avaliação e leilão, pleiteando sua habilitação formal, a ratificação integral dos atos e a reserva/liberação do saldo remanescente da arrematação. O arrematante manifestou-se na seq. 231.1 requerendo a conservação dos atos processuais e a manutenção da arrematação perfeita e acabada. O leiloeiro oficial juntou os comprovantes de depósito das parcelas da arrematação (seq. 232.1). O Município de Colorado peticionou na seq. 233.1, sustentando a validade da citação, o suprimento de eventual vício pelo comparecimento espontâneo e ausência de prejuízo, bem como a irretratabilidade da arrematação judicial, pugnando pela revogação da suspensão do levantamento de valores e pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que restou superada qualquer dúvida quanto à higidez do procedimento. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu/executado aos autos supre eventuais vícios ou a própria falta de citação inicial. No caso vertente, o comparecimento da representante legal do espólio (seq. 229.1) não apenas supriu a formalidade citatória, como trouxe manifestação expressa de inequívoca ciência da execução fiscal, com ratificação integral de todos os atos praticados, inclusive da expropriação judicial. Ademais, vigora no sistema processual civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, expressamente previsto nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo os quais nenhum ato será declarado nulo se tiver alcançado sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. Havendo concordância formal e expressa da executada com a alienação havida, não há nulidade a ser declarada. Portanto, resta plenamente convalidada a arrematação e todos os atos constritivos e expropriatórios precedentes. Conforme preconiza o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a arrematação em hasta pública opera a sub-rogação dos débitos tributários incidentes sobre o bem no respectivo preço alcançado no leilão. Dessa forma, os valores depositados em conta judicial vinculada ao feito destinam-se prioritariamente à satisfação do crédito exequendo e demais débitos fiscais incidentes sobre o imóvel até a data da alienação. O montante que sobejar (saldo remanescente) deverá ser revertido em favor do espólio executado, conforme requerido na seq. 229.1. 3. Ante o exposto, defiro a habilitação nos autos do espólio de Marino Rodrigues de Souza, representado pela viúva-meeira Clarice Lucinda de Souza (seq. 229.1). Proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema Projudi, cadastrando-se os respectivos procuradores. 4. Revogo a medida constante no item "5" da decisão de seq. 227.1, restabelecendo o regular fluxo de destinação e levantamento dos valores decorrentes da arrematação. 5. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito exequendo, em 15 dias. 6. Certifique-se sobre o montante total depositado pelo arrematante até o momento. 7. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.