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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0000145-08.2025.5.18.0017 AGRAVANTE: S R HOSPITALAR LTDA AGRAVADO: ELAINE BARBOSA DE BRITO E OUTROS (4) PROCESSO TRT - AP-0000145-08.2025.5.18.0017 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: S R HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: MOHAMAD ALI KHATIB AGRAVADA: ELAINE BARBOSA DE BRITO ADVOGADO: THIAGO PIMENTA CARNEIRO ORIGEM:17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA EMENTA IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS. ART. 833, V, DO CPC. EXTENSÃO SOMENTE A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, CPC é estendida jurisprudencialmente às micro e pequenas empresas, não se aplicando a entidades de grande porte. RELATÓRIO A parte executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os embargos à execução por ela opostos. Sem contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço. MÉRITO IMPENHORABILIDADE DE BEM A parte executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os embargos à execução por ela opostos, mantendo a penhora incidente sobre uma impressora laser multicolor, Oki Data, modelo C911MDI, e um secador de ar comprimido hospitalar, Schulz, modelo SRS 60 compact II. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos bens, com fundamento no art. 833, V, do CPC, ao argumento de que são equipamentos essenciais à continuidade de suas atividades médico-hospitalares. Alega que a proteção legal deve ser estendida à pessoa jurídica hospitalar, independentemente de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, invocando, para tanto, a função social da empresa e os direitos fundamentais à vida e à saúde. Afirma que o secador de ar comprimido integra sistema essencial ao funcionamento de equipamentos hospitalares e que a impressora de alta resolução seria necessária à impressão de exames de diagnóstico por imagem. Defende, ainda, a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, sustentando que a retirada dos equipamentos poderia comprometer a prestação dos serviços de saúde. Requer o levantamento da penhora. Ao exame. Nos termos do artigo 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis: "(...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". A jurisprudência confere interpretação extensiva ao art. 833, V, do CPC, de modo que seria aplicável a figura da impenhorabilidade aos bens essenciais ao funcionamento das empresas de pequeno porte. Transcrevo ementas de julgados do TST, do STJ e também da 2ª Turma deste Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. Em face da possível violação do artigo 1º, IV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. MICROEMPRESA. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. O Regional considerou válida a penhora efetivada sobre a impressora de propriedade do executado, porque entendeu que a impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício profissional, prevista no artigo 833, V, do NCPC, tem a sua incidência restrita à pessoa natural, inferindo da norma em comento que o seu objetivo é proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e da sua família, não sendo possível conferir interpretação ampliativa ao disposto no art. 833, V, do NCPC, para abarcar os bens necessários à exploração de atividade econômica lucrativa por micro ou pequenas empresas. Entretanto, é possível admitir que a impenhorabilidade assegurada no referido artigo pode amparar o ora executado, sócio proprietário de um pequeno jornal, ressaltando-se que, não obstante o crédito trabalhista tenha natureza alimentar e caráter privilegiado, também não se revela legítimo que possa se sobrepor aos meios de sobrevivência da parte executada. Registre-se, por conveniente, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833 do NCPC protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas, em que os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades, situação dos presentes autos. Nessa perspectiva, verifica-se que a constrição judicial realizada sobre a impressora "offset" não deve subsistir, porquanto constitui bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do executado, pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa. Nesse contexto, reputa-se configurada a hipótese de impenhorabilidade elencada no artigo 833, V, do NCPC, visto que o bem constrito (impressora) representa instrumento de trabalho necessário ou útil ao exercício da atividade profissional do executado, visto que sem o mencionado bem não é possível a produção do jornal, fonte de subsistência do ora executado. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11281-90.2016.5.03.0063, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j.10/10/2018) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS ÚTEIS/NECESSÁRIOS DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA. ART. 649, VI DO CPC/1973. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU MICROEMPRESA. CONDIÇÃO QUE, TAL COMO EXPRESSAMENTE AFIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM, NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já orientou a aplicação excepcional do art. 649, VI do CPC/1973, nos casos em que os bens alvo da penhora revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.334.561/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.2.2019; REsp. 670.126/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.08.2008. 2. O Tribunal Regional analisou toda a documentação acostada aos autos, a fim de analisar a classificação da recorrente como microempresa/empresa de pequeno porte e assim avaliar seu enquadramento frente ao benefício postulado. Entretanto, sua condição de empresa de pequeno porte não foi devidamente demonstrada perante as instâncias de origem, o que atrai a incidência o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 928707 / RS, Relator Ministro Napoleão Nunes, 1ª Turma, 27/05/2019) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTER-NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICA-ÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOS-SIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚ-MULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara re-curso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. IV. Na forma da jurisprudência, a 'exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos' (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FAL-CÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004). V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, 'essenciais à atividade comercial', somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1334561 / SP, 2ª Turma, Min. Relatora Assusete Magalhães, 07/02/2019). "IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. MI-CROEMPRESA. APLICABILIDADE. A impenhorabilidade disposta no art. 833, V, NCPC aplica-se também às micro e pequenas empresas quando comprovado que os bens são necessários ou úteis ao seu funcionamento, de modo a não comprometer o exercício das atividades por elas desenvolvidas. (AP - 0011071-47.2019.5.18.0053, Rel. Eugenio Jose Cesario Rosa, 2ª Turma , j. 25/07/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL. ARTIGO 833, V, DO CPC. APLICABILIDADE A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Conforme precedentes desta Eg. 2a Turma, a impenhorabilidade disposta no art. 833, V, do CPC aplica-se também às micro e pequenas empresas, desde que comprovado que os bens são necessários ou úteis ao seu funcionamento, de modo a não comprometer o exercício das atividades por elas desenvolvidas." (AP - 0010264-04.2017.5.18.0051, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, 13/07/2020) "IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO NCPC. MICRO-EMPRESA. APLICABILIDADE. A impenhorabilidade disposta no art. 833, V, NCPC aplica-se também às micro e pequenas empresas quando comprovado que os bens são necessários ou úteis ao seu funcionamento, de modo a não comprometer o exercício das atividades por elas desenvolvidas". (AP-0011438-51.2015.5.18.0008, Relator DesembarTRT18, AP - 0004100-44.2006.5.18.0201, Rel. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, j. 09/06/2020). Como se vê, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a extensão da norma às pessoas jurídicas, especialmente às micro e pequenas empresas, quando demonstrado que os bens são indispensáveis à continuidade da atividade. No caso, a agravante não se enquadra como micro ou pequena empresa. Não bastasse, não há prova quanto à indispensabilidade dos bens penhorados para a continuidade da atividade da ré. A agravante afirma que o secador de ar comprimido integra o sistema de gases medicinais e que a impressora é utilizada na impressão de exames de diagnóstico por imagem. Todavia, não demonstrou que a retirada dos equipamentos inviabilize efetivamente a continuidade dos serviços hospitalares. A relevância da atividade de saúde e sua função social são inquestionáveis, mas não tornam automaticamente impenhoráveis todos os bens empregados pela empresa. Também não há falar em presunção de indispensabilidade com fundamento no art. 375 do CPC, pois a utilização de determinado equipamento em atividade hospitalar não significa, necessariamente, que sua constrição impeça o funcionamento do estabelecimento. Por outro lado, a agravante invoca o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. O referido princípio, contudo, não autoriza a simples substituição da medida constritiva sem a indicação de alternativa concreta e igualmente eficaz. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo, incumbe ao executado que alegar maior gravosidade indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. No caso, a agravante não indicou bens ou meios concretos capazes de substituir a penhora, razão pela qual não se mostra possível afastar a constrição apenas com fundamento na alegação genérica de maior gravosidade. Assim, ausente prova suficiente da indispensabilidade dos equipamentos e não demonstrada a existência de meio alternativo igualmente eficaz e menos oneroso, deve ser mantida a penhora. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SILVANE RASSI DE MENDONCA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0000145-08.2025.5.18.0017 AGRAVANTE: S R HOSPITALAR LTDA AGRAVADO: ELAINE BARBOSA DE BRITO E OUTROS (4) PROCESSO TRT - AP-0000145-08.2025.5.18.0017 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: S R HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: MOHAMAD ALI KHATIB AGRAVADA: ELAINE BARBOSA DE BRITO ADVOGADO: THIAGO PIMENTA CARNEIRO ORIGEM:17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA EMENTA IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS. ART. 833, V, DO CPC. EXTENSÃO SOMENTE A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, CPC é estendida jurisprudencialmente às micro e pequenas empresas, não se aplicando a entidades de grande porte. RELATÓRIO A parte executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os embargos à execução por ela opostos. Sem contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço. MÉRITO IMPENHORABILIDADE DE BEM A parte executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os embargos à execução por ela opostos, mantendo a penhora incidente sobre uma impressora laser multicolor, Oki Data, modelo C911MDI, e um secador de ar comprimido hospitalar, Schulz, modelo SRS 60 compact II. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos bens, com fundamento no art. 833, V, do CPC, ao argumento de que são equipamentos essenciais à continuidade de suas atividades médico-hospitalares. Alega que a proteção legal deve ser estendida à pessoa jurídica hospitalar, independentemente de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, invocando, para tanto, a função social da empresa e os direitos fundamentais à vida e à saúde. Afirma que o secador de ar comprimido integra sistema essencial ao funcionamento de equipamentos hospitalares e que a impressora de alta resolução seria necessária à impressão de exames de diagnóstico por imagem. Defende, ainda, a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, sustentando que a retirada dos equipamentos poderia comprometer a prestação dos serviços de saúde. Requer o levantamento da penhora. Ao exame. Nos termos do artigo 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis: "(...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". A jurisprudência confere interpretação extensiva ao art. 833, V, do CPC, de modo que seria aplicável a figura da impenhorabilidade aos bens essenciais ao funcionamento das empresas de pequeno porte. Transcrevo ementas de julgados do TST, do STJ e também da 2ª Turma deste Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. Em face da possível violação do artigo 1º, IV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. MICROEMPRESA. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. O Regional considerou válida a penhora efetivada sobre a impressora de propriedade do executado, porque entendeu que a impenhorabilidade dos bens essenciais ao exercício profissional, prevista no artigo 833, V, do NCPC, tem a sua incidência restrita à pessoa natural, inferindo da norma em comento que o seu objetivo é proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e da sua família, não sendo possível conferir interpretação ampliativa ao disposto no art. 833, V, do NCPC, para abarcar os bens necessários à exploração de atividade econômica lucrativa por micro ou pequenas empresas. Entretanto, é possível admitir que a impenhorabilidade assegurada no referido artigo pode amparar o ora executado, sócio proprietário de um pequeno jornal, ressaltando-se que, não obstante o crédito trabalhista tenha natureza alimentar e caráter privilegiado, também não se revela legítimo que possa se sobrepor aos meios de sobrevivência da parte executada. Registre-se, por conveniente, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833 do NCPC protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas, em que os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades, situação dos presentes autos. Nessa perspectiva, verifica-se que a constrição judicial realizada sobre a impressora "offset" não deve subsistir, porquanto constitui bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do executado, pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa. Nesse contexto, reputa-se configurada a hipótese de impenhorabilidade elencada no artigo 833, V, do NCPC, visto que o bem constrito (impressora) representa instrumento de trabalho necessário ou útil ao exercício da atividade profissional do executado, visto que sem o mencionado bem não é possível a produção do jornal, fonte de subsistência do ora executado. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11281-90.2016.5.03.0063, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j.10/10/2018) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS ÚTEIS/NECESSÁRIOS DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA. ART. 649, VI DO CPC/1973. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU MICROEMPRESA. CONDIÇÃO QUE, TAL COMO EXPRESSAMENTE AFIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM, NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já orientou a aplicação excepcional do art. 649, VI do CPC/1973, nos casos em que os bens alvo da penhora revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.334.561/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.2.2019; REsp. 670.126/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.08.2008. 2. O Tribunal Regional analisou toda a documentação acostada aos autos, a fim de analisar a classificação da recorrente como microempresa/empresa de pequeno porte e assim avaliar seu enquadramento frente ao benefício postulado. Entretanto, sua condição de empresa de pequeno porte não foi devidamente demonstrada perante as instâncias de origem, o que atrai a incidência o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 928707 / RS, Relator Ministro Napoleão Nunes, 1ª Turma, 27/05/2019) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTER-NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICA-ÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOS-SIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚ-MULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara re-curso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. IV. Na forma da jurisprudência, a 'exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos' (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FAL-CÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004). V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, 'essenciais à atividade comercial', somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1334561 / SP, 2ª Turma, Min. Relatora Assusete Magalhães, 07/02/2019). "IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. MI-CROEMPRESA. APLICABILIDADE. A impenhorabilidade disposta no art. 833, V, NCPC aplica-se também às micro e pequenas empresas quando comprovado que os bens são necessários ou úteis ao seu funcionamento, de modo a não comprometer o exercício das atividades por elas desenvolvidas. (AP - 0011071-47.2019.5.18.0053, Rel. Eugenio Jose Cesario Rosa, 2ª Turma , j. 25/07/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL. ARTIGO 833, V, DO CPC. APLICABILIDADE A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Conforme precedentes desta Eg. 2a Turma, a impenhorabilidade disposta no art. 833, V, do CPC aplica-se também às micro e pequenas empresas, desde que comprovado que os bens são necessários ou úteis ao seu funcionamento, de modo a não comprometer o exercício das atividades por elas desenvolvidas." (AP - 0010264-04.2017.5.18.0051, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, 13/07/2020) "IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO NCPC. MICRO-EMPRESA. APLICABILIDADE. A impenhorabilidade disposta no art. 833, V, NCPC aplica-se também às micro e pequenas empresas quando comprovado que os bens são necessários ou úteis ao seu funcionamento, de modo a não comprometer o exercício das atividades por elas desenvolvidas". (AP-0011438-51.2015.5.18.0008, Relator DesembarTRT18, AP - 0004100-44.2006.5.18.0201, Rel. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, j. 09/06/2020). Como se vê, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a extensão da norma às pessoas jurídicas, especialmente às micro e pequenas empresas, quando demonstrado que os bens são indispensáveis à continuidade da atividade. No caso, a agravante não se enquadra como micro ou pequena empresa. Não bastasse, não há prova quanto à indispensabilidade dos bens penhorados para a continuidade da atividade da ré. A agravante afirma que o secador de ar comprimido integra o sistema de gases medicinais e que a impressora é utilizada na impressão de exames de diagnóstico por imagem. Todavia, não demonstrou que a retirada dos equipamentos inviabilize efetivamente a continuidade dos serviços hospitalares. A relevância da atividade de saúde e sua função social são inquestionáveis, mas não tornam automaticamente impenhoráveis todos os bens empregados pela empresa. Também não há falar em presunção de indispensabilidade com fundamento no art. 375 do CPC, pois a utilização de determinado equipamento em atividade hospitalar não significa, necessariamente, que sua constrição impeça o funcionamento do estabelecimento. Por outro lado, a agravante invoca o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. O referido princípio, contudo, não autoriza a simples substituição da medida constritiva sem a indicação de alternativa concreta e igualmente eficaz. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo, incumbe ao executado que alegar maior gravosidade indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. No caso, a agravante não indicou bens ou meios concretos capazes de substituir a penhora, razão pela qual não se mostra possível afastar a constrição apenas com fundamento na alegação genérica de maior gravosidade. Assim, ausente prova suficiente da indispensabilidade dos equipamentos e não demonstrada a existência de meio alternativo igualmente eficaz e menos oneroso, deve ser mantida a penhora. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ROSA RASSI
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