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0000145-04.2024.8.17.2900

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Lagoa Grande · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000145-04.2024.8.17.2900 Exequente: Tatiany Gomes do Nascimento Executados: Telefônica e Seicon Serviços de Engenharia Industrial e Consultoria LTDA S E N T E N Ç A Visto etc., Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TATIANY GOMES DO NASCIMENTO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) e de SEICON ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES, esta atualmente denominada EZENTIS ENERGIA S/A, conforme consta da autuação da Apelação nº 0571769-9 reproduzida no ID 160557412. Em decisão de ID 243574341, este Juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade do ID 162249701 e da impugnação ao cumprimento de sentença do ID 201967213, ao passo em que reconheceu reconhecendo que o depósito de R$ 9.794,96 constitui pagamento parcial de obrigação solidária, determinando a expedição de alvará judicial. Em certidão de ID 245268159, informou que não foi possível a expedição de alvará judicial para recebimento da parte incontroversa em virtude de não existir conta judicial no SISCONDJ vinculada a estes autos processuais. Ao ID 248241653, as partes informaram acerca da celebração de acordo, requerendo a sua homologação. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a auto composição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. No bojo da presente ação, as partes apresentaram acordo celebrado extrajudicialmente e pugnaram por sua homologação, além da consequente extinção do processo com resolução de mérito. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre o exequente e o executado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos da clásula 5 do acordo, condeno a parte executada ao pagamento do valor referente às custas judiciais, dividido igualmente. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando a transação celebrada pelos acordantes. Após o trânsito em julgado desta decisão, ou sendo a mesma mantida integralmente, determino à Diretoria deste Juízo a adoção das seguintes providências: 1) Considerando o teor da certidão acostada ao ID 245268159, a qual informa que os valores não estão disponíveis no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), oficie-se o Banco do Brasil S/A para informar onde estão localizadas as quantias depositadas judicialmente, encaminhando-se o comprovante de pagamento de ID 201978959. Encaminhada a resposta, expeça-se alvará judicial, em nome da exequente e de sua causídica, autorizando a transferência para as contas bancárias eventualmente indicadas, intimando-as a respeito, devendo ser registrado no alvará que o banco deverá calcular as devidas correções, a partir da data da realização do depósito judicial. 2) Remetam-se os autos à Contadoria, para realização do cálculo das custas judiciais. 3) Intime-se o requerido para proceder o recolhimento das custas pendentes, pela metade, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 20%, com fulcro no art.22 da lei nº 17116/2020; 4) Escoado o prazo do pagamento, remetam-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%, com o retorno da planilha atualizada, anote no SICAJUD - custas pendentes; 5) Após, o procedimento acima descrito, comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital (Art. 3º, II e §3º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023). 6) Por outro lado, a comunicação será somente à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico sat@pge.pe.gov.br, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o servidor remeter a memória descritiva dos cálculos, certidão de não quitação do débito, cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios e atos constitutivos (Art. 3º, I e §2º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023). 7) Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE). Lagoa Grande, 26 de agosto de 2026. FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito

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