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0000144-96.2026.5.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges · Distribuição

    Processo 0000144-96.2026.5.21.0019 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100300206000000014143344?instancia=2

  2. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000144-96.2026.5.21.0019 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA BETHANIA DA TRINDADE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dbd8ab proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra Ltda. - ME, ré principal, e Estado do Rio Grande do Norte (litisconsorte passivo) contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Currais Novos/RN, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Maria Bethânia da Trindade Araújo (autora). Nas razões recursais (ID. 8586724 - fls. 341/365), a ré principal sustenta que não tem condições econômico-financeiras para suportar as despesas processuais, sob o argumento de que “passa por crise financeira que a está levando, inclusive, ao seu perecimento, amargando prejuízos de maus negócios e gestão financeira fragilizada” (fl. 345). Alude aos ditames do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, acrescentando que “hoje se encontra com várias dívidas e em vias de recuperação judicial, não possuindo o mínimo equilíbrio financeiro, considerando ainda, deter renda exclusivamente da sua atividade operacional” (fl. 347). O art. 98 do CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, compreendendo nela as taxas ou as custas judiciais. O art. 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT disciplina que a concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A jurisprudência trabalhista, consolidada na Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, preconiza que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de assumir as despesas do processo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A ré não trouxe aos autos elementos a fim de comprovar a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Observo que as alegações deduzidas e acima destacadas não produzem a conclusão necessária de que suporta insuficiência econômico-financeira, não tendo apresentado sequer prova dos valores e bens de que dispõe. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu a ré, pois não provou a ausência de recursos que justifique a concessão da benesse em seu favor. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente. Conforme enunciado da Orientação Jurisprudencial - OJ nº 269, II, da Subseção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1 do TST, determino a intimação da ré para que comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos arts. 99, §7º, e 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário. Após o decurso do prazo referido, com ou sem manifestação da ré, os autos devem retornar conclusos para o Relator para prosseguimento do processo. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME

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