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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0000144-95.2021.8.19.0013 Assunto: Revisão Origem: CAMBUCI VARA UNICA Ação: 0000144-95.2021.8.19.0013 Protocolo: 3204/2026.00656181 APELANTE: ERLI DA SILVEIRA BERTY ADVOGADO: FERNANDA CHAVES CASTRO OAB/RJ-146743 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMBUCI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMBUCI APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA POR MUNICÍPIO DE CAMBUCI E CAMBUCI PREV. REDUÇÃO DOS PROVENTOS E REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS APÓS TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ESTABILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ÀS CUSTAS JUDICIAIS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que, ao reconhecer a decadência administrativa para revisão do ato de aposentadoria da autora, condenou os réus ao pagamento das parcelas suprimidas dos proventos da servidora e afastou o pleito de compensação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de decadência administrativa quanto à retificação dos proventos da autora, decorrente de exigência do Tribunal de Contas para homologação do ato concessório de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Jurisprudência predominante que classifica a aposentadoria como ato administrativo complexo, exigindo a vontade da autoridade competente e o posterior registro pelo Tribunal de Contas. 4. Entendimento assentado pelo E. STF, no julgamento do Tema n. 445 de Repercussão Geral, no sentido de que "os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 5. Precedente jurisprudencial que é dotado de aplicabilidade imediata, ainda que a situação fática em tela preceda a viragem jurisprudencial da matéria. 6. Caso em que a Fazenda Pública expediu o ato inicial de aposentadoria, com efeitos a contar de 01.12.2007, e encaminhou o procedimento administrativo ao TCE-RJ, cadastrado em 11.05.2009. 7. Corte de Contas que, apenas em 07.04.2016, passou a analisar a legalidade da aposentação, negando-lhe o registro ante a necessidade de retificação dos proventos. Registro deferido tão somente em 06.11.2018, após transcorrido o prazo decadencial de cinco anos da chegada do processo ao TCE-RJ.8. Decadência administrativa que acarreta a estabilização do ato inicial de aposentação. 9. Redução dos proventos da autora que ocasionou dano eminentemente material, a ser reparado pela condenação dos demandados ao pagamento das parcelas mensais suprimidas. Municipalidade que agiu em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas, não se vislumbrando a prática de ato ilícito ou conduta abusiva, dolosa ou manifestamente arbitrária. 10. Consectários legais que devem ser retificados, de ofício, para aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, desde 09.12.2021, e da Emenda Constitucional n. 136/2025, a partir de 10.09.2025.11. Réus que são isentos do recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 17, IX, Lei Conclusões:
Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos e, de ofício, reformou-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.