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0000144-92.2026.4.05.8501

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000144-92.2026.4.05.8501 AUTOR: MARIA FRANCIELE DOS SANTOS TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SILVA MENDONCA - SE5811 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: JUCIVANIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade, previsto nos arts. 71 a 73-A da Lei n. 8.213/1991, é benefício previdenciário devido em razão do parto, da adoção ou da obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Sua concessão pressupõe: a) a ocorrência de um desses fatos geradores; e b) a qualidade de segurado na data do respectivo evento. A Lei n. 8.213/1991 estabelecia carência de 10 (dez) contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade ao contribuinte individual, ao segurado especial e ao segurado facultativo. Contudo, no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 21/3/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que impunham essa exigência. Assim, no caso do segurado especial, não se exige mais o exercício de atividade rural durante os 10 (dez) meses anteriores ao fato gerador. Exige-se, contudo, a comprovação de que, nessa data, a parte mantinha a qualidade de segurada especial, assim entendida a condição de quem exerce o trabalho campesino, individualmente ou em regime de economia familiar, como meio indispensável à própria subsistência e/ou à de seu núcleo familiar. Para tanto, deve ser demonstrado que a parte exercia trabalho rural nessas condições ou que, tendo cessado tal atividade, ainda se encontrava no período legal de manutenção da qualidade de segurado. Em caso de parto, considerando que o salário-maternidade pode ter início até 28 (vinte e oito) dias antes de sua ocorrência, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/1991, a análise deve tomar como referência o período anterior a essa data, sem necessidade de comprovação mês a mês, desde que evidenciada a inserção efetiva, e não meramente ocasional, da parte na dinâmica produtiva rural. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporâneo aos fatos, a ser confirmado e complementado por prova testemunhal idônea. Não se admite, salvo caso fortuito ou força maior, a demonstração do labor rural exclusivamente por prova oral, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o fato gerador está comprovado pela certidão de nascimento (ID 140542767), segundo a qual Sophia Emanuelle dos Santos, filha da autora, nasceu em 31/05/2024, circunstância incontroversa. Para demonstrar sua condição de segurada especial, a parte autora apresentou, entre outros documentos: 1) carta de concessão de salário-maternidade rural anteriormente deferido à própria autora, em 2013 (ID 140542769); 2) ficha de matrícula escolar de seu filho Mateus Alberth dos Santos, de 12/2023, na qual consta qualificação profissional rural dos responsáveis (ID 140542777); 3) prontuário médico com registros até 29/05/2024, no qual consta sua profissão como lavradora (ID 140542778); 4) Declaração de Nascido Vivo de Sophia Emanuelle dos Santos, datada de 31/05/2024, na qual a autora foi qualificada como lavradora (ID 140542775); e 5) autodeclaração de segurada especial, enviada em 18/11/2024, na qual declarou exercer atividade como produtora rural, na condição de comodatária, na Fazenda Escondida, com cultivo de milho e feijão para subsistência (ID 140542765). Esses elementos constituem início de prova material do alegado labor rural. Por sua vez, a prova oral produzida em audiência confirmou e complementou o quadro probatório delineado pelos documentos. Em seu depoimento pessoal, a parte autora confirmou o exercício de atividade rural, relatando que inicialmente trabalhava com os avós e, posteriormente, passou a laborar em terra pertencente ao Sr. José Eráclito, seu vizinho, que lhe teria cedido aproximadamente duas tarefas, onde cultivava milho e feijão. Embora tenha demonstrado alguma confusão quanto às datas de transição entre os locais de trabalho, o relato mostrou-se compatível, em seus aspectos essenciais, com a documentação apresentada. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou a versão da autora e seu efetivo trabalho rural, inclusive informando exercer atividade em terreno próximo àquele em que ela trabalhava. O depoimento mostrou-se compatível com o relato pessoal e com os elementos documentais, conferindo consistência ao conjunto probatório quanto ao exercício de atividade campesina no período relevante. Assim, o conjunto probatório, formado pelo início de prova material e pela prova oral colhida em audiência, mostra-se suficiente para demonstrar que a autora exercia trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, como meio indispensável à própria subsistência e/ou à de seu núcleo familiar, enquadrando-se, portanto, como segurada especial, bem como que mantinha essa qualidade na data do fato gerador. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: 1) conceder à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade, conforme o quadro-resumo constante do final desta sentença; e 2) pagar as parcelas vencidas, no valor indicado no referido quadro-resumo, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal QUADRO RESUMO BENEFÍCIO/ESPÉCIE SALÁRIO-MATERNIDADE BENEFICIÁRIO(A) MARIA FRANCIELE DOS SANTOS CPF: 059.440.185-26 DIB 31/05/2024 VALOR A SER PAGO VIA RPV R$ 7.836,63 (Provisório)

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