Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000144-56.2015.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MANOEL DA SILVA COSTA e outros (12) INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigações cumuladas de fazer e de pagar quantia certa. Em relação ao capítulo referente à obrigação de fazer, intime-se a parte executada, na forma dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para que comprove o efetivo adimplemento da tutela específica imposta no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de imposição das medidas coercitivas e de apoio cabíveis à espécie, inclusive fixação de multa cominatória diária ou apuração de perdas e danos. No que concerne ao cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo devidamente atualizado, acrescido de eventuais custas, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Adverte-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual o executado poderá deduzir as matérias taxativamente arroladas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. A Secretaria Judicial deverá atentar para a contagem dos prazos processuais exclusivamente em dias úteis, nos moldes do artigo 219 do Código de Processo Civil, observando-se que a apresentação de impugnação independe de prévia garantia do juízo ou penhora, consoante expressa disposição do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, devendo o impugnante apenas providenciar o recolhimento das custas processuais pertinentes, se devidas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para a apreciação de eventual impugnação deduzida ou para a deflagração dos atos de constrição patrimonial e expropriação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se este pronunciamento como mandado, ofício, alvará ou qualquer outro expediente idôneo necessário ao integral cumprimento das determinações judiciais, reputando-se as partes regularmente intimadas pelo recebimento do ato e dispensando-se a confecção de expediente autônomo. MATIAS OLÍMPIO-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000144-56.2015.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MANOEL DA SILVA COSTA e outros (12) INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigações cumuladas de fazer e de pagar quantia certa. Em relação ao capítulo referente à obrigação de fazer, intime-se a parte executada, na forma dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para que comprove o efetivo adimplemento da tutela específica imposta no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de imposição das medidas coercitivas e de apoio cabíveis à espécie, inclusive fixação de multa cominatória diária ou apuração de perdas e danos. No que concerne ao cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo devidamente atualizado, acrescido de eventuais custas, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Adverte-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual o executado poderá deduzir as matérias taxativamente arroladas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. A Secretaria Judicial deverá atentar para a contagem dos prazos processuais exclusivamente em dias úteis, nos moldes do artigo 219 do Código de Processo Civil, observando-se que a apresentação de impugnação independe de prévia garantia do juízo ou penhora, consoante expressa disposição do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, devendo o impugnante apenas providenciar o recolhimento das custas processuais pertinentes, se devidas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para a apreciação de eventual impugnação deduzida ou para a deflagração dos atos de constrição patrimonial e expropriação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se este pronunciamento como mandado, ofício, alvará ou qualquer outro expediente idôneo necessário ao integral cumprimento das determinações judiciais, reputando-se as partes regularmente intimadas pelo recebimento do ato e dispensando-se a confecção de expediente autônomo. MATIAS OLÍMPIO-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio