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0000144-55.1974.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000144-55.1974.8.16.0004 A ação já foi julgada e o mandado para a averbação da desapropriação no registro de imóveis já foi expedido. Assim, eventuais divergências entre o ente expropriante e o registro de imóveis devem ser resolvidos na seara apropriada, a saber, a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, a quem cabe dirimir dúvidas e decidir causas contenciosas relativas aos registros públicos, na forma da Resolução nº 93, do Órgão Especial do TJPR: Art. 8º À vara judicial a que atribuída competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial compete: I - processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência; Inclusive, diante do pedido de exigências feitas pelo registrador, pode o interessado requerer que a dúvida seja dirimida pelo juiz competente, na forma da Lei de Registros Públicos: Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) V - o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Assim, arquivem-se os autos. Intimem-se. D.N. Curitiba, 29 de maio de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada

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