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0000144-54.2025.5.10.0014

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Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000144-54.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: MAIARA COSTA DA SILVA MENDES RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: I) intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à anotação da CTPS do reclamante para constar como data de saída 26/12/2024. No caso de inércia da ré, deve a secretaria promover a baixa, caso o sistema permita. II) Deverá a reclamada, no mesmo prazo supra, comprovar/proceder aos depósitos de FGTS relativos ao período do pacto - 01/11/2020 a 26/12/2024 (inclusive sobre o 13º salário de 2024). BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000144-54.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: MAIARA COSTA DA SILVA MENDES RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c14fa52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 28 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID.cb9f384, inicie-se a fase de liquidação de sentença. Expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais para o perito LEONARDO CRUZ ARANTES CAMPOS, visto que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e a ele foi deferido o benefício da justiça gratuita, sendo o valor fixado em R$1.500,00, conforme limite máximo estabelecido pelo Ato CSJT nº 97, de 11 de novembro de 2025. Registra-se que não houve antecipação de pagamento dos honorários periciais. Dê-se ciência ao perito. Restou reconhecida a condenação subsidiária da 3ª reclamada - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. Intime-se o reclamante para entregar sua CTPS física na Secretaria da Vara para fins de anotação (para vínculos encerrados antes de 24/09/2019) ou informar se possui CTPS digital (vínculos iniciados e encerrados após 24/09/2019). Prazo de 5 (cinco) dias. Entregue a CTPS, intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à anotação da CTPS do reclamante para constar como data de saída 26/12/2024. No caso de inércia da ré, deve a secretaria promover a baixa, caso o sistema permita. Deverá a reclamada, no mesmo prazo supra, comprovar/proceder aos depósitos de FGTS relativos ao período do pacto - 01/11/2020 a 26/12/2024 (inclusive sobre o 13º salário de 2024). Registra-se, ainda, que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada da obreira, com posterior liberação por alvará judicial, após o trânsito em julgado, conforme precedente vinculante oriundo do Tema nº 68 do TST. Considerando a nova redação do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal, notadamente quanto ao Art. 235, que elenca as atribuições desta Secretaria de Cálculos Judiciais e considerando o atual texto do Provimento da Corregedoria n.º 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), principalmente em seu ao Art. 130-C, intime-se a executada para elaboração da conta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas (art. 879, §§ 1º-B e 6º, da CLT). No intuito de viabilizar as rotinas necessárias ao bom andamento processual neste regional trabalhista, objetivando a uniformidade de procedimentos e a celeridade processual, bem como a confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização preferencialmente da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Para tanto, deverá a parte juntar a planilha de cálculo em formato PDF e fazer upload do arquivo no formato PJC diretamente ao PJe. Caso seja apresentado cálculo em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo PJe-Calc, a parte deverá juntar os cálculos em formato PDF e o resumo de cálculo em PJe-Calc. Em caso de honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, uma vez que este Juízo não detém competência para execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá ser observado os parâmetros previstos na recente decisão proferida pelo STF, na ADC 58, de 15/10/2021, ou seja, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Em caso de inércia da parte na elaboração dos cálculos, conclusos os autos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA COSTA DA SILVA MENDES

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