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0000144-53.2026.5.07.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000144-53.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: ANTONIA ALEXSANDRA VIANA SALES RECLAMADO: COLEGIO MIRANDA JUNIOR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00b6968 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e, considerando o mais que dos autos consta, DECIDE este juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIA ALEXSANDRA VIANA SALES em face do COLÉGIO MIRANDA JUNIOR LTDA, R ALVES DE MIRANDA EDUCACIONAL - ME e EDITORA E LIVRARIA SONHO DA FANTASIA LTDA, a fim de CONDENAR os reclamados, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas, concedidas nos limites do pedido: A) Diferenças salariais mensais no valor total de R$ 12.276,00, decorrentes do piso da categoria docente, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%; B) Aviso prévio indenizado de 30 dias; C) Saldo de salário de 10 dias de janeiro de 2026; D) Férias simples integrais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de um terço constitucional; E) Décimo terceiro salário integral de 2025, deduzida a quantia de R$ 760,00 quitada; Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (1/12); F) FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%; G) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Para fins de cálculo e anotação da CTPS, serão adotados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo: remuneração mensal de R$ 1.518,00; b) vínculo: admissão em 13/01/2025 e afastamento em 10/01/2026, em razão de dispensa sem justa causa (afastamento em 09/02/2026, dada a projeção do aviso prévio); c) função: Professora de Educação Infantil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, o primeiro reclamado deverá proceder à anotação do contrato na CTPS da autor, conforme dados acima, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, revertida à reclamante, sem prejuízo de anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Com o trânsito em julgado, habilite-se a reclamante no seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Honorários em favor do advogado da parte autora, no valor de correspondente a 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Sentença proferida na forma ilíquida. Custas pelos reclamados solidários, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes, por seus patronos. Nada mais. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ALEXSANDRA VIANA SALES

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000144-53.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: ANTONIA ALEXSANDRA VIANA SALES RECLAMADO: COLEGIO MIRANDA JUNIOR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00b6968 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e, considerando o mais que dos autos consta, DECIDE este juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIA ALEXSANDRA VIANA SALES em face do COLÉGIO MIRANDA JUNIOR LTDA, R ALVES DE MIRANDA EDUCACIONAL - ME e EDITORA E LIVRARIA SONHO DA FANTASIA LTDA, a fim de CONDENAR os reclamados, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas, concedidas nos limites do pedido: A) Diferenças salariais mensais no valor total de R$ 12.276,00, decorrentes do piso da categoria docente, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%; B) Aviso prévio indenizado de 30 dias; C) Saldo de salário de 10 dias de janeiro de 2026; D) Férias simples integrais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de um terço constitucional; E) Décimo terceiro salário integral de 2025, deduzida a quantia de R$ 760,00 quitada; Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (1/12); F) FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%; G) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Para fins de cálculo e anotação da CTPS, serão adotados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo: remuneração mensal de R$ 1.518,00; b) vínculo: admissão em 13/01/2025 e afastamento em 10/01/2026, em razão de dispensa sem justa causa (afastamento em 09/02/2026, dada a projeção do aviso prévio); c) função: Professora de Educação Infantil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, o primeiro reclamado deverá proceder à anotação do contrato na CTPS da autor, conforme dados acima, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, revertida à reclamante, sem prejuízo de anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Com o trânsito em julgado, habilite-se a reclamante no seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Honorários em favor do advogado da parte autora, no valor de correspondente a 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Sentença proferida na forma ilíquida. Custas pelos reclamados solidários, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes, por seus patronos. Nada mais. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO MIRANDA JUNIOR LTDA - EDITORA E LIVRARIA SONHO DA FANTASIA LTDA - R ALVES DE MIRANDA EDUCACIONAL - ME

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