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0000144-49.2023.8.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto

    Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos. No curso regular do processo, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação judicial, com a consequente extinção do feito. Verifico que o ajuste foi firmado de forma livre, consciente e voluntária, inexistindo, ao menos dos elementos constantes dos autos, qualquer indício de vício de consentimento, com as partes encontrando-se devidamente representadas por procuradores habilitados e são plenamente capazes para transigir, em consonância com os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil, bem como com a cláusula geral de autorregramento processual consagrada no art. 190 do Código de Processo Civil. No acordo entabulado, a parte requerida reconheceu expressamente a obrigação discutida na presente demanda, assumindo o compromisso de adimpli-la nas condições avençadas, tendo as partes convencionado, ainda, a quitação definitiva em caso de integral cumprimento. Inexistindo óbice legal à homologação, impõe-se o acolhimento do pedido, conferindo-se ao acordo a eficácia própria de título executivo judicial, com aptidão para produzir os efeitos processuais e materiais dele decorrentes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Advirto as partes de que o cumprimento das obrigações assumidas no acordo independe de nova intimação ou determinação judicial, devendo se observar, desde logo, os termos, prazos e condições livremente pactuados. Após ciência às partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Às providências necessárias."

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