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0000144-32.2023.5.21.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000144-32.2023.5.21.0042 RECLAMANTE: LINDEMBERG LIMA DA SILVA RECLAMADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3e8458 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em atendimento ao Despacho de ID 992f875, esta Secretaria procedeu à retificação da autuação, consoante certidão de ID 177b20c, após o que foi expedido mandado de penhora de ID 7a74f24, o qual foi cumprido por carta precatória de ID 071d5e7, distribuída sob nº 0000335-21.2026.5.13.0034, para a 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, TRT da 13ª Região (ID d6a9bae). Certifico, mais, que a diligência alusiva ao mandado de ID 7a74f24, cujo destinatário é o sócio JOSE MICHELL DE QUEIROZ RODRIGUES, foi negativa, conforme certidão de ID fa1b95e, ao passo que a diligência alusiva ao mandado de ID 3c94979, cuja destinatária é a sócia EMYLLI TAIS ARAUJO RODRIGUES, também foi frustrada, consoante documento de ID 318bfd3 (Fls.:42). Certifico, por conseguinte, que devolvida a carta precatória em comento sem êxito no cumprimento, o exequente foi notificado para indicar meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução (ID 2c5e749 e ID 0c6c95f). Certifico, ainda, que mantido o processo no BACENJUD (ID 8160d4d), o resultado foi infrutífero (ID 36bbb6f). Certifico, por fim, que o exequente apresentou petição de ID e684573, pendente de apreciação, na qual requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (direta e inversa) e o reconhecimento de grupo econômico de fato, visando incluir no polo passivo da execução o sócio-administrador JOSE MICHELL DE QUEIROZ RODRIGUES e as empresas Motivar Serviços e Construtora Ltda., Prime Terceirizada Ltda. e Inov Serviços e Construtora Ltda., com a concessão de tutela cautelar de urgência para o bloqueio SISBAJUD e o arresto de créditos da empresa Motivar perante o Município de Sítio Novo/RN. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, notadamente a petição de ID e684573, tem-se que o exequente colacionou provas emprestadas (ID 508eba2, 1cd507b, be97c4f, 9387dba, bd4a577 e ss.), que indicam a existência de conexão administrativa e operacional entre as empresas Motivar Serviços e Construtora Ltda., Prime Terceirizada Ltda. e Inov Serviços e Construtora Ltda., sob gestão do sócio José Michell de Queiroz Rodrigues, bem como a ocorrência de bloqueios em nome deste em outros procedimentos judiciais. Nesse passo, considerando a documentação trazida aos autos, que robustece a tese de confusão patrimonial e grupo econômico (em especial a administração consolidada de empresas em nome do sócio e as restrições judiciais confirmadas nos documentos anexos), resolve este juízo deferir o pedido de tutela cautelar de urgência, para determinar o bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade das anteditas empresas, até o limite do valor da execução. Cumprida a providência e certificado o resultado da diligência, retire-se o sigilo do presente despacho, bem como da documentação acostada sob o ID e684573 e anexos e, ato contínuo, resta desde já instaurado o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica em relação às empresas Motivar Serviços e Construtora Ltda (CNPJ: 12.405.820/0001-42), Prime Terceirizada Ltda (CNPJ: 39.761.808/0001-27) e Inov Serviços e Construtora Ltda (CNPJ: 38.655.976/0001-75), consoante os dados a serem identificados por meio da ferramenta SERPRO, tudo isto com fulcro nos arts. 765 e 855-A da CLT, no art. 133, § 2º, do CPC e no art. 28 do CDC, estes últimos aplicados subsidiariamente, suspendendo-se o processo, em consonância com o art. 134, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar as anotações devidas nos moldes do § 1º do citado dispositivo. Nesse passo, intime(m)-se a(s) pessoa(s) jurídica(s) objeto da desconsideração da personalidade jurídica, para que, no prazo de até 15 dias, possa(m) se manifestar a respeito, nos termos do art. 135 do CPC, cientificando-a(s), outrossim, de que, após decorrido este prazo, terá início o prazo de 48 horas para o pagamento do crédito exequendo ou garantia do Juízo, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo concedido, havendo manifestação, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para apresentar impugnação a respeito, no prazo de 15 dias, após o que, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência para conciliação. Frustrada a tentativa de acordo, retornem os autos conclusos, para decisão quanto ao IDPJ, bem para deliberação quanto aos pedidos formulados sob a Petição de ID e684573. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINDEMBERG LIMA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000144-32.2023.5.21.0042 RECLAMANTE: LINDEMBERG LIMA DA SILVA RECLAMADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3e8458 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em atendimento ao Despacho de ID 992f875, esta Secretaria procedeu à retificação da autuação, consoante certidão de ID 177b20c, após o que foi expedido mandado de penhora de ID 7a74f24, o qual foi cumprido por carta precatória de ID 071d5e7, distribuída sob nº 0000335-21.2026.5.13.0034, para a 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, TRT da 13ª Região (ID d6a9bae). Certifico, mais, que a diligência alusiva ao mandado de ID 7a74f24, cujo destinatário é o sócio JOSE MICHELL DE QUEIROZ RODRIGUES, foi negativa, conforme certidão de ID fa1b95e, ao passo que a diligência alusiva ao mandado de ID 3c94979, cuja destinatária é a sócia EMYLLI TAIS ARAUJO RODRIGUES, também foi frustrada, consoante documento de ID 318bfd3 (Fls.:42). Certifico, por conseguinte, que devolvida a carta precatória em comento sem êxito no cumprimento, o exequente foi notificado para indicar meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução (ID 2c5e749 e ID 0c6c95f). Certifico, ainda, que mantido o processo no BACENJUD (ID 8160d4d), o resultado foi infrutífero (ID 36bbb6f). Certifico, por fim, que o exequente apresentou petição de ID e684573, pendente de apreciação, na qual requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (direta e inversa) e o reconhecimento de grupo econômico de fato, visando incluir no polo passivo da execução o sócio-administrador JOSE MICHELL DE QUEIROZ RODRIGUES e as empresas Motivar Serviços e Construtora Ltda., Prime Terceirizada Ltda. e Inov Serviços e Construtora Ltda., com a concessão de tutela cautelar de urgência para o bloqueio SISBAJUD e o arresto de créditos da empresa Motivar perante o Município de Sítio Novo/RN. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, notadamente a petição de ID e684573, tem-se que o exequente colacionou provas emprestadas (ID 508eba2, 1cd507b, be97c4f, 9387dba, bd4a577 e ss.), que indicam a existência de conexão administrativa e operacional entre as empresas Motivar Serviços e Construtora Ltda., Prime Terceirizada Ltda. e Inov Serviços e Construtora Ltda., sob gestão do sócio José Michell de Queiroz Rodrigues, bem como a ocorrência de bloqueios em nome deste em outros procedimentos judiciais. Nesse passo, considerando a documentação trazida aos autos, que robustece a tese de confusão patrimonial e grupo econômico (em especial a administração consolidada de empresas em nome do sócio e as restrições judiciais confirmadas nos documentos anexos), resolve este juízo deferir o pedido de tutela cautelar de urgência, para determinar o bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade das anteditas empresas, até o limite do valor da execução. Cumprida a providência e certificado o resultado da diligência, retire-se o sigilo do presente despacho, bem como da documentação acostada sob o ID e684573 e anexos e, ato contínuo, resta desde já instaurado o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica em relação às empresas Motivar Serviços e Construtora Ltda (CNPJ: 12.405.820/0001-42), Prime Terceirizada Ltda (CNPJ: 39.761.808/0001-27) e Inov Serviços e Construtora Ltda (CNPJ: 38.655.976/0001-75), consoante os dados a serem identificados por meio da ferramenta SERPRO, tudo isto com fulcro nos arts. 765 e 855-A da CLT, no art. 133, § 2º, do CPC e no art. 28 do CDC, estes últimos aplicados subsidiariamente, suspendendo-se o processo, em consonância com o art. 134, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar as anotações devidas nos moldes do § 1º do citado dispositivo. Nesse passo, intime(m)-se a(s) pessoa(s) jurídica(s) objeto da desconsideração da personalidade jurídica, para que, no prazo de até 15 dias, possa(m) se manifestar a respeito, nos termos do art. 135 do CPC, cientificando-a(s), outrossim, de que, após decorrido este prazo, terá início o prazo de 48 horas para o pagamento do crédito exequendo ou garantia do Juízo, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo concedido, havendo manifestação, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para apresentar impugnação a respeito, no prazo de 15 dias, após o que, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência para conciliação. Frustrada a tentativa de acordo, retornem os autos conclusos, para decisão quanto ao IDPJ, bem para deliberação quanto aos pedidos formulados sob a Petição de ID e684573. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA

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