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TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000144-29.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: ERNANE TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AC SEGURANCA LTDA, INSTITUTO DO CANCER INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA - ICIPE, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c0aec proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id 1944a6d), tendo sido as custas dispensadas por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (Id 53e898e). O Recurso Ordinário do Terceiro Reclamado também revela-se adequado, tempestivo. Isento de custas nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Sem depósito recursal, pois o recorrente é pessoa jurídica de direito público. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Apelo. Intimem-se as partes para se manifestar do Recurso Ordinário interposto pelo Terceiro Reclamado. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao egr. Tribunal Regional da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DO CANCER INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA - ICIPE - AC SEGURANCA LTDA
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000144-29.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: ERNANE TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AC SEGURANCA LTDA, INSTITUTO DO CANCER INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA - ICIPE, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c0aec proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id 1944a6d), tendo sido as custas dispensadas por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (Id 53e898e). O Recurso Ordinário do Terceiro Reclamado também revela-se adequado, tempestivo. Isento de custas nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Sem depósito recursal, pois o recorrente é pessoa jurídica de direito público. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Apelo. Intimem-se as partes para se manifestar do Recurso Ordinário interposto pelo Terceiro Reclamado. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao egr. Tribunal Regional da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERNANE TEIXEIRA DOS SANTOS
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