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0000144-27.2026.5.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000144-27.2026.5.14.0008 EXEQUENTE: DANIELA JANSEN SANTOS EXECUTADO: DISTRIBUIDORA SHOW DE BOLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96116a4 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração de id 0185b33, opostos pelas executadas DISTRIBUIDORA SHOW DE BOLA LTDA., S. T. DA SILVA PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. e SINÉZIO TAPAJÓS DA SILVA, em face da decisão de id ed40488, que homologou a conta de liquidação de id 1f32110. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação da impugnação anteriormente apresentada, apontando possíveis inconsistências técnicas na conta, especialmente quanto à apuração do adicional noturno, em razão da alegada consideração do domingo como jornada autônoma, e à apuração das férias acrescidas de um terço. Alegam, especificamente, que a jornada reconhecida no título executivo corresponderia a um único período contínuo iniciado no sábado e encerrado às 4h do domingo, enquanto a conta teria considerado sábado e domingo como jornadas autônomas. Quanto às férias acrescidas de um terço, questionam a base de cálculo adotada, os períodos aquisitivos considerados e a existência de dois lançamentos relacionados ao encerramento contratual em 24/01/2025. Verifica-se, ainda, que a atualização posteriormente apresentada pela Divisão de Liquidação limitou-se à atualização da conta, com dedução do pagamento de R$ 14.662,70, sem manifestação específica acerca das questões técnicas suscitadas pelas executadas. Desse modo, considerando que a adequada apreciação dos Embargos de Declaração demanda prévio esclarecimento técnico acerca dos critérios empregados na elaboração da conta, converto o julgamento em diligência. Remetam-se os autos à Divisão de Liquidação, para que se manifeste, de forma fundamentada e individualizada, acerca das questões técnicas suscitadas nos Embargos de Declaração de id 0185b33, especialmente quanto: a) ao critério utilizado para apuração da jornada no período de maio a dezembro de 2022, esclarecendo se o domingo foi considerado como jornada autônoma e se o procedimento adotado está em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo; b) aos períodos aquisitivos considerados na apuração das férias acrescidas de um terço; c) à existência de dois lançamentos de férias relacionados ao encerramento contratual em 24/01/2025, esclarecendo a origem e o fundamento de cada parcela; d) à base remuneratória utilizada para a apuração das férias acrescidas de um terço e sua origem; e e) de modo geral, aos critérios técnicos questionados pelas executadas em sua impugnação, esclarecendo se a conta homologada demanda ou não retificação. Caso seja constatada qualquer incorreção, deverá a Divisão de Liquidação apresentar os cálculos devidamente retificados. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA JANSEN SANTOS

  2. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000144-27.2026.5.14.0008 EXEQUENTE: DANIELA JANSEN SANTOS EXECUTADO: DISTRIBUIDORA SHOW DE BOLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96116a4 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração de id 0185b33, opostos pelas executadas DISTRIBUIDORA SHOW DE BOLA LTDA., S. T. DA SILVA PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. e SINÉZIO TAPAJÓS DA SILVA, em face da decisão de id ed40488, que homologou a conta de liquidação de id 1f32110. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação da impugnação anteriormente apresentada, apontando possíveis inconsistências técnicas na conta, especialmente quanto à apuração do adicional noturno, em razão da alegada consideração do domingo como jornada autônoma, e à apuração das férias acrescidas de um terço. Alegam, especificamente, que a jornada reconhecida no título executivo corresponderia a um único período contínuo iniciado no sábado e encerrado às 4h do domingo, enquanto a conta teria considerado sábado e domingo como jornadas autônomas. Quanto às férias acrescidas de um terço, questionam a base de cálculo adotada, os períodos aquisitivos considerados e a existência de dois lançamentos relacionados ao encerramento contratual em 24/01/2025. Verifica-se, ainda, que a atualização posteriormente apresentada pela Divisão de Liquidação limitou-se à atualização da conta, com dedução do pagamento de R$ 14.662,70, sem manifestação específica acerca das questões técnicas suscitadas pelas executadas. Desse modo, considerando que a adequada apreciação dos Embargos de Declaração demanda prévio esclarecimento técnico acerca dos critérios empregados na elaboração da conta, converto o julgamento em diligência. Remetam-se os autos à Divisão de Liquidação, para que se manifeste, de forma fundamentada e individualizada, acerca das questões técnicas suscitadas nos Embargos de Declaração de id 0185b33, especialmente quanto: a) ao critério utilizado para apuração da jornada no período de maio a dezembro de 2022, esclarecendo se o domingo foi considerado como jornada autônoma e se o procedimento adotado está em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo; b) aos períodos aquisitivos considerados na apuração das férias acrescidas de um terço; c) à existência de dois lançamentos de férias relacionados ao encerramento contratual em 24/01/2025, esclarecendo a origem e o fundamento de cada parcela; d) à base remuneratória utilizada para a apuração das férias acrescidas de um terço e sua origem; e e) de modo geral, aos critérios técnicos questionados pelas executadas em sua impugnação, esclarecendo se a conta homologada demanda ou não retificação. Caso seja constatada qualquer incorreção, deverá a Divisão de Liquidação apresentar os cálculos devidamente retificados. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA SHOW DE BOLA LTDA - SINEZIO TAPAJOS DA SILVA - S T DA SILVA PRODUCAO E EVENTOS LTDA

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