Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000144-18.2025.5.23.0006 RECORRENTE: SIMONE CRISTINA JOANUCCI CATTANEO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE CRISTINA JOANUCCI CATTANEO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000144-18.2025.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, inconformada com a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de verba de representação, sob o fundamento de não comprovação da isonomia salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a reclamante comprovou o direito ao recebimento da verba de representação, com base no princípio da isonomia salarial, diante da ausência de demonstração de tratamento discriminatório em relação ao paradigma indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da isonomia salarial, previsto na Constituição Federal (art. 5º e art. 7º, XXX), garante igualdade de salário para trabalhadores que exerçam a mesma função. 4. Para a configuração da isonomia salarial, é necessário que as funções desempenhadas pela reclamante e pelos paradigmas sejam idênticas, conforme o art. 461 da CLT. 5. A ausência de regulamentação ou critérios objetivos para o pagamento da verba de representação, por si só, não caracteriza desrespeito ao princípio da isonomia, sendo imprescindível a demonstração de tratamento desigual entre empregados que exercem as mesmas funções. 6. A prova dos autos, incluindo os demonstrativos de pagamento e os depoimentos testemunhais, não confirmou a tese de que o pagamento da verba de representação decorria de critérios discriminatórios ou que a paradigma encontrava-se em situação fática idêntica à da recorrente. 7. A mera existência de distinção remuneratória, sem a demonstração cabal do tratamento desigual entre iguais, não autoriza a intervenção judicial para a concessão da parcela pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Para o deferimento da verba de representação, com base na isonomia salarial, é imprescindível a comprovação da identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas e a demonstração de tratamento discriminatório." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, caput, e 7º, XXX; CLT, arts. 461 e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10185-16.2021.5.03.0176, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023; TRT da 23ª Região, Processo 0000231-22.2024.5.23.0066, 1ª Turma, Relator Tarcísio Régis Valente; TRT da 23ª Região, Processo 0000401-05.2023.5.23.0009, 1ª Turma, Relator Paulo Roberto Ramos Barrionuevo. CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000144-18.2025.5.23.0006 RECORRENTE: SIMONE CRISTINA JOANUCCI CATTANEO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE CRISTINA JOANUCCI CATTANEO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000144-18.2025.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, inconformada com a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de verba de representação, sob o fundamento de não comprovação da isonomia salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a reclamante comprovou o direito ao recebimento da verba de representação, com base no princípio da isonomia salarial, diante da ausência de demonstração de tratamento discriminatório em relação ao paradigma indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da isonomia salarial, previsto na Constituição Federal (art. 5º e art. 7º, XXX), garante igualdade de salário para trabalhadores que exerçam a mesma função. 4. Para a configuração da isonomia salarial, é necessário que as funções desempenhadas pela reclamante e pelos paradigmas sejam idênticas, conforme o art. 461 da CLT. 5. A ausência de regulamentação ou critérios objetivos para o pagamento da verba de representação, por si só, não caracteriza desrespeito ao princípio da isonomia, sendo imprescindível a demonstração de tratamento desigual entre empregados que exercem as mesmas funções. 6. A prova dos autos, incluindo os demonstrativos de pagamento e os depoimentos testemunhais, não confirmou a tese de que o pagamento da verba de representação decorria de critérios discriminatórios ou que a paradigma encontrava-se em situação fática idêntica à da recorrente. 7. A mera existência de distinção remuneratória, sem a demonstração cabal do tratamento desigual entre iguais, não autoriza a intervenção judicial para a concessão da parcela pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Para o deferimento da verba de representação, com base na isonomia salarial, é imprescindível a comprovação da identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas e a demonstração de tratamento discriminatório." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, caput, e 7º, XXX; CLT, arts. 461 e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10185-16.2021.5.03.0176, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023; TRT da 23ª Região, Processo 0000231-22.2024.5.23.0066, 1ª Turma, Relator Tarcísio Régis Valente; TRT da 23ª Região, Processo 0000401-05.2023.5.23.0009, 1ª Turma, Relator Paulo Roberto Ramos Barrionuevo. CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE CRISTINA JOANUCCI CATTANEO