Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000144-17.2026.5.22.0101 AUTOR: MARCIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: GSN TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f6967b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante requer a retirada do sigilo dos documentos juntados pela reclamada, bem como a devolução do prazo para manifestação específica sobre eles. Entretanto, indefiro. Isso porque, após a juntada da contestação e dos documentos, as partes celebraram acordo em audiência, posteriormente homologado por este Juízo, mediante o qual foi conferida quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Assim, diante da autocomposição celebrada e homologada, não subsiste controvérsia de mérito que justifique a concessão de novo prazo para manifestação acerca da contestação e dos documentos que a instruem. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, nos termos da ata de audiência. Intimem-se. PARNAIBA/PI, 09 de setembro de 2026. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000144-17.2026.5.22.0101 AUTOR: MARCIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: GSN TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f6967b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante requer a retirada do sigilo dos documentos juntados pela reclamada, bem como a devolução do prazo para manifestação específica sobre eles. Entretanto, indefiro. Isso porque, após a juntada da contestação e dos documentos, as partes celebraram acordo em audiência, posteriormente homologado por este Juízo, mediante o qual foi conferida quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Assim, diante da autocomposição celebrada e homologada, não subsiste controvérsia de mérito que justifique a concessão de novo prazo para manifestação acerca da contestação e dos documentos que a instruem. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, nos termos da ata de audiência. Intimem-se. PARNAIBA/PI, 09 de setembro de 2026. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GSN TRANSPORTES LTDA