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0000144-08.2019.8.08.0002

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Alegre - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000144-08.2019.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LUCIANO MELO MOULIN, LUCIANO MELO MOULIN, ANA MARIA MACEDO DE MELLO DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de LUCIANO MELO MOULIN – ME, LUCIANO MELO MOULIN e ANA MARIA MACEDO DE MELLO. Pendentes de apreciação, de um lado, o requerimento formulado pela executada ANA MARIA MACEDO DE MELLO, no ID 96147261, para suspensão dos atos executórios decorrentes da penhora do imóvel de matrícula nº 11.662 até o julgamento da apelação interposta nos Embargos de Terceiro nº 0000678-78.2021.8.08.0002; de outro, o pedido do exequente de expedição de alvará referente aos valores objeto de bloqueio via SISBAJUD, reiterado no ID 98294394. 1. Da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 11.662 A executada informa que, nos Embargos de Terceiro nº 0000678-78.2021.8.08.0002, opostos por MARIA ANTONIETA MELO MOULIN DA SILVA, foi proferida sentença reconhecendo a impenhorabilidade da fração ideal de 1/3 do imóvel de matrícula nº 11.662, por constituir bem de família, estando pendente de julgamento recurso de apelação. A cópia da sentença juntada aos autos demonstra que os embargos de terceiro foram julgados procedentes para afastar a constrição incidente sobre a fração ideal pertencente à embargante. Embora a coisa julgada e os limites subjetivos daquela decisão devam ser observados nos termos em que proferida, o prosseguimento imediato de atos de expropriação sobre o mesmo imóvel, enquanto pendente recurso diretamente relacionado à validade e à extensão da constrição, pode gerar atos de difícil reversão e decisões materialmente incompatíveis. A suspensão, contudo, deve restringir-se aos atos de expropriação do imóvel, não havendo fundamento para paralisação integral desta execução ou para impedir a busca de outros bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. Assim, DEFIRO o requerimento de ID 96147261, para suspender os atos de expropriação referentes ao imóvel de matrícula nº 11.662 do Cartório de Registro de Imóveis de Alegre/ES, até o julgamento da apelação interposta nos Embargos de Terceiro nº 0000678-78.2021.8.08.0002, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em relação a outros bens ou ativos patrimoniais. A parte interessada deverá comunicar nestes autos o resultado do referido recurso tão logo dele tenha ciência. 2. Do pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD O exequente reiterou, no ID 98294394, o pedido anteriormente formulado no ID 33037665, de expedição de alvará relativamente às quantias alcançadas pela pesquisa SISBAJUD. O levantamento, contudo, pressupõe a estabilização da constrição, com a regular intimação da parte executada e o transcurso do prazo para eventual insurgência, ou a prévia apreciação de impugnação eventualmente apresentada. Dessa forma, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente, condicionado à prévia certificação, pela Serventia, da preclusão da penhora realizada via SISBAJUD. Certifique o Cartório se houve regular intimação do(s) executado(s) acerca da constrição e se transcorreu, sem manifestação, o prazo legal para impugnação, ou, caso tenha havido insurgência, se esta já foi definitivamente apreciada no âmbito deste Juízo. Certificada a preclusão da penhora SISBAJUD, expeça-se alvará em favor do exequente relativamente aos valores efetivamente transferidos para conta judicial e vinculados a estes autos, observada a disponibilidade existente. Não sendo possível certificar a preclusão, cumpra-se a providência processual ainda pendente e, após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito

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