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0000144-06.2026.5.23.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CÁCERES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000144-06.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: NELSON DE OLIVEIRA CAMPOS RECLAMADO: FRISACRE FRIGORIFICO SANTO AFONSO DO ACRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4aeeb proferido nos autos. DESPACHO I — RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário movida por NELSON DE OLIVEIRA CAMPOS em face de FRISACRE FRIGORÍFICO SANTO AFONSO DO ACRE LTDA. Após a realização da audiência de instrução, este Juízo determinou a realização de Perícia Técnica Ergonômica e de Perícia Médica. O Perito do Juízo encarregado da avaliação ergonômica, Prof. Dr. Francisco Lledo dos Santos, juntou o Laudo Técnico Pericial sob o ID 9e301ed . Em sua fundamentada análise técnica e científica, o expert concluiu que a atividade de Lombador Externo (descarregamento e transporte manual individual de carcaças e peças bovinas de 40 kg a 60 kg) expõe o trabalhador a elevada sobrecarga biomecânica na coluna cervical, cintura escapular, ombros e coluna. Enquadrou a operação como "Condição Biomecânica Ruim" pelo Checklist de Couto (2014) e na "Categoria de Ação 4" (necessidade de correções imediatas) pelo Método OWAS. Devidamente intimadas: O RECLAMANTE apresentou manifestação de ID b805169, concordando integralmente com o laudo pericial ergonômico e pugnando pelo prosseguimento com a Perícia Médica;A RECLAMADA protocolou impugnação ao laudo sob o ID f073e2b fls. 1-7), formulando 14 (quatorze) quesitos complementares e requerendo a intuição do Perito Judicial para esclarecimentos. Vieram os autos conclusos para deliberação de saneamento. II — FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Do Livre Convencimento Motivado e do Poder de Direção do Processo (Arts. 370 e 470 do CPC) O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (Artigo 769 da CLT), confere ao Juiz a direção do processo e o dever de indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes (Artigo 370, parágrafo único, do CPC). Especificamente no âmbito da prova pericial, o Artigo 470, I, do CPC estabelece expressamente que cumpre ao Juiz "indeferir quesitos impertinentes". A análise da impugnação e dos quesitos complementares apresentados pela Reclamada revela a coexistência de dois cenários: de um lado, a oportunidade de obter pequeno esclarecimento técnico complementar para assegurar a higidez da Perícia Médica subsequente; de outro, a formulação de perguntas indutoras, capciosas e repetitivas, voltadas a criar nulidades formais artificiais contra constatações fáticas já pacificadas nos autos. 2. Da Higidez da Perícia por Simulação com Trabalhador Paradigma A Reclamada argui a fragilidade da perícia por ter sido realizada com trabalhador paradigma (Sr. Eder Aparecido Silva Conceição) e sem a presença do Reclamante. Rejeita-se a insurgência. Primeiramente, o Artigo 473, § 3º, do CPC autoriza expressamente o perito a utilizar-se de todos os meios necessários, inclusive simulações e oitiva de colaboradores. Em segundo lugar, a própria Reclamada foi quem forneceu o paradigma no momento da diligência pericial (item 2.3 do laudo). Por fim, a alegada falta de prova de contemporaneidade ou equivalência resta cabalmente superada pela prova oral colhida por este Juízo: o próprio paradigma (Sr. Eder Aparecido) depôs como testemunha da Ré na audiência de ID 4deae8b, confirmando sob compromisso que trabalha há mais de 4 anos como motorista/lombador na empresa e que "viajou várias vezes com o reclamante" executando idêntica rotina de entregas. 3. Do Indeferimento Fundamentado dos Quesitos Impertinentes e Capciosos (Art. 470, I, do CPC) Passa o Juízo ao exame pormenorizado dos 14 quesitos complementares formulados pela Reclamada em ID f073e2b: Quesito 2 (Fontes das estimativas de peças e distâncias): INDEFERIDO. Trata-se de quesito repetitivo e impertinente. As informações do laudo decorrem de observação direta do posto de trabalho e entrevistas no local, alinhando-se com os depoimentos prestados pelas próprias testemunhas da Ré em audiência (Srs. Eder e Lucas), sendo desnecessária nova reiteração.Quesito 3 (Duração do vídeo e minutagem OWAS): INDEFERIDO. Quesito de preciosismo técnico sem utilidade prática. O laudo explicita com clareza a aplicação do Método OWAS na fase crítica do descarregamento (postura 4-2-5-3, Categoria de Ação 4), na qual se verificou tronco torcido e braço elevado sob carga superior a 20 kg , sendo irrelevante a quantificação microscópica de segundos de filmagem.Quesito 4 (Origem do percentual de 70% no software): INDEFERIDO. Impertinente. O percentual inserido no software refere-se à estimativa do tempo despendido nas etapas ativas de movimentação de carga nos blocos de entrega ao longo da rota, conforme fundamentado no item 4.2 do laudo.Quesito 5 (Abrangência da Categoria 4 do OWAS): INDEFERIDO. Matéria já respondida no laudo (págs. 33 e 43). O Perito foi categórico ao esclarecer que a Categoria 4 refere-se ao bloco ativo de descarregamento e que os períodos sentados na cabine entre as entregas e a dinâmica, mas não anulam nem neutralizam a severa sobrecarga biomecânica do manuseio das peças de 60 kg .Quesito 7 (Nome do Reclamante na tela do software): INDEFERIDO por ser capcioso. A Ré insinua que o Perito simulara a perícia com o Autor de forma falsa. O cabeçalho no topo da tela do software de vídeo exibe o nome de Nelson de Oliveira Campos por se tratar do campo padrão de identificação do processo/PJe no sistema do Perito. O laudo é cristalino no item 2.3 e na pág. 23 ao atestar que o Autor não compareceu e que a diligência utilizou o paradigma Sr. Eder.Quesito 8 (Contemporaneidade e rotas do paradigma): INDEFERIDO. Inútil e protelatório. A contemporaneidade e identidade de funções foi confessada pela própria testemunha paradigma (Sr. Eder) em juízo na ata de fls. 232-233 ("viajou várias vezes com o reclamante").Quesito 9 (Fundamentação jurídica de AET na NR-17): INDEFERIDO. Trata-se de tentativa de instaurar debate jurídico-doutrinário com o perito. Cabe ao Juízo a valoração jurídica da exigibilidade de AET ou AEP frente à legislação.Quesito 11 (Exigência de certificado de curso formal): INDEFERIDO. Repetitivo. O Perito limitou-se a registrar a constatação documental objetiva de que a Ordem de Serviço de 31/01/2024 ostentava orientações genéricas, sem comprovação de treinamento ergonômico específico nos moldes da NR-01.Quesito 12 (Limites do NIOSH): INDEFERIDO. Matéria exaustivamente respondida no item 4.2 do laudo e na resposta ao quesito 03.f da Ré (pág. 43/44). O Perito declarou transparentemente que o NIOSH adota limite ideal de 23 kg e que a equação integral não pôde ser calculada para a caminhada/escada, utilizando o NIOSH apenas como parâmetro qualitativo e balizando a conclusão nos métodos OWAS e Couto.Quesito 13 (Aferição de frequência individual sem cronoanálise): INDEFERIDO. Repetitivo. A frequência operacional foi estimada a partir do número de peças do caminhão e da divisão do trabalho colhida na diligência e confirmada pelas testemunhas.Quesito 14 (Confirmação de ausência de diagnóstico/nexo médico: INDEFERIDO por falta de objeto. O Perito Ergonômico já declarou expressamente no item 5 da conclusão e nas respostas aos quesitos das partes que a definição de diagnóstico clínico, incapacidade e nexo causal/concausal compete exclusivamente à Perícia Médica. III — DIRETRIZES DE SANEAMENTO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Cáceres/MT decide: 1. ACOLHER PARCIALMENTE o requerimento de esclarecimentos formulado pela Reclamada (ID 9e301ed), intimando-se o Perito Judicial Ergonômico, Prof. Dr. Francisco Lledo dos Santos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as seguintes complementações objetivas: Quanto ao Quesito 1 (Pesagem das cargas): Esclarecer se os valores estimados de 15 kg (costelas), 40 kg (dianteiros) e 60 kg (traseiros) correspondem aos padrões habituais do setor frigorífico e à realidade fática demonstrada na audiência de instrução (na qual a própria testemunha da Ré, Sr. Lucas Miranda, confirmou sob compromisso que o peso das peças varia de 30 a 60 kg, chegando a 70/80 kg nos quartos traseiros - fl. 235 da Ata), ratificando se a ausência de pesagem por balança altera ou não os enquadramentos nos gatilhos dos métodos de Couto (>25 kg) e OWAS (>20 kg) .Quanto ao alcance horizontal (NR-17, item 17.5.2.1): Esclarecer tecnicamente se a constatação de sobrecarga na retirada da peça do gancho do caminhão levou em consideração a combinação biomecânica de elevação dos braços, tração e rotação do tronco sobre o ombro, informando a pertinência do parâmetro numérico do alcance horizontal citado pela Reclamada.Quanto ao Quesito 10 (Cinta Lombar e NR-06): Ratificar a avaliação ergonômica sobre a cinta lombar, registrando que, independentemente do enquadramento do Certificado de Aprovação (CA) na NR-06, a Ficha de EPIs acostada aos autos (fl. 28 do laudo) demonstra que o equipamento foi entregue ao Reclamante em 08/11/2024 — exatos 282 dias após a admissão (31/01/2024), esclarecendo se tal fornecimento extemporâneo teria o condão de neutralizar retroativamente a sobrecarga física das carcaças de 60 kg sustentadas sobre o pescoço/ombro.Quanto ao Quesito 6 (Registros de Imagem): Facultar ao Perito, apenas caso entenda conveniente, a disponibilização do arquivo digital dos vídeos gravados, 2. INDEFERIR EXPRESSAMENTE OS DEMAIS QUESITOS COMPLEMENTARES (2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13 e 14), por se mostrarem impertinentes, protelatórios, capciosos ou já exaustivamente respondidos no corpo do Laudo Pericial de ID 9e301ed e na ata de audiência de ID 4deae8b, nos termos do Artigo 470, I, do CPC. 3. Com a juntada dos esclarecimentos pelo Prof. Dr. Francisco Lledo dos Santos, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. 4. Intimem-se. CACERES/MT, 10 de setembro de 2026. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRISACRE FRIGORIFICO SANTO AFONSO DO ACRE LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CÁCERES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000144-06.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: NELSON DE OLIVEIRA CAMPOS RECLAMADO: FRISACRE FRIGORIFICO SANTO AFONSO DO ACRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4aeeb proferido nos autos. DESPACHO I — RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário movida por NELSON DE OLIVEIRA CAMPOS em face de FRISACRE FRIGORÍFICO SANTO AFONSO DO ACRE LTDA. Após a realização da audiência de instrução, este Juízo determinou a realização de Perícia Técnica Ergonômica e de Perícia Médica. O Perito do Juízo encarregado da avaliação ergonômica, Prof. Dr. Francisco Lledo dos Santos, juntou o Laudo Técnico Pericial sob o ID 9e301ed . Em sua fundamentada análise técnica e científica, o expert concluiu que a atividade de Lombador Externo (descarregamento e transporte manual individual de carcaças e peças bovinas de 40 kg a 60 kg) expõe o trabalhador a elevada sobrecarga biomecânica na coluna cervical, cintura escapular, ombros e coluna. Enquadrou a operação como "Condição Biomecânica Ruim" pelo Checklist de Couto (2014) e na "Categoria de Ação 4" (necessidade de correções imediatas) pelo Método OWAS. Devidamente intimadas: O RECLAMANTE apresentou manifestação de ID b805169, concordando integralmente com o laudo pericial ergonômico e pugnando pelo prosseguimento com a Perícia Médica;A RECLAMADA protocolou impugnação ao laudo sob o ID f073e2b fls. 1-7), formulando 14 (quatorze) quesitos complementares e requerendo a intuição do Perito Judicial para esclarecimentos. Vieram os autos conclusos para deliberação de saneamento. II — FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Do Livre Convencimento Motivado e do Poder de Direção do Processo (Arts. 370 e 470 do CPC) O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (Artigo 769 da CLT), confere ao Juiz a direção do processo e o dever de indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes (Artigo 370, parágrafo único, do CPC). Especificamente no âmbito da prova pericial, o Artigo 470, I, do CPC estabelece expressamente que cumpre ao Juiz "indeferir quesitos impertinentes". A análise da impugnação e dos quesitos complementares apresentados pela Reclamada revela a coexistência de dois cenários: de um lado, a oportunidade de obter pequeno esclarecimento técnico complementar para assegurar a higidez da Perícia Médica subsequente; de outro, a formulação de perguntas indutoras, capciosas e repetitivas, voltadas a criar nulidades formais artificiais contra constatações fáticas já pacificadas nos autos. 2. Da Higidez da Perícia por Simulação com Trabalhador Paradigma A Reclamada argui a fragilidade da perícia por ter sido realizada com trabalhador paradigma (Sr. Eder Aparecido Silva Conceição) e sem a presença do Reclamante. Rejeita-se a insurgência. Primeiramente, o Artigo 473, § 3º, do CPC autoriza expressamente o perito a utilizar-se de todos os meios necessários, inclusive simulações e oitiva de colaboradores. Em segundo lugar, a própria Reclamada foi quem forneceu o paradigma no momento da diligência pericial (item 2.3 do laudo). Por fim, a alegada falta de prova de contemporaneidade ou equivalência resta cabalmente superada pela prova oral colhida por este Juízo: o próprio paradigma (Sr. Eder Aparecido) depôs como testemunha da Ré na audiência de ID 4deae8b, confirmando sob compromisso que trabalha há mais de 4 anos como motorista/lombador na empresa e que "viajou várias vezes com o reclamante" executando idêntica rotina de entregas. 3. Do Indeferimento Fundamentado dos Quesitos Impertinentes e Capciosos (Art. 470, I, do CPC) Passa o Juízo ao exame pormenorizado dos 14 quesitos complementares formulados pela Reclamada em ID f073e2b: Quesito 2 (Fontes das estimativas de peças e distâncias): INDEFERIDO. Trata-se de quesito repetitivo e impertinente. As informações do laudo decorrem de observação direta do posto de trabalho e entrevistas no local, alinhando-se com os depoimentos prestados pelas próprias testemunhas da Ré em audiência (Srs. Eder e Lucas), sendo desnecessária nova reiteração.Quesito 3 (Duração do vídeo e minutagem OWAS): INDEFERIDO. Quesito de preciosismo técnico sem utilidade prática. O laudo explicita com clareza a aplicação do Método OWAS na fase crítica do descarregamento (postura 4-2-5-3, Categoria de Ação 4), na qual se verificou tronco torcido e braço elevado sob carga superior a 20 kg , sendo irrelevante a quantificação microscópica de segundos de filmagem.Quesito 4 (Origem do percentual de 70% no software): INDEFERIDO. Impertinente. O percentual inserido no software refere-se à estimativa do tempo despendido nas etapas ativas de movimentação de carga nos blocos de entrega ao longo da rota, conforme fundamentado no item 4.2 do laudo.Quesito 5 (Abrangência da Categoria 4 do OWAS): INDEFERIDO. Matéria já respondida no laudo (págs. 33 e 43). O Perito foi categórico ao esclarecer que a Categoria 4 refere-se ao bloco ativo de descarregamento e que os períodos sentados na cabine entre as entregas e a dinâmica, mas não anulam nem neutralizam a severa sobrecarga biomecânica do manuseio das peças de 60 kg .Quesito 7 (Nome do Reclamante na tela do software): INDEFERIDO por ser capcioso. A Ré insinua que o Perito simulara a perícia com o Autor de forma falsa. O cabeçalho no topo da tela do software de vídeo exibe o nome de Nelson de Oliveira Campos por se tratar do campo padrão de identificação do processo/PJe no sistema do Perito. O laudo é cristalino no item 2.3 e na pág. 23 ao atestar que o Autor não compareceu e que a diligência utilizou o paradigma Sr. Eder.Quesito 8 (Contemporaneidade e rotas do paradigma): INDEFERIDO. Inútil e protelatório. A contemporaneidade e identidade de funções foi confessada pela própria testemunha paradigma (Sr. Eder) em juízo na ata de fls. 232-233 ("viajou várias vezes com o reclamante").Quesito 9 (Fundamentação jurídica de AET na NR-17): INDEFERIDO. Trata-se de tentativa de instaurar debate jurídico-doutrinário com o perito. Cabe ao Juízo a valoração jurídica da exigibilidade de AET ou AEP frente à legislação.Quesito 11 (Exigência de certificado de curso formal): INDEFERIDO. Repetitivo. O Perito limitou-se a registrar a constatação documental objetiva de que a Ordem de Serviço de 31/01/2024 ostentava orientações genéricas, sem comprovação de treinamento ergonômico específico nos moldes da NR-01.Quesito 12 (Limites do NIOSH): INDEFERIDO. Matéria exaustivamente respondida no item 4.2 do laudo e na resposta ao quesito 03.f da Ré (pág. 43/44). O Perito declarou transparentemente que o NIOSH adota limite ideal de 23 kg e que a equação integral não pôde ser calculada para a caminhada/escada, utilizando o NIOSH apenas como parâmetro qualitativo e balizando a conclusão nos métodos OWAS e Couto.Quesito 13 (Aferição de frequência individual sem cronoanálise): INDEFERIDO. Repetitivo. A frequência operacional foi estimada a partir do número de peças do caminhão e da divisão do trabalho colhida na diligência e confirmada pelas testemunhas.Quesito 14 (Confirmação de ausência de diagnóstico/nexo médico: INDEFERIDO por falta de objeto. O Perito Ergonômico já declarou expressamente no item 5 da conclusão e nas respostas aos quesitos das partes que a definição de diagnóstico clínico, incapacidade e nexo causal/concausal compete exclusivamente à Perícia Médica. III — DIRETRIZES DE SANEAMENTO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Cáceres/MT decide: 1. ACOLHER PARCIALMENTE o requerimento de esclarecimentos formulado pela Reclamada (ID 9e301ed), intimando-se o Perito Judicial Ergonômico, Prof. Dr. Francisco Lledo dos Santos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as seguintes complementações objetivas: Quanto ao Quesito 1 (Pesagem das cargas): Esclarecer se os valores estimados de 15 kg (costelas), 40 kg (dianteiros) e 60 kg (traseiros) correspondem aos padrões habituais do setor frigorífico e à realidade fática demonstrada na audiência de instrução (na qual a própria testemunha da Ré, Sr. Lucas Miranda, confirmou sob compromisso que o peso das peças varia de 30 a 60 kg, chegando a 70/80 kg nos quartos traseiros - fl. 235 da Ata), ratificando se a ausência de pesagem por balança altera ou não os enquadramentos nos gatilhos dos métodos de Couto (>25 kg) e OWAS (>20 kg) .Quanto ao alcance horizontal (NR-17, item 17.5.2.1): Esclarecer tecnicamente se a constatação de sobrecarga na retirada da peça do gancho do caminhão levou em consideração a combinação biomecânica de elevação dos braços, tração e rotação do tronco sobre o ombro, informando a pertinência do parâmetro numérico do alcance horizontal citado pela Reclamada.Quanto ao Quesito 10 (Cinta Lombar e NR-06): Ratificar a avaliação ergonômica sobre a cinta lombar, registrando que, independentemente do enquadramento do Certificado de Aprovação (CA) na NR-06, a Ficha de EPIs acostada aos autos (fl. 28 do laudo) demonstra que o equipamento foi entregue ao Reclamante em 08/11/2024 — exatos 282 dias após a admissão (31/01/2024), esclarecendo se tal fornecimento extemporâneo teria o condão de neutralizar retroativamente a sobrecarga física das carcaças de 60 kg sustentadas sobre o pescoço/ombro.Quanto ao Quesito 6 (Registros de Imagem): Facultar ao Perito, apenas caso entenda conveniente, a disponibilização do arquivo digital dos vídeos gravados, 2. INDEFERIR EXPRESSAMENTE OS DEMAIS QUESITOS COMPLEMENTARES (2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13 e 14), por se mostrarem impertinentes, protelatórios, capciosos ou já exaustivamente respondidos no corpo do Laudo Pericial de ID 9e301ed e na ata de audiência de ID 4deae8b, nos termos do Artigo 470, I, do CPC. 3. Com a juntada dos esclarecimentos pelo Prof. Dr. Francisco Lledo dos Santos, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. 4. Intimem-se. CACERES/MT, 10 de setembro de 2026. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON DE OLIVEIRA CAMPOS

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