Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000143-98.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA FILHO RECLAMADO: CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d269ebd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos jurídicos, decido rejeitar as preliminares; pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias anteriores 27/02/2021 e extingo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, II do CPC c/c art. 7º, XXIX, CF/88, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por VICENTE PAULO OLIVA E SILVA FILHO em face de CARESTREAM DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o salário-base do autor, durante todo o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, horas extras e FGTS + 40%; b) Proceder à integração do bônus trimestral na remuneração obreira, com o pagamento de seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS + 40%; c) Pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50%, e seus reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; d) Pagar o intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, observada a modulação temporal descrita na fundamentação, observada a prescrição; e) Proceder à retificação do PPP, LTCAT e da CTPS do autor para inclusão do adicional de periculosidade, no prazo de 10 dias da intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado e liquidação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.500,00; Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título nos autos para evitar o enriquecimento sem causa. Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do CC/2002, incidirá o IPCA como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de Imposto de Renda, observe-se a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da Secretaria da Receita Federal em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas será definida na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Custas processuais pela reclamada no percentual de 2%, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE PAULO OLIVA E SILVA FILHO
TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000143-98.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA FILHO RECLAMADO: CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d269ebd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos jurídicos, decido rejeitar as preliminares; pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias anteriores 27/02/2021 e extingo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, II do CPC c/c art. 7º, XXIX, CF/88, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por VICENTE PAULO OLIVA E SILVA FILHO em face de CARESTREAM DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o salário-base do autor, durante todo o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, horas extras e FGTS + 40%; b) Proceder à integração do bônus trimestral na remuneração obreira, com o pagamento de seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS + 40%; c) Pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50%, e seus reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; d) Pagar o intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, observada a modulação temporal descrita na fundamentação, observada a prescrição; e) Proceder à retificação do PPP, LTCAT e da CTPS do autor para inclusão do adicional de periculosidade, no prazo de 10 dias da intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado e liquidação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.500,00; Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título nos autos para evitar o enriquecimento sem causa. Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do CC/2002, incidirá o IPCA como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de Imposto de Renda, observe-se a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da Secretaria da Receita Federal em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas será definida na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Custas processuais pela reclamada no percentual de 2%, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.