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0000143-98.2026.5.05.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000143-98.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA FILHO RECLAMADO: CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d269ebd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos jurídicos, decido rejeitar as preliminares; pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias anteriores 27/02/2021 e extingo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, II do CPC c/c art. 7º, XXIX, CF/88, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por VICENTE PAULO OLIVA E SILVA FILHO em face de CARESTREAM DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o salário-base do autor, durante todo o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, horas extras e FGTS + 40%; b) Proceder à integração do bônus trimestral na remuneração obreira, com o pagamento de seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS + 40%; c) Pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50%, e seus reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; d) Pagar o intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, observada a modulação temporal descrita na fundamentação, observada a prescrição; e) Proceder à retificação do PPP, LTCAT e da CTPS do autor para inclusão do adicional de periculosidade, no prazo de 10 dias da intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado e liquidação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.500,00; Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título nos autos para evitar o enriquecimento sem causa. Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do CC/2002, incidirá o IPCA como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de Imposto de Renda, observe-se a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da Secretaria da Receita Federal em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas será definida na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Custas processuais pela reclamada no percentual de 2%, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE PAULO OLIVA E SILVA FILHO

  2. Intimação

    TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000143-98.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA FILHO RECLAMADO: CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d269ebd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos jurídicos, decido rejeitar as preliminares; pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias anteriores 27/02/2021 e extingo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, II do CPC c/c art. 7º, XXIX, CF/88, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por VICENTE PAULO OLIVA E SILVA FILHO em face de CARESTREAM DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o salário-base do autor, durante todo o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, horas extras e FGTS + 40%; b) Proceder à integração do bônus trimestral na remuneração obreira, com o pagamento de seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS + 40%; c) Pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50%, e seus reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; d) Pagar o intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, observada a modulação temporal descrita na fundamentação, observada a prescrição; e) Proceder à retificação do PPP, LTCAT e da CTPS do autor para inclusão do adicional de periculosidade, no prazo de 10 dias da intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado e liquidação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.500,00; Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título nos autos para evitar o enriquecimento sem causa. Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do CC/2002, incidirá o IPCA como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de Imposto de Renda, observe-se a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da Secretaria da Receita Federal em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas será definida na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Custas processuais pela reclamada no percentual de 2%, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA

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