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TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 0000143-84.2025.8.26.0366 (processo principal 1000341-41.2024.8.26.0366) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - S.S.L. - E.L.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de prestar alimentos provisórios promovido por S. S. L., representada por sua genitora, em face de E. L. M., objetivando a satisfação de crédito de natureza alimentar (fls. 1/3). Consoante a decisão de fls. 27/29, restou consolidado o valor do débito exequendo em R$ 11.183,21, tendo sido determinada a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Efetivada a ordem judicial de constrição eletrônica, obteve-se o bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 2.330,48 (fls. 32/38). Devidamente intimada nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil (fls. 48/50), a parte executada noticiou a realização de depósito judicial complementar no valor de R$ 8.852,73 (fls. 52/55), postulando a declaração de extinção do feito executivo com base na satisfação integral do débito de R$ 11.183,21. Instada a se manifestar (fls. 48), a exequente concordou com os valores adimplidos e requereu a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu benefício, apresentando o respectivo formulário devidamente preenchido (fls. 56/57 e 64). O Ministério Público ofertou parecer nos autos (fl. 62). Decido. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). A soma do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 2.330,48, fls. 32/38) com o depósito judicial complementar (R$ 8.852,73, fls. 54/55) totaliza R$ 11.183,21, satisfazendo o débito alimentar homologado às fls. 27. Além disso, a credora apresentou o formulário de MLE com os dados bancários (fls. 57), o que autoriza a liberação imediata dos valores (art. 906, parágrafo único, CPC). Após o levantamento, a exequente deverá manifestar-se sobre a quitação para viabilizar a extinção da execução (arts. 924, II, e 925, CPC). Ante o exposto, a) EXPEÇA-SE o MLE em favor da exequente, para levantamento integral dos valores à disposição do Juízo (R$ 2.330,48 e R$ 8.852,73), com os acréscimos legais, transferindo-os para a conta bancária indicada às fls. 57. b) Com a transferência efetivada, INTIME-SE a exequente para manifestar-se sobre a quitação da dívida em 5 (cinco) dias. O silêncio presumirá a quitação e ensejará a extinção da execução (art. 924, II, CPC). c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP), LEONARDO OLIVEIRA MENDES (OAB 481898/SP)
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