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TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000143-83.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: WASHINGTON FLAVIO BERNARDINO DE ANDRADE RECLAMADO: CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a549f66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide-se: a) declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil; b) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE VITÓRIA, absolvendo-o integralmente da demanda; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WASHINGTON FLAVIO BERNARDINO DE ANDRADE em face de CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA., para o fim de condenar a primeira reclamada ao pagamento da seguinte verba: Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face da primeira reclamada. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação constante da presente decisão. Quanto à correção monetária e juros, observa-se o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei nº 8.177/1991); (b) a partir do ajuizamento até 29/08/2024: taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora correspondentes a SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único e § 3º, do CC). A atualização monetária e os juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula nº 381 do TST). Para danos morais, a correção monetária e os juros de mora incidem da publicação da sentença (Súmula nº 439 do TST e art. 407 do CC), sem incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Os recolhimentos previdenciários (responsabilidade do empregador, dedutível a quota-parte do reclamante nos termos da Súmula nº 368 do TST; apuração mês a mês, art. 276, § 4°, Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST; natureza das verbas: art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/1991) e fiscais (regime de competência, Lei nº 12.350/2010, art. 12-A, Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB) observarão as legislações pertinentes. Sobre juros de mora não incide imposto de renda (art. 46, Lei nº 8.541/1992, art. 404, parágrafo único, CC e OJ nº 400 da SBDI-1 do TST). Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON FLAVIO BERNARDINO DE ANDRADE
TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000143-83.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: WASHINGTON FLAVIO BERNARDINO DE ANDRADE RECLAMADO: CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a549f66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide-se: a) declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil; b) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE VITÓRIA, absolvendo-o integralmente da demanda; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WASHINGTON FLAVIO BERNARDINO DE ANDRADE em face de CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA., para o fim de condenar a primeira reclamada ao pagamento da seguinte verba: Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face da primeira reclamada. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação constante da presente decisão. Quanto à correção monetária e juros, observa-se o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei nº 8.177/1991); (b) a partir do ajuizamento até 29/08/2024: taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora correspondentes a SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único e § 3º, do CC). A atualização monetária e os juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula nº 381 do TST). Para danos morais, a correção monetária e os juros de mora incidem da publicação da sentença (Súmula nº 439 do TST e art. 407 do CC), sem incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Os recolhimentos previdenciários (responsabilidade do empregador, dedutível a quota-parte do reclamante nos termos da Súmula nº 368 do TST; apuração mês a mês, art. 276, § 4°, Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST; natureza das verbas: art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/1991) e fiscais (regime de competência, Lei nº 12.350/2010, art. 12-A, Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB) observarão as legislações pertinentes. Sobre juros de mora não incide imposto de renda (art. 46, Lei nº 8.541/1992, art. 404, parágrafo único, CC e OJ nº 400 da SBDI-1 do TST). Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA
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