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0000143-71.2025.5.05.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000143-71.2025.5.05.0026 RECORRENTE: ANDERSON SANTOS DE JESUS RECORRIDO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000143-71.2025.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função, multa normativa e honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente alega invalidade dos controles de ponto, existência de acúmulo funcional em razão de atividades de carga e descarga e inconstitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais em face de beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os controles de ponto e o banco de horas são válidos após confissão do autor sobre a correção dos registros; (ii) estabelecer se restou configurado o acúmulo de funções entre o cargo de assistente administrativo e atividades de carga e descarga; (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa normativa ante o indeferimento das horas extras; (iv) verificar a constitucionalidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. A confissão real do trabalhador em depoimento pessoal sobre a fidedignidade dos registros de jornada e a efetiva compensação das horas extras prevalece sobre as alegações de invalidade dos cartões de ponto, o que confere presunção de veracidade à prova documental. O sistema de banco de horas, instituído por convenção coletiva, mantém sua validade quando comprovada a efetiva compensação ou o pagamento das horas excedentes, nos termos do art. 59, §2º, da CLT. O exercício de tarefas adicionais compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, não configura acúmulo de funções, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT, especialmente quando não comprovada a exigência de maior complexidade ou responsabilidade. A ausência de condenação em horas extras afasta o fato gerador da multa normativa, tornando incabível a sanção pretendida. O STF, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão que permitia a compensação de honorários com créditos obtidos em juízo, logo, manteve a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A confissão do empregado acerca da validade dos cartões de ponto prevalece sobre prova oral em sentido contrário. O exercício de tarefas correlatas ao cargo contratado, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja acréscimo salarial por acúmulo de função. É devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo conforme ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 464 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I; STF, ADI 5766; TST, Tema 136 de Recursos Repetitivos. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000143-71.2025.5.05.0026 RECORRENTE: ANDERSON SANTOS DE JESUS RECORRIDO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000143-71.2025.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função, multa normativa e honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente alega invalidade dos controles de ponto, existência de acúmulo funcional em razão de atividades de carga e descarga e inconstitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais em face de beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os controles de ponto e o banco de horas são válidos após confissão do autor sobre a correção dos registros; (ii) estabelecer se restou configurado o acúmulo de funções entre o cargo de assistente administrativo e atividades de carga e descarga; (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa normativa ante o indeferimento das horas extras; (iv) verificar a constitucionalidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. A confissão real do trabalhador em depoimento pessoal sobre a fidedignidade dos registros de jornada e a efetiva compensação das horas extras prevalece sobre as alegações de invalidade dos cartões de ponto, o que confere presunção de veracidade à prova documental. O sistema de banco de horas, instituído por convenção coletiva, mantém sua validade quando comprovada a efetiva compensação ou o pagamento das horas excedentes, nos termos do art. 59, §2º, da CLT. O exercício de tarefas adicionais compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, não configura acúmulo de funções, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT, especialmente quando não comprovada a exigência de maior complexidade ou responsabilidade. A ausência de condenação em horas extras afasta o fato gerador da multa normativa, tornando incabível a sanção pretendida. O STF, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão que permitia a compensação de honorários com créditos obtidos em juízo, logo, manteve a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A confissão do empregado acerca da validade dos cartões de ponto prevalece sobre prova oral em sentido contrário. O exercício de tarefas correlatas ao cargo contratado, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja acréscimo salarial por acúmulo de função. É devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo conforme ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 464 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I; STF, ADI 5766; TST, Tema 136 de Recursos Repetitivos. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID

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