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0000143-63.2021.8.19.0061

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000143-63.2021.8.19.0061 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0000143-63.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00314410 APELANTE: MOYSES DE SOUZA SILVA REZENDE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: TANIA MARIA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA CORTAZIO MEDEIROS OAB/RJ-146127 APELADO: PARK CAR SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: DR(a). RICARDO DUTRA MORAES OAB/MG-096414 APELADO: HDI SEGUROS S. A. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RS-018673 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CORROBORADO POR CROQUI, REGISTRO FOTOGRÁFICO E CONDIÇÕES OBJETIVAS DA VIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DA PISTA DESACOMPANHADA DE SUPORTE TÉCNICO OU DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em exame: Apelação interposta pelo primeiro réu contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório para condená-lo, solidariamente com a empresa proprietária do veículo, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em razão da morte de seu companheiro em acidente automobilístico ocorrido na BR-116, julgando improcedentes os pedidos em relação à seguradora. Sustenta insuficiência probatória para demonstração da culpa, afirmando que a perda do controle do automóvel teria decorrido das condições da pista, e requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.II - Questão em discussão: Consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a responsabilidade civil do apelante pelo acidente que ocasionou o falecimento da vítima e se a indenização por danos morais fixada em R$100.000,00 comporta redução.III - Razões de decidir: Boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal que registra que o veículo conduzido pelo apelante perdeu o controle da direção, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente com o automóvel da vítima, sendo o documento acompanhado de croqui e registros fotográficos. As informações oficiais consignam que o sinistro ocorreu em pleno dia, sob tempo ensolarado, em pista seca e asfaltada. A tese defensiva de que a perda do controle decorreu das condições da via permaneceu desacompanhada de qualquer elemento técnico, documental ou pericial apto a corroborá-la. Embora alegue insuficiência probatória, o apelante não requereu perícia voltada à demonstração da alegada anormalidade da pista e tampouco promoveu a produção das provas testemunhais, cuja ausência passou a invocar posteriormente. Configurada, assim, a violação ao dever objetivo de cautela previsto na legislação de trânsito. Dano moral reflexo decorrente da morte do companheiro da autora caracterizado. Indenização fixada em R$100.000,00 compatível com a gravidade do dano e com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas. A condição econômica do ofensor constitui apenas um dos elementos a serem considerados no arbitramento da indenização, sendo insuficiente, isoladamente, para justificar a redução de verba fixada em patamar compatível com a gravidade do dano.IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: o boletim de acidente de trânsito elabora Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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