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0000143-62.2025.5.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000143-62.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000143-62.2025.5.07.0011 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/PH AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST). Não cabe agravo interno (arts. 1.021 do CPC e 265 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado, tendo em vista que tal recurso destina-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas na legislação. Inaplicável, nesse caso, o princípio da fungibilidade recursal. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000143-62.2025.5.07.0011, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADAS TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e GECIANE SANTOS LIMA. Trata-se de agravo interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso da reclamada. Inconformada, a reclamada alega que o seu recurso deve prosperar. Foram apresentadas contrarrazões/contraminutas. É o relatório. V O T O 1- CONHECIMENTO É manifestamente inadequado o manejo de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Com efeito, tal recurso somente é cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou do Relator, nas circunstâncias definidas no art. 265 do Regimento Interno desta Corte: Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice -Presidente, do Corregedor -Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. Parágrafo único. Ressalvam -se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei. O art. 1.021 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No caso dos autos, o presente apelo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos aludidos dispositivos, pois foi dirigido contra acórdão proferido por Turma do TST. Assim, por se tratar de impugnação de decisão colegiada e não de decisão monocrática do Ministro Relator, conforme exigência dos dispositivos supratranscritos, o recurso revela-se manifestamente incabível, por ausência de previsão regimental e legal para a sua interposição. Esse é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 deste Tribunal, que preconiza: AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000143-62.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000143-62.2025.5.07.0011 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/PH AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST). Não cabe agravo interno (arts. 1.021 do CPC e 265 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado, tendo em vista que tal recurso destina-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas na legislação. Inaplicável, nesse caso, o princípio da fungibilidade recursal. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000143-62.2025.5.07.0011, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADAS TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e GECIANE SANTOS LIMA. Trata-se de agravo interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso da reclamada. Inconformada, a reclamada alega que o seu recurso deve prosperar. Foram apresentadas contrarrazões/contraminutas. É o relatório. V O T O 1- CONHECIMENTO É manifestamente inadequado o manejo de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Com efeito, tal recurso somente é cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou do Relator, nas circunstâncias definidas no art. 265 do Regimento Interno desta Corte: Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice -Presidente, do Corregedor -Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. Parágrafo único. Ressalvam -se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei. O art. 1.021 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No caso dos autos, o presente apelo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos aludidos dispositivos, pois foi dirigido contra acórdão proferido por Turma do TST. Assim, por se tratar de impugnação de decisão colegiada e não de decisão monocrática do Ministro Relator, conforme exigência dos dispositivos supratranscritos, o recurso revela-se manifestamente incabível, por ausência de previsão regimental e legal para a sua interposição. Esse é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 deste Tribunal, que preconiza: AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GECIANE SANTOS LIMA

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