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0000143-60.2025.5.22.0103

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000143-60.2025.5.22.0103 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO AGRAVADO: LUSIMAR MARIA DA CONCEICAO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fe6c8a9) proferida nos autos do processo 0000143-60.2025.5.22.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000143-60.2025.5.22.0103 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO ADVOGADO: Dr. MATTSON RESENDE DOURADO AGRAVADA: LUSIMAR MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. ANDERSON MENDES DE SOUZA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/nsb D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O MPT opina pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2025 - Id 4c533be; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 69f27f8). Representação processual regular (Id 51a590a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 05/08/2025, às 19:11:05 - ae42946 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; artigo 39 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Município recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre as partes, alegando violação do arts. 39 e 114, I, da CF e divergência jurisprudencial. Sustenta que o STF decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores públicos. Alega que instituiu regime jurídico único, através da Lei Municipal nº 021/1998. Junta arestos para o confronto de teses. Requer que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, anulando-se o processo. Consta do acórdão (Id. 6f3e4ec): Portanto, como regra constitucional, continua intacta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar dissídio envolvendo servidor público, exceto, estabeleceu a Suprema Corte, "o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". Este, portanto, é o limite imposto. O mais que vier, qualquer elastério, caracteriza afronta à Constituição. Destarte, o regime estatutário é necessariamente formal. Em consequência, as contratações informais ou irregulares são apanhadas pelas regras da CLT, cujos artigos 3º e 442 conferem efeitos de relação de emprego à relação de trabalho em que se façam presentes a pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração, seja mediante contrato escrito ou verbal, expresso ou tácito. Situações essas que não se coadunam com o regime administrativo. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 05/08/2025, às 19:11:05 - ae42946 Ora, a contratação irregular jamais pode ser considerada relação jurídico-estatutária, dado que esta deve ser necessariamente formal. Ademais, continua textualizada a competência trabalhista para processar e julgar os dissídios entre trabalhadores e o poder público, exceto os regidos pelo estatuto do servidor público, conforme o 'cercadinho' erguido pela decisão nos autos da ADI 3395, que compõe regra de exceção, portanto, de interpretação literal, não comportando elastério. A presente lide refoge ao conteúdo da referida decisão, não ofendendo, pois, a determinação contida no julgado. Não se vislumbra, nos presentes autos, a existência de relação estatutária ou de caráter jurídico- administrativo de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho, mas sim de típica relação trabalhista regida pela CLT. Nem se trata de contrato temporário, nem de contrato de locação de serviços, muito menos de servidor estatutário, mas sim de típica relação de emprego, jungida à CLT. É um equívoco pensar que o só fato de existir diploma estatutário no ente federativo ou lei própria regulando o regime especial é suficiente para configurar regime jurídico- administrativo. A subsunção do fato à norma, raciocínio jurídico inafastável a toda verificação de incidência de determinado ato normativo sobre uma situação fática específica, impõe que os requisitos da situação de fato estejam adequados ao panorama traçado na norma. Somente se os elementos da situação fática reproduzirem a hipótese legal é que a norma incidirá naquele caso concreto. Sendo assim, no caso em apreço, trata-se de típica relação de emprego jungida à CLT, uma vez que a reclamante foi admitida nos quadros do ente reclamado sem a observância da regra constitucionalmente prevista de aprovação prévia em concurso público, razão pela qual deve ser mantida, in totum, a sentença que declarou a competência da Justiça do trabalho para apreciar e julgar a presente lide. (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima) No caso em tela, a configuração dos autos não se apresenta como uma relação jurídico-administrativa, devido à ausência de aprovação em concurso público (CF/88, art. 37, II), o que descaracteriza a existência de um vínculo estatutário. Assim, não há qualquer relação com o que decidido pela Suprema Corte na ADI 3395. Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 05/08/2025, às 19:11:05 - ae42946 Ademais, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do STF (RE 573.202/AM e Tema 612), segundo a qual a contratação irregular de servidores públicos sem concurso atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das controvérsias dela decorrentes. Assim, não se verifica afronta direta ao art. 114 da CF/88 nem aplicação indevida da ADI 3.395/DF, pois ausentes os elementos fáticos que caracterizam relação estatutária ou jurídico-administrativa. A revista, por outro lado, não se viabiliza por divergência jurisprudencial, tendo em vista que arestos oriundos de Turmas do TST e do STF, sem efeito vinculante, não se prestam à caracterização do conflito de teses, por não serem órgãos judicantes elencados no art. 896, "a", da CLT, enquanto os julgados do TRT 11ª Região referidos pelo ente público não atendem aos requisitos da Súmula 337 do TST. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318472931500000202537763. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318472931500000202537763?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LUSIMAR MARIA DA CONCEICAO

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