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TJAM · Vara Única da Comarca de Envira - Cível · Decisão
Ante o exposto: REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, pelo próprio sistema PROJUDI, para intervenção como fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts. 178, II, e 179 do Código de Processo Civil, a fim de que se manifeste sobre o mérito da pretensão, o pedido de tutela de urgência, a proposta de acordo apresentada no mov. 28.1 e a ausência de aceitação expressa pela parte autora, bem como sobre eventual necessidade de produção de prova complementar. Com a manifestação ministerial, ou decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para julgamento e apreciação do pedido de tutela, sem necessidade de nova intimação das partes, salvo requerimento específico ou fato superveniente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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