Publicações do processo

0000143-44.2014.8.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64). PROCESSO N. 0000143-44.2014.8.15.0021 [Improbidade Administrativa]. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. REU: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, NOBEL CONSTRUCOES LTDA - ME, FLORENCIO KOMEYNE EVANGELISTA DOS SANTOS. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CATALOGADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1199 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante assentando que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais estritamente a partir da publicação do novo diploma legal (25/10/2021). Ação ajuizada tempestivamente sob a égide da legislação anterior que afasta a alegação de prescrição geral ou intercorrente. Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS e FLORÊNCIO KOMEYNE EVANGELISTA DOS SANTOS (IDs 162047445 e 163706357) em face da sentença de mérito (ID 161980750), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, condenando os promovidos nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 por dano ao erário (art. 10, XII). Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando a ocorrência de prescrição geral e intercorrente com base na Lei nº 14.230/2021, a ausência de demonstração de dolo específico e a necessidade de readequação da dosimetria das sanções aplicadas. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA apresentou manifestação/parecer (IDs 164002714 e 166792979), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração. Sustenta o órgão ministerial que a sentença analisou fundamentadamente todos os pontos controversos, que o Tema 1199 do STF veda a retroatividade do novo regime prescricional da LIA, que o dolo ficou amplamente caracterizado e que os embargos possuem nítido caráter infringente, visando apenas alterar o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destina-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, pois, ao reexame da matéria fático-probatória nem à modificação do entendimento adotado pelo julgador quando ausentes os referidos vícios. Acolhendo na íntegra a manifestação do Ministério Público, constata-se que a sentença embargada não padece de qualquer vício integrativo. Os embargantes insistem no reconhecimento da prescrição com base nas alterações da Lei nº 14.230/2021. Ocorre que a sentença observou estritamente a tese vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR (Tema 1199 da Repercussão Geral), cujo item 4 assenta expressamente: 'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92) . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA ( CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa . 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Distribuída a ação em 11/03/2014, dentro do prazo quinquenal contado do fim do mandato do ex-gestor, e tendo a Lei nº 14.230/2021 entrado em vigor em 25/10/2021, o novo prazo prescricional passou a fluir somente a partir desta última data, razão pela qual não há que se falar em prescrição geral ou intercorrente no caso concreto. Não há omissão ou contradição acerca do elemento subjetivo. Conforme assentado no decisum e ratificado pelo Ministério Público, restou cabalmente demonstrado nos autos que os réus agiram com dolo específico direto. A atestação, liquidação e pagamento de verbas públicas por serviços de construção/reforma da Câmara Municipal comprovadamente não executados, conduta atestada pela Auditoria do Tribunal de Contas (Acórdão APL-TC 1438/2010) e confirmada por Laudo Pericial Grafotécnico do IPC/PB (ID 30314030), revela a consciência e a vontade deliberada de lesar o erário e enriquecer ilicitamente a empresa contratada. A fundamentação abordou com clareza o elemento subjetivo, não se tratando de ato culposo ou mera irregularidade formal. Em verdade, a análise das peças recursais demonstra que os embargantes buscam reapreciar a valoração das provas e rediscutir a tese jurídica aplicável ao caso, almejando a reforma substancial do julgado para afastar as condenações impostas. Consoante firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a alteração da sentença pela via dos embargos de declaração: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 . II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024). Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS e FLORÊNCIO KOMEYNE EVANGELISTA DOS SANTOS (IDs 162047445 e 163706357), ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Matenho a sentença embargada (ID 161980750) por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64). PROCESSO N. 0000143-44.2014.8.15.0021 [Improbidade Administrativa]. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. REU: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, NOBEL CONSTRUCOES LTDA - ME, FLORENCIO KOMEYNE EVANGELISTA DOS SANTOS. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CATALOGADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1199 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante assentando que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais estritamente a partir da publicação do novo diploma legal (25/10/2021). Ação ajuizada tempestivamente sob a égide da legislação anterior que afasta a alegação de prescrição geral ou intercorrente. Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS e FLORÊNCIO KOMEYNE EVANGELISTA DOS SANTOS (IDs 162047445 e 163706357) em face da sentença de mérito (ID 161980750), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, condenando os promovidos nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 por dano ao erário (art. 10, XII). Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando a ocorrência de prescrição geral e intercorrente com base na Lei nº 14.230/2021, a ausência de demonstração de dolo específico e a necessidade de readequação da dosimetria das sanções aplicadas. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA apresentou manifestação/parecer (IDs 164002714 e 166792979), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração. Sustenta o órgão ministerial que a sentença analisou fundamentadamente todos os pontos controversos, que o Tema 1199 do STF veda a retroatividade do novo regime prescricional da LIA, que o dolo ficou amplamente caracterizado e que os embargos possuem nítido caráter infringente, visando apenas alterar o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destina-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, pois, ao reexame da matéria fático-probatória nem à modificação do entendimento adotado pelo julgador quando ausentes os referidos vícios. Acolhendo na íntegra a manifestação do Ministério Público, constata-se que a sentença embargada não padece de qualquer vício integrativo. Os embargantes insistem no reconhecimento da prescrição com base nas alterações da Lei nº 14.230/2021. Ocorre que a sentença observou estritamente a tese vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR (Tema 1199 da Repercussão Geral), cujo item 4 assenta expressamente: 'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92) . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA ( CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa . 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Distribuída a ação em 11/03/2014, dentro do prazo quinquenal contado do fim do mandato do ex-gestor, e tendo a Lei nº 14.230/2021 entrado em vigor em 25/10/2021, o novo prazo prescricional passou a fluir somente a partir desta última data, razão pela qual não há que se falar em prescrição geral ou intercorrente no caso concreto. Não há omissão ou contradição acerca do elemento subjetivo. Conforme assentado no decisum e ratificado pelo Ministério Público, restou cabalmente demonstrado nos autos que os réus agiram com dolo específico direto. A atestação, liquidação e pagamento de verbas públicas por serviços de construção/reforma da Câmara Municipal comprovadamente não executados, conduta atestada pela Auditoria do Tribunal de Contas (Acórdão APL-TC 1438/2010) e confirmada por Laudo Pericial Grafotécnico do IPC/PB (ID 30314030), revela a consciência e a vontade deliberada de lesar o erário e enriquecer ilicitamente a empresa contratada. A fundamentação abordou com clareza o elemento subjetivo, não se tratando de ato culposo ou mera irregularidade formal. Em verdade, a análise das peças recursais demonstra que os embargantes buscam reapreciar a valoração das provas e rediscutir a tese jurídica aplicável ao caso, almejando a reforma substancial do julgado para afastar as condenações impostas. Consoante firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a alteração da sentença pela via dos embargos de declaração: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 . II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024). Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS e FLORÊNCIO KOMEYNE EVANGELISTA DOS SANTOS (IDs 162047445 e 163706357), ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Matenho a sentença embargada (ID 161980750) por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.