Publicações do processo

0000143-37.2022.5.07.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: I.F.E.C.T.C. PROCURADOR: Leonardo Vasconcellos Rocha PROCURADOR: Bruno Sátiro Palmeira Ramos Recorrido: A.S.P.E. ADVOGADO: NIELTON LOURENÇO ARAÚJO Recorrido: J.R.N.L. ADVOGADO: GILDAZIO LUAN VIEIRA SILVA GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário em razão da pendência de julgamento da Controvérsia nº 50.012 pelo Supremo Tribunal Federal. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material, sustentando que a decisão da 6ª Turma desta Corte apreciou o mérito da causa e não apenas óbices processuais, razão pela qual não se justificaria o sobrestamento. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: "D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, que, em razão de óbice processual da Súmula nº 126 do TST, deixou de examinar a questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Temas 246 e 1118). A situação, por envolver matéria com repercussão geral, insere-se na Controvérsia nº 50.012, objeto dos processos representativos REs 1387205, 1387210 e 1387211, por meio dos quais a Vice-Presidência deste Tribunal Superior requereu o pronunciamento do STF acerca da viabilidade de superação de questões processuais para admissão do recurso extraordinário e aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Não se desconhece que a mencionada Controvérsia abrange três óbices processuais específicos: ausência de transcendência ? artigo 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento ? artigo 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade ? Súmula nº 422, I, do TST. Esses óbices, no entanto, devem ser considerados como meramente exemplificativos, na medida em que outros de índole processual também podem obstaculizar o seguimento do recurso extraordinário, mesmo contendo matéria de repercussão geral reconhecida. Nesse contexto, tratando o recurso extraordinário de matéria em que a questão de fundo é objeto de tese jurídica vinculante do STF, há que ser determinado o seu sobrestamento, com vistas a se evitar decisões conflitantes e dissonantes da interpretação a ser dada pelo STF para a controvérsia 50.012. Dessa forma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, até o trânsito em julgado da decisão do STF sobre a matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis." (grifos do original) Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, em que pesem os argumentos lançados, a decisão embargada não padece dos vícios apontados. Conforme consignado na decisão embargada, a Controvérsia nº 50.012 visa justamente definir a extensão do poder/dever do TST em aplicar teses vinculantes do STF quando presentes, concomitantemente, óbices processuais. O fato de o acórdão da Turma ter abordado o mérito da controvérsia (aplicação dos Temas 246 e 1.118) não afasta a natureza processual do fundamento que obstou o seguimento do Recurso de Revista (Súmula nº 126 do TST). Nesse sentido, a existência de óbice de natureza processual, ainda que acompanhada de fundamentação meritória pela Turma, atrai a necessidade de aguardar o posicionamento do STF na referida Controvérsia, a qual definirá se tal óbice pode ser superado para a aplicação da tese vinculante. O sobrestamento é medida de prudência e economia processual, necessária para evitar a prolação de decisões que se revelem incompatíveis com a orientação futura da Suprema Corte. Não há, portanto, omissão, contradição ou erro material na decisão atacada, que se pautou pela prudência e pelo zelo quanto à eficácia das decisões de repercussão geral. O inconformismo do embargante denota apenas pretensão de rediscutir o mérito da decisão de sobrestamento, o que é inviável por meio de aclaratórios. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.