Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: I.F.E.C.T.C.
PROCURADOR: Leonardo Vasconcellos Rocha
PROCURADOR: Bruno Sátiro Palmeira Ramos
Recorrido: A.S.P.E.
ADVOGADO: NIELTON LOURENÇO ARAÚJO
Recorrido: J.R.N.L.
ADVOGADO: GILDAZIO LUAN VIEIRA SILVA
GVPCB/tsr
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário em razão da pendência de julgamento da Controvérsia nº 50.012 pelo Supremo Tribunal Federal.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material, sustentando que a decisão da 6ª Turma desta Corte apreciou o mérito da causa e não apenas óbices processuais, razão pela qual não se justificaria o sobrestamento.
Sem razão.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, que, em razão de óbice processual da Súmula nº 126 do TST, deixou de examinar a questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Temas 246 e 1118).
A situação, por envolver matéria com repercussão geral, insere-se na Controvérsia nº 50.012, objeto dos processos representativos REs 1387205, 1387210 e 1387211, por meio dos quais a Vice-Presidência deste Tribunal Superior requereu o pronunciamento do STF acerca da viabilidade de superação de questões processuais para admissão do recurso extraordinário e aplicação de tese jurídica de natureza vinculante.
Não se desconhece que a mencionada Controvérsia abrange três óbices processuais específicos: ausência de transcendência ? artigo 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento ? artigo 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade ? Súmula nº 422, I, do TST. Esses óbices, no entanto, devem ser considerados como meramente exemplificativos, na medida em que outros de índole processual também podem obstaculizar o seguimento do recurso extraordinário, mesmo contendo matéria de repercussão geral reconhecida.
Nesse contexto, tratando o recurso extraordinário de matéria em que a questão de fundo é objeto de tese jurídica vinculante do STF, há que ser determinado o seu sobrestamento, com vistas a se evitar decisões conflitantes e dissonantes da interpretação a ser dada pelo STF para a controvérsia 50.012.
Dessa forma, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, até o trânsito em julgado da decisão do STF sobre a matéria.
À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis." (grifos do original)
Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, em que pesem os argumentos lançados, a decisão embargada não padece dos vícios apontados. Conforme consignado na decisão embargada, a Controvérsia nº 50.012 visa justamente definir a extensão do poder/dever do TST em aplicar teses vinculantes do STF quando presentes, concomitantemente, óbices processuais. O fato de o acórdão da Turma ter abordado o mérito da controvérsia (aplicação dos Temas 246 e 1.118) não afasta a natureza processual do fundamento que obstou o seguimento do Recurso de Revista (Súmula nº 126 do TST).
Nesse sentido, a existência de óbice de natureza processual, ainda que acompanhada de fundamentação meritória pela Turma, atrai a necessidade de aguardar o posicionamento do STF na referida Controvérsia, a qual definirá se tal óbice pode ser superado para a aplicação da tese vinculante. O sobrestamento é medida de prudência e economia processual, necessária para evitar a prolação de decisões que se revelem incompatíveis com a orientação futura da Suprema Corte.
Não há, portanto, omissão, contradição ou erro material na decisão atacada, que se pautou pela prudência e pelo zelo quanto à eficácia das decisões de repercussão geral. O inconformismo do embargante denota apenas pretensão de rediscutir o mérito da decisão de sobrestamento, o que é inviável por meio de aclaratórios.
Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST