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0000143-28.2026.5.09.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI ATSum 0000143-28.2026.5.09.0672 AUTOR: ROBERTA CRISTINA MAXIMINO BARBOSA RÉU: ADRIANA LIMA TUCZYNSKI - HOTEL E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f25e9 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOÃO RICARDO CRISPIM RODRIGUES, em razão de peticionamento. DESPACHO 1. Em resposta à manifestação da parte autora que requereu a execução da cláusula penal e o vencimento antecipado das prestações (Id.06125a9), a parte ré, na petição de Id.120d383, reconheceu o atraso de 6 (seis) dias no pagamento da 2º parcela do acordo, porém, quitou o restante das parcelas e pleiteou a redução equitativa da multa e a aplicação de juízo de equidade, tomando como base de cálculo da multa exclusivamente a "cota pecuniária que sofreu a mora (R$ 1.000,00)", fixando a penalidade, portanto, em R$ 300,00. 2. Pois bem. Inafastável a incidência da cláusula penal, por força dos termos do acordo celebrado. No entanto, verifica-se a boa-fé do devedor ao antecipar e quitar as demais parcelas. Ademais, a impontualidade foi mínima (1 dia além do prazo de carência). 3. Desta forma, determino a aplicação da cláusula penal apenas sobre a parcela em que houve atraso no pagamento, devendo a secretaria citar o devedor para pagamento, sob pena de execução. Sirva o presente como CITAÇÃO para pagamento na pessoa da procuradora da parte reclamada. Valor da dívida R$ 300,00 4. O pagamento poderá ser realizado na conta do procurador da parte autora, já informado no termo de audiência, comprovando-se nos autos. 5. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da execução. IBAITI/PR, 07 de setembro de 2026. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA LIMA TUCZYNSKI - HOTEL E RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI ATSum 0000143-28.2026.5.09.0672 AUTOR: ROBERTA CRISTINA MAXIMINO BARBOSA RÉU: ADRIANA LIMA TUCZYNSKI - HOTEL E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f25e9 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOÃO RICARDO CRISPIM RODRIGUES, em razão de peticionamento. DESPACHO 1. Em resposta à manifestação da parte autora que requereu a execução da cláusula penal e o vencimento antecipado das prestações (Id.06125a9), a parte ré, na petição de Id.120d383, reconheceu o atraso de 6 (seis) dias no pagamento da 2º parcela do acordo, porém, quitou o restante das parcelas e pleiteou a redução equitativa da multa e a aplicação de juízo de equidade, tomando como base de cálculo da multa exclusivamente a "cota pecuniária que sofreu a mora (R$ 1.000,00)", fixando a penalidade, portanto, em R$ 300,00. 2. Pois bem. Inafastável a incidência da cláusula penal, por força dos termos do acordo celebrado. No entanto, verifica-se a boa-fé do devedor ao antecipar e quitar as demais parcelas. Ademais, a impontualidade foi mínima (1 dia além do prazo de carência). 3. Desta forma, determino a aplicação da cláusula penal apenas sobre a parcela em que houve atraso no pagamento, devendo a secretaria citar o devedor para pagamento, sob pena de execução. Sirva o presente como CITAÇÃO para pagamento na pessoa da procuradora da parte reclamada. Valor da dívida R$ 300,00 4. O pagamento poderá ser realizado na conta do procurador da parte autora, já informado no termo de audiência, comprovando-se nos autos. 5. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da execução. IBAITI/PR, 07 de setembro de 2026. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA CRISTINA MAXIMINO BARBOSA

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