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0000143-24.2025.5.23.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000143-24.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: ULIENE SILVA DE ARRUDA RECLAMADO: ELETROCONSTRO PRESTACAO E TERCERIZACAO DE SERVICO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6572f15 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por ELETROCONSTRO PRESTACAO E TERCERIZACAO DE SERVICO LTDA (ID 91a61b1), na qual alega: (i) ausência de dedução dos valores comprovadamente pagos no TRCT de ID be4b7b1; (ii) lançamento indevido da multa do art. 477 da CLT; (iii) lançamento indevido de FGTS (8%) e excesso na base de cálculo da multa de 40%. A Contadoria manifestou-se no ID 133d40a, admitindo a necessidade de retificação quanto às deduções, mas mantendo os demais parâmetros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS (ID be4b7b1) A executada sustenta que a conta de liquidação (ID 34e1e45) não observou o comando sentencial que determinou a dedução dos valores pagos no TRCT. Com razão. A sentença de ID 31cf368 (fl. 5) foi explícita ao consignar: "determino a dedução dos valores pagos conforme comprovante de ID be4b7b1". O referido documento (fl. 434 do PDF) comprova o pagamento líquido de R$ 3.062,84 em 22/04/2025. A planilha de ID 34e1e45, contudo, lançou valor "zero" no campo de parcelas pagas. Assim, acolho a impugnação para determinar que a Contadoria proceda à dedução integral dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas deferidas, atualizados pelos mesmos índices da conta. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A executada alega que a multa do art. 477 da CLT não consta do dispositivo e foi julgada improcedente na fundamentação. Sem razão. Embora a sentença contenha uma contradição interna na fundamentação (fl. 5), o trecho final da análise da matéria é claro: "Por outro lado, considerando que a reclamada não comprovou [...] o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de multa do artigo 477 da CLT". Ainda que o dispositivo (fl. 16) tenha omitido a rubrica na lista enumerada, a sentença deve ser interpretada de forma lógico-sistemática. A procedência foi expressamente declarada na fundamentação e a planilha de cálculos que acompanhou a sentença (ID e5bb005), e que dela faz parte integrante conforme o dispositivo (fl. 17), já contemplava a referida multa. Rejeito. 3. FGTS (8%) E BASE DA MULTA DE 40% A impugnante afirma que o pedido de depósitos de FGTS foi julgado improcedente e que a base da multa de 40% deve se restringir ao saldo da conta vinculada (R$ 1.500,18). Parcial razão. A sentença (fl. 5) de fato julgou improcedente o pedido de diferenças de FGTS do pacto laboral. Contudo, a condenação ao pagamento de verbas de natureza salarial (aviso prévio e 13º salário) atrai a incidência do FGTS (8%) sobre tais parcelas, por força de lei e do acessório que segue o principal. Quanto à base da multa de 40%, a sentença deferiu a "multa de 40% sobre o saldo total do FGTS" (fl. 5). O saldo total compreende tanto o valor depositado na conta vinculada quanto os depósitos incidentes sobre as verbas deferidas na presente ação. Rejeito a exclusão do FGTS sobre a condenação, mas determino que a Contadoria verifique se a base de cálculo da multa de 40% observa estritamente o saldo da conta (R$ 1.500,18 - fl. 275) somado ao FGTS incidente sobre as verbas deferidas, vedada a inclusão de valores estranhos ao título. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por ELETROCONSTRO PRESTACAO E TERCERIZACAO DE SERVICO LTDA, para determinar a remessa dos autos à Contadoria para retificação da conta, nos termos da fundamentação supra. Custas pela ré, no importe de R$ 55,35, na forma do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Remetam-se os autos à Contadoria para adequação do cálculos. Registro que a presente sentença de impugnação aos cálculos tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato e plenamente suscetível de revisão por meio de Embargos à Execução Após a retificação, venham os autos conclusos para homologação. Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica. VARZEA GRANDE/MT, 02 de setembro de 2026. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIT CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA - VIT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ELETROCONSTRO PRESTACAO E TERCERIZACAO DE SERVICO LTDA - VIT PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000143-24.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: ULIENE SILVA DE ARRUDA RECLAMADO: ELETROCONSTRO PRESTACAO E TERCERIZACAO DE SERVICO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6572f15 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por ELETROCONSTRO PRESTACAO E TERCERIZACAO DE SERVICO LTDA (ID 91a61b1), na qual alega: (i) ausência de dedução dos valores comprovadamente pagos no TRCT de ID be4b7b1; (ii) lançamento indevido da multa do art. 477 da CLT; (iii) lançamento indevido de FGTS (8%) e excesso na base de cálculo da multa de 40%. A Contadoria manifestou-se no ID 133d40a, admitindo a necessidade de retificação quanto às deduções, mas mantendo os demais parâmetros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS (ID be4b7b1) A executada sustenta que a conta de liquidação (ID 34e1e45) não observou o comando sentencial que determinou a dedução dos valores pagos no TRCT. Com razão. A sentença de ID 31cf368 (fl. 5) foi explícita ao consignar: "determino a dedução dos valores pagos conforme comprovante de ID be4b7b1". O referido documento (fl. 434 do PDF) comprova o pagamento líquido de R$ 3.062,84 em 22/04/2025. A planilha de ID 34e1e45, contudo, lançou valor "zero" no campo de parcelas pagas. Assim, acolho a impugnação para determinar que a Contadoria proceda à dedução integral dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas deferidas, atualizados pelos mesmos índices da conta. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A executada alega que a multa do art. 477 da CLT não consta do dispositivo e foi julgada improcedente na fundamentação. Sem razão. Embora a sentença contenha uma contradição interna na fundamentação (fl. 5), o trecho final da análise da matéria é claro: "Por outro lado, considerando que a reclamada não comprovou [...] o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de multa do artigo 477 da CLT". Ainda que o dispositivo (fl. 16) tenha omitido a rubrica na lista enumerada, a sentença deve ser interpretada de forma lógico-sistemática. A procedência foi expressamente declarada na fundamentação e a planilha de cálculos que acompanhou a sentença (ID e5bb005), e que dela faz parte integrante conforme o dispositivo (fl. 17), já contemplava a referida multa. Rejeito. 3. FGTS (8%) E BASE DA MULTA DE 40% A impugnante afirma que o pedido de depósitos de FGTS foi julgado improcedente e que a base da multa de 40% deve se restringir ao saldo da conta vinculada (R$ 1.500,18). Parcial razão. A sentença (fl. 5) de fato julgou improcedente o pedido de diferenças de FGTS do pacto laboral. Contudo, a condenação ao pagamento de verbas de natureza salarial (aviso prévio e 13º salário) atrai a incidência do FGTS (8%) sobre tais parcelas, por força de lei e do acessório que segue o principal. Quanto à base da multa de 40%, a sentença deferiu a "multa de 40% sobre o saldo total do FGTS" (fl. 5). O saldo total compreende tanto o valor depositado na conta vinculada quanto os depósitos incidentes sobre as verbas deferidas na presente ação. Rejeito a exclusão do FGTS sobre a condenação, mas determino que a Contadoria verifique se a base de cálculo da multa de 40% observa estritamente o saldo da conta (R$ 1.500,18 - fl. 275) somado ao FGTS incidente sobre as verbas deferidas, vedada a inclusão de valores estranhos ao título. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por ELETROCONSTRO PRESTACAO E TERCERIZACAO DE SERVICO LTDA, para determinar a remessa dos autos à Contadoria para retificação da conta, nos termos da fundamentação supra. Custas pela ré, no importe de R$ 55,35, na forma do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Remetam-se os autos à Contadoria para adequação do cálculos. Registro que a presente sentença de impugnação aos cálculos tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato e plenamente suscetível de revisão por meio de Embargos à Execução Após a retificação, venham os autos conclusos para homologação. Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica. VARZEA GRANDE/MT, 02 de setembro de 2026. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ULIENE SILVA DE ARRUDA

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