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Processo 0000143-19.2025.8.17.3120

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000143-19.2025.8.17.3120 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ANDRE GUILHERME ARAUJO FREIRE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANDRE GUILHERME ARAUJO FREIRE, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda, com determinação de expedição do respectivo mandado. Posteriormente, verificou-se que a diligência restou frustrada, tendo este Juízo determinado a renovação do ato mediante prévio recolhimento das respectivas custas, sob pena de preclusão, diante de a diligência anterior não ter se concretizado por circunstâncias atribuídas à própria parte interessada. Intimada para promover o recolhimento das custas necessárias à realização de nova diligência, a parte autora quedou-se inerte, deixando de adotar providência indispensável ao regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O regular desenvolvimento do processo pressupõe a prática dos atos processuais necessários à concretização da tutela jurisdicional postulada, incumbindo à parte interessada promover as diligências que lhe competem. No caso dos autos, a parte autora foi expressamente intimada para recolher as custas necessárias à realização de nova diligência do Oficial de Justiça, indispensável ao cumprimento da medida de busca e apreensão anteriormente deferida. Apesar da determinação judicial e da advertência quanto às consequências do não recolhimento, a parte permaneceu inerte. A ausência de providência necessária ao cumprimento da diligência impede o regular prosseguimento da demanda e caracteriza falta de pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Dessa forma, não sendo possível ao Juízo promover de ofício ato cuja realização depende do prévio recolhimento das despesas pela parte interessada, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias à realização da diligência requerida. Revogo, por consequência, a liminar anteriormente deferida, caso ainda produza efeitos, ressalvada eventual existência de constrição ou apreensão já efetivada. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Jorge Correia da Silva Junior Juiz Substituto

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