2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0000143-17.2012.8.11.0024 EXEQUENTE: JURACY ROSA RAMOS DE MONLEVADE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - rito do CPC, art. 534 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que, expedida a Requisição de Pequeno Valor - RPV - relativa aos honorários advocatícios e intimado o MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, transcorreu o prazo legal sem comprovação do depósito e sem localização de valor vinculado no SisconDJ - ID 221988003 -, motivo pelo qual a parte credora/exequente pugnou pelo sequestro do numerário - ID 236804577 -, medida protocolada via sistema SISBAJUD, ressalvado que o crédito principal segue requisitado por precatório de natureza comum, ainda pendente de pagamento perante o Egrégio Tribunal - ID 220426102 e 220426105. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A satisfação das obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública opera-se independentemente de precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV -, com pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição à autoridade na pessoa de quem o ente foi citado - CPC, art. 535, § 3º, II; CRFB/1988, art. 100. Consequentemente, expedida a RPV dos honorários e regularmente cientificado o ente devedor, o prazo legal transcorreu in albis, sem comprovação de pagamento e sem depósito vinculado aos autos, conforme certificado - ID 221988003 -, o que autoriza a constrição forçada do numerário para a imediata satisfação desse crédito. O desatendimento do prazo legal para adimplemento da RPV enseja o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. O valor devido a título de honorários advocatícios corresponde a R$ 14.651,41 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), titularidade da advogada RUBIA MARA OLIVEIRA DA COSTA - Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23. Isso posto, com fundamento no CPC, art. 535, § 3º, II, CRFB/1988, art. 100 e nos precedentes suso, DEFIRO e RATIFICO o SEQUESTRO de numerário protocolado via sistema SISBAJUD em desfavor do MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, exclusivamente até o limite do crédito exequendo de R$ 14.651,41 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), e DETERMINO o imediato desbloqueio/liberação de qualquer valor bloqueado em excesso a esse limite em favor do ente devedor, providenciando o necessário junto ao sistema SISBAJUD caso ainda pendente. Ademais, DETERMINO que a Secretaria/Vara certifique, junto ao sistema SisconDJ/Conta Única, o valor efetivamente transferido e vinculado a estes autos e a efetiva liberação do excedente, esclarecendo de forma inequívoca a situação da constrição em duplicidade noticiada, assim como, não realizada a vinculação de forma automática, oficie ao Departamento da Conta Única para que vincule ao processo em epígrafe apenas o valor correspondente ao crédito. Outrossim, DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, na pessoa de seu representante judicial - CPC, art. 269 e ss. -, para ciência do sequestro efetivado e, querendo, manifestação no prazo legal. Por fim, diante de pedido expresso da parte credora/exequente, certificada a regularidade da constrição no limite do crédito e a liberação do excedente, intimada a Fazenda e decorrido o prazo in albis, volte-me concluso para exame quanto à expedição do alvará judicial de levantamento dos honorários em favor da advogada RUBIA MARA OLIVEIRA DA COSTA, prosseguindo o feito quanto ao pagamento do precatório do crédito principal da exequente. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito