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0000143-11.2026.5.10.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000143-11.2026.5.10.0022 RECORRENTE: FRANKLIN GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso RORSum 0000143-11.2026.5.10.0022 RECORRENTE: FRANKLIN GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO DECISÃO RECURSO DE REVISTA: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO - FUNDAC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - VIA SISTEMA - ; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 934fcf6). Representação processual regular (Id 8e2d906). Contudo, o recurso não enseja conhecimento, uma vez que não houve a comprovação regular do pagamento do preparo recursal. Com efeito, a egr. 1ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário da parte reclamada, porque deserto. Eis, na fração ora de interesse, os fundamentos que nortearam o julgado: "EMENTA: PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. NÃO CONHECIMENTO. Consoante entendimento sedimentado no item II da Súmula nº 463 do col. TST, para o deferimento da justiça gratuita, a pessoa jurídica detém o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo apresentar provas robustas da hipossuficiência econômica. No caso, não restou demonstrada a alegação, razão pela qual a parte não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Concedido prazo para a regularização do preparo, nos termos do item II da OJ 269 da SBDI-1 /TST e do art. 99, § 7º do CPC, sem regularização do preparo, há de ser declarada a deserção do recurso ordinário interposto. Recurso não conhecido." Em sede de Recurso de Revista, a parte reclamada não comprova a regularidade de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais devidas, mesmo ciente do indeferimento do pedido de justiça gratuita e após concessão de prazo para regularização do preparo sem a devida manifestação. Assim, o recurso se torna deserto. Diante disso, face a ausência de comprovação regulara do preparo, nego seguimento ao recurso, por deserto. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. CESAR DA SILVA AGUIAR, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAMARA DOS DEPUTADOS

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000143-11.2026.5.10.0022 RECORRENTE: FRANKLIN GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16c65b9 proferida nos autos. DECISÃO RECURSO DE REVISTA: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO - FUNDAC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - VIA SISTEMA - ; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 934fcf6). Representação processual regular (Id 8e2d906). Contudo, o recurso não enseja conhecimento, uma vez que não houve a comprovação regular do pagamento do preparo recursal. Com efeito, a egr. 1ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário da parte reclamada, porque deserto. Eis, na fração ora de interesse, os fundamentos que nortearam o julgado: "EMENTA: PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. NÃO CONHECIMENTO. Consoante entendimento sedimentado no item II da Súmula nº 463 do col. TST, para o deferimento da justiça gratuita, a pessoa jurídica detém o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo apresentar provas robustas da hipossuficiência econômica. No caso, não restou demonstrada a alegação, razão pela qual a parte não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Concedido prazo para a regularização do preparo, nos termos do item II da OJ 269 da SBDI-1 /TST e do art. 99, § 7º do CPC, sem regularização do preparo, há de ser declarada a deserção do recurso ordinário interposto. Recurso não conhecido." Em sede de Recurso de Revista, a parte reclamada não comprova a regularidade de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais devidas, mesmo ciente do indeferimento do pedido de justiça gratuita e após concessão de prazo para regularização do preparo sem a devida manifestação. Assim, o recurso se torna deserto. Diante disso, face a ausência de comprovação regulara do preparo, nego seguimento ao recurso, por deserto. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN GOMES DE OLIVEIRA

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