Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000143-04.2025.5.17.0005 RECORRENTE: WHESLLEI ALVES DE MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WHESLLEI ALVES DE MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb6722b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000143-04.2025.5.17.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WHESLLEI ALVES DE MATOS ANDERSON RIBEIRO DA SILVA (ES13950) VICTOR SANTOS CALDEIRA (ES14562) Recorrido: Advogado(s): BELLE AUTOMOTOR LTDA MARCELO SENA SANTOS (BA30007) RECURSO DE: WHESLLEI ALVES DE MATOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id 94c52b1; petição recursal apresentada em 03/08/2026 - Id 806535d). Regular a representação processual (Id de4f035 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 8cc6848, 18f8ec5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pagamento das diferenças salariais por acúmulo de função. Alega violação legal e divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A caracterização do acúmulo de funções que autoriza o deferimento de um acréscimo salarial exige a comprovação de que o empregador, ao longo do contrato, passou a exigir do trabalhador, de forma habitual e sistemática, tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, totalmente alheias àquelas pactuadas originalmente, provocando um desequilíbrio no caráter sinalagmático do pacto laboral. (...) O que se extrai dos depoimentos é que o reclamante, no período anterior a novembro de 2024, auxiliava eventualmente na oficina em um processo de aprendizado para futura promoção, o que não desnatura a compatibilidade de suas funções ou o poder diretivo patronal. (...)." Não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento das horas extras e do intervalo intrajornada. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No entanto, os cartões de ponto de ID. 83733e0 registram a jornada de segunda a sexta, das 08:00h às 18:00, com variações de início e término, com uma hora de intervalo, sem labor aos sábados, em regra. (...) A testemunha do reclamante informou que fazia uma hora de intervalo, nunca duas horas, o que vai ao encontro dos cartões de ponto. (...)." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente as provas documental e testemunhal, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Requer a parte recorrente pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Por outro lado, não assiste razão ao reclamante em sua pretensão de majoração para o grau máximo (40%). O perito judicial foi categórico ao afastar a insalubridade por agentes químicos, esclarecendo que os produtos utilizados na lavagem de veículos consistiam em detergentes multiuso diluídos mecanicamente em grande quantidade de água, os quais não possuem em sua composição substâncias nocivas com enquadramento nos Anexos 11 ou 13 da NR-15. Ademais, o reclamante relatou em perícia que não manipulava graxas ou óleos de forma a manter contato dermal nocivo, restando isolada a tese recursal de exposição a hidrocarbonetos. (...)." A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- WHESLLEI ALVES DE MATOS
- BELLE AUTOMOTOR LTDA
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000143-04.2025.5.17.0005 RECORRENTE: WHESLLEI ALVES DE MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WHESLLEI ALVES DE MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb6722b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000143-04.2025.5.17.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WHESLLEI ALVES DE MATOS ANDERSON RIBEIRO DA SILVA (ES13950) VICTOR SANTOS CALDEIRA (ES14562) Recorrido: Advogado(s): BELLE AUTOMOTOR LTDA MARCELO SENA SANTOS (BA30007) RECURSO DE: WHESLLEI ALVES DE MATOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id 94c52b1; petição recursal apresentada em 03/08/2026 - Id 806535d). Regular a representação processual (Id de4f035 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 8cc6848, 18f8ec5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pagamento das diferenças salariais por acúmulo de função. Alega violação legal e divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A caracterização do acúmulo de funções que autoriza o deferimento de um acréscimo salarial exige a comprovação de que o empregador, ao longo do contrato, passou a exigir do trabalhador, de forma habitual e sistemática, tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, totalmente alheias àquelas pactuadas originalmente, provocando um desequilíbrio no caráter sinalagmático do pacto laboral. (...) O que se extrai dos depoimentos é que o reclamante, no período anterior a novembro de 2024, auxiliava eventualmente na oficina em um processo de aprendizado para futura promoção, o que não desnatura a compatibilidade de suas funções ou o poder diretivo patronal. (...)." Não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento das horas extras e do intervalo intrajornada. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No entanto, os cartões de ponto de ID. 83733e0 registram a jornada de segunda a sexta, das 08:00h às 18:00, com variações de início e término, com uma hora de intervalo, sem labor aos sábados, em regra. (...) A testemunha do reclamante informou que fazia uma hora de intervalo, nunca duas horas, o que vai ao encontro dos cartões de ponto. (...)." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente as provas documental e testemunhal, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Requer a parte recorrente pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Por outro lado, não assiste razão ao reclamante em sua pretensão de majoração para o grau máximo (40%). O perito judicial foi categórico ao afastar a insalubridade por agentes químicos, esclarecendo que os produtos utilizados na lavagem de veículos consistiam em detergentes multiuso diluídos mecanicamente em grande quantidade de água, os quais não possuem em sua composição substâncias nocivas com enquadramento nos Anexos 11 ou 13 da NR-15. Ademais, o reclamante relatou em perícia que não manipulava graxas ou óleos de forma a manter contato dermal nocivo, restando isolada a tese recursal de exposição a hidrocarbonetos. (...)." A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- WHESLLEI ALVES DE MATOS
- BELLE AUTOMOTOR LTDA