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0000143-03.2014.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE PROCURAÇÃO ALEGADAMENTE FRAUDULENTA. NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. MATÉRIAS PRECLUSAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais, ajuizada originariamente por Elpídio Leopoldo Braúna, então representado por sua curadora Dalvina da Silva Braúna, e por esta também em nome próprio, em face de FS Incorporação e Construtora Ltda., Fernando César de Azevedo, titular à época do Cartório do 3º Distrito de São Gonçalo, Alcides Cunha Braúna, Denize de Oliveira Braúna e Vinicius de Oliveira Braúna, visando à invalidação da alienação do imóvel situado na Rua das Laranjeiras, lote 06, quadra 10, Loteamento Vale Esperança, Inoã, Maricá/RJ, matriculado sob o nº 97.860. Os autores sustentam que Elpídio, proprietário do imóvel, não manifestou vontade válida para a alienação e que o negócio teria sido realizado mediante procuração lavrada no Cartório do 3º Distrito de São Gonçalo contendo impressões digitais e assinaturas a rogo alegadamente falsas, em período no qual já estaria incapacitado em razão de sequelas decorrentes de acidentes vasculares cerebrais. Alegam, ainda, que Dalvina, embora alfabetizada, não anuiu com a prática do ato. Requerem a declaração de nulidade da venda e do respectivo registro, a demolição das construções realizadas no imóvel ou, subsidiariamente, o pagamento de perdas e danos correspondentes ao valor do bem, além de indenização por danos morais. A inicial menciona a medida cautelar nº 0020740-27.2013.8.19.0031, na qual foi deferida e posteriormente confirmada a indisponibilidade do imóvel. O Cartório do 3º Distrito de São Gonçalo apresentou contestação, posteriormente retificada a indicação da parte para a pessoa física de Fernando César de Azevedo, defendendo a regularidade formal do ato notarial, negando participação em ilícito, ressaltando que a interdição de Elpídio ocorreu posteriormente à lavratura da procuração e atribuindo eventual responsabilidade a terceiros e ao 2º Ofício de Maricá, onde teria ocorrido o substabelecimento. Requereu a improcedência e a denunciação da lide, esta indeferida. A FS Incorporação e Construtora Ltda. arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou sua boa-fé na aquisição, fundada na aparência de regularidade da cadeia de procurações. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito de retenção e indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, estimadas em valor superior a R$ 420.000,00. Os réus Alcides Cunha Braúna, Denize de Oliveira Braúna e Vinicius de Oliveira Braúna apresentaram defesa conjunta, impugnando a alegação de fraude e requerendo produção de prova oral. Houve réplica. No curso da demanda, tentativa de acordo não foi homologada em razão de óbice apontado pelo Ministério Público. O falecimento de Elpídio determinou a suspensão do processo para habilitação de seus sucessores. Após decisões anteriores de saneamento, que rejeitaram preliminares de ilegitimidade e delimitaram pontos controvertidos, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, posteriormente anulada integralmente pelo Tribunal de Justiça em razão de vício relacionado à representação da herdeira incapaz Cléia Cunha Braúna. Com o retorno dos autos, foi nomeada Curadoria Especial em favor da herdeira incapaz, a qual apresentou defesa por negativa geral e suscitou nulidade da citação. O Ministério Público ratificou sua intervenção. Instadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões processuais e materiais em discussão: (i) se é nulo o ato de integração da herdeira incapaz Cléia Cunha Braúna ao processo, em razão da alegada ausência de esgotamento das diligências de localização; (ii) se podem ser novamente examinadas questões de legitimidade passiva e outras matérias já solucionadas nas decisões anteriores de saneamento; (iii) se são autênticas as impressões digitais e a assinatura a rogo constantes da procuração atribuída a Elpídio e Dalvina; (iv) se Elpídio possuía capacidade de discernimento em 01/02/2013; (v) se Alcides, Denize e Vinicius participaram dolosamente da alegada fraude; (vi) se a FS Incorporação agiu com a diligência exigível na aquisição do imóvel e de boa-fé; (vii) qual a natureza e o valor das obras realizadas no bem; e (viii) se estão configurados danos morais e responsabilidade civil dos réus. As questões jurídicas controvertidas abrangem, ainda, a incidência das regras sobre nulidade e anulabilidade do negócio jurídico, os efeitos da aparência de legitimidade dos atos negociais diante de alegada ausência de consentimento, a responsabilidade civil do tabelião, o regime das acessões e benfeitorias e a eventual responsabilidade solidária entre os envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de nulidade arguida pela Curadoria Especial. A alegação é rejeitada. Cléia Cunha Braúna integra o polo ativo do processo como sucessora do autor falecido, tendo sua participação decorrido da necessidade de regularização da sucessão processual determinada pelo Tribunal. A Curadoria Especial foi regularmente nomeada, apresentou defesa e teve oportunidade de especificar provas, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto à incapaz. À luz dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, não se reconhece nulidade processual sem demonstração efetiva de prejuízo. Preclusão das questões anteriormente decididas. As matérias relacionadas à ilegitimidade passiva da FS Incorporação, à legitimidade de Fernando César de Azevedo e ao indeferimento das denunciações da lide já foram objeto de decisões interlocutórias anteriores. A anulação da sentença pelo Tribunal limitou-se ao vício de representação da herdeira incapaz e à necessidade de regularização da sucessão, não alcançando os atos de saneamento anteriormente praticados. Assim, as matérias já decididas não comportam nova apreciação, conforme o art. 507 do CPC. Responsabilidade do titular do serviço notarial. A questão relativa à legitimidade de Fernando César de Azevedo e ao regime de responsabilidade aplicável também já foi objeto de apreciação no saneamento anterior, tendo sido mantida, para fins de instrução, a análise de sua responsabilidade subjetiva, considerando o art. 22 da Lei nº 8.935/1994 e o Tema 777 do Supremo Tribunal Federal. Superadas as questões processuais pendentes de solução, nos termos do art. 357, I, do CPC, o processo encontra-se apto à delimitação da atividade probatória e das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento. Questões de fato objeto da atividade probatória. A instrução deverá recair sobre a autenticidade das impressões digitais lançadas na procuração atribuída a Elpídio e Dalvina e sobre a veracidade da assinatura a rogo atribuída a Denize; o estado de capacidade mental e de discernimento de Elpídio em 01/02/2013; a eventual participação dolosa de Alcides, Denize e Vinicius na elaboração de documento falso e no recebimento de valores; a diligência empregada pela FS Incorporação na verificação da cadeia de poderes; a natureza, o valor e o regime jurídico das obras realizadas no imóvel; o estado de boa ou má-fé da posse; e a ocorrência de danos morais e respectivo nexo causal. Distribuição do ônus da prova. Aplica-se a distribuição ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC, por não terem sido identificadas circunstâncias de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova que justifiquem distribuição diversa. Incumbe aos autores demonstrar a falsidade das impressões digitais e a ausência de discernimento de Elpídio no momento da outorga, por constituírem fatos integrantes da pretensão de invalidação do negócio jurídico, nos termos do art. 373, I, do CPC. Compete a Fernando César de Azevedo demonstrar que observou as cautelas exigíveis para identificação dos outorgantes e as formalidades relacionadas à assinatura a rogo, por constituírem fatos relevantes à análise de sua responsabilidade civil, nos termos do art. 373, II, do CPC. Incumbe à FS Incorporação e Construtora Ltda. provar sua alegada boa-fé, bem como comprovar documentalmente os gastos efetuados com construções, acessões, benfeitorias e tributos, por se tratarem de fatos relacionados ao direito de retenção e à pretensão subsidiária de indenização. O pedido de inversão do ônus da prova formulado pela FS Incorporação é indeferido. A controvérsia possui natureza civil e imobiliária, centrada na validade do título aquisitivo e na alegação de fraude, não tendo sido demonstrada vulnerabilidade técnica ou informacional da empresa apta a justificar a alteração da regra ordinária de distribuição do encargo probatório. Questões de direito controvertidas. O julgamento deverá enfrentar a incidência dos arts. 166 e 171 do Código Civil, diante das alegações de inexistência de consentimento válido e incapacidade do outorgante, bem como os efeitos jurídicos da aparência de legitimidade do negócio diante de eventual reconhecimento de vício capaz de comprometer sua própria formação. Também constituem questões jurídicas relevantes a extensão da responsabilidade civil do titular do serviço notarial, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 e do Tema 777 do Supremo Tribunal Federal; o regime das acessões e benfeitorias, à luz dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil; e a eventual incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil. Provas. Embora as partes tenham manifestado desinteresse na produção de novas provas e requerido julgamento antecipado, diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus probatório estabelecida, fica assegurado às partes o prazo de 15 (quinze) dias para requererem a produção das provas que entenderem necessárias à demonstração de suas respectivas teses. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 282, § 1º, 357, I e II, e § 1º, 373, I e II, e 507; Código Civil, arts. 166, 171, 1.219, 1.255 e 942; Lei nº 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada originariamente por ELPÍDIO LEOPOLDO BRAÚNA, então representado por sua curadora DALVINA DA SILVA BRAÚNA, e por esta também em nome próprio, em face de FS INCORPORAÇÃO E CONSTRUTORA LTDA., CARTÓRIO DO 3º DISTRITO DE SÃO GONÇALO (posteriormente retificado para a pessoa física do titular à época, FERNANDO CÉSAR DE AZEVEDO), ALCIDES CUNHA BRAÚNA, DENIZE DE OLIVEIRA BRAÚNA e VINICIUS DE OLIVEIRA BRAÚNA. Em sua peça exordial, sustentam os autores, em síntese, a nulidade absoluta da alienação do imóvel situado na Rua das Laranjeiras, lote 06, quadra 10, Loteamento Vale Esperança, Inoã, Maricá/RJ, matriculado sob o nº 97.860. Alegam que o primeiro autor, proprietário do bem, jamais manifestou vontade válida para a venda, tendo sido vítima de fraude perpetrada mediante procuração lavrada no Cartório do 3º Distrito de São Gonçalo, com assinaturas a rogo e impressões digitais falsas, em período no qual Elpídio já se encontrava incapacitado por sequelas de acidentes vasculares cerebrais. Argumentam que a segunda autora, embora alfabetizada, também não anuiu com o ato. Requerem a declaração de nulidade da venda e do registro, a demolição das construções erigidas no local ou, alternativamente, perdas e danos pelo valor do imóvel, além de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de pedido de gratuidade de justiça e menção à medida cautelar nº 0020740-27.2013.8.19.0031, na qual foi deferida e confirmada liminar de indisponibilidade do bem. O valor atribuído à causa foi de R$ 400.000,00. Citado, o Cartório do 3º Distrito de São Gonçalo apresentou contestação (fls. 66/71), defendendo a regularidade formal do ato notarial e negando participação em ilícito. Sustentou que a interdição de Elpídio foi posterior à lavratura e atribuiu eventual responsabilidade a terceiros e ao 2º Ofício de Maricá, onde ocorreu o substabelecimento. Requereu a improcedência e a denunciação da lide, esta última indeferida por preclusão. A FS INCORPORAÇÃO E CONSTRUTORA LTDA. contestou às fls. 163/182, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando boa-fé na aquisição, calcada na teoria da aparência e na regularidade formal da cadeia de procurações. Postulou, subsidiariamente, o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias e acessões, estimadas em mais de R$ 420.000,00. Os réus ALCIDES, DENIZE e VINICIUS apresentaram defesa conjunta (fls. 258), impugnando a narrativa de fraude e requerendo prova oral. Houve réplica às fls. 325. No curso do processo, frustrou-se tentativa de acordo não homologado por óbice ministerial. O falecimento de Elpídio ensejou a suspensão para habilitação dos herdeiros. O feito seguiu com decisões de saneamento (fls. 1.172 e 1.206) que rejeitaram preliminares de ilegitimidade e delimitaram pontos controvertidos, sobrevindo sentença de extinção sem mérito, a qual foi integralmente anulada pelo v. acórdão de fls. 2.079/2.082 por vício na representação da herdeira incapaz Cléia. Retornados os autos, foi nomeada Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral e arguiu nulidade de citação (fls. 2.122). O Ministério Público ratificou sua intervenção. As partes, instadas após o retorno do Tribunal, manifestaram desinteresse em novas provas e requereram o julgamento antecipado (fls. 2.138, 2.144 e 2.155). É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da alegada nulidade de citação arguida pela Curadoria Especial A Curadoria Especial, atuando em favor da herdeira incapaz Cléia Cunha Braúna, arguiu genericamente a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização da parte. Contudo, tal preliminar padece de vício de fundamentação e descolamento da realidade processual. Primeiramente, Cléia integra o polo ativo da demanda, na qualidade de sucessora do autor falecido Elpídio, e não o polo passivo. O ato que a integrou ao processo não foi uma citação propriamente dita para responder a termos de uma pretensão contra si dirigida, mas sim um chamado para regularização da sucessão processual (habilitação), em cumprimento ao comando do Tribunal de Justiça. Inexiste, no ordenamento pátrio, a declaração de nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme se extrai dos arts. 277 e 282, §1º, do CPC. No caso em tela, a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial supriu qualquer lacuna de representação técnica da incapaz, tendo sido oportunizada a apresentação de defesa por negativa geral e a especificação de provas. A citação editalícia, quando realizada em processos de sucessão complexos com múltiplos herdeiros em locais incertos, guarda presunção de legitimidade quando precedida de diligências, e a nulidade só poderia ser reconhecida se individualizado o ato viciado e o prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu na petição genérica de fls. 2.122. Assim, por não vislumbrar qualquer prejuízo à incapaz, que ora se encontra devidamente assistida, REJEITO a preliminar. 2.2. Da preclusão das matérias já decididas e da legitimidade passiva Observo que as questões atinentes à ilegitimidade passiva da FS INCORPORAÇÃO, à legitimidade de FERNANDO CÉSAR DE AZEVEDO (sucessor da responsabilidade do Tabelionato) e ao indeferimento de denunciações da lide já foram objeto de decisões interlocutórias fundamentadas (fls. 1.172/1.176 e 1.206). A anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça ocorreu exclusivamente por erro in procedendo relativo à representação da incapaz Cléia e à regularização da sucessão, não afetando a validade dos atos de saneamento anteriores que, sob o manto da preclusão pro judicato, estabilizaram a relação jurídico-processual quanto aos demais réus. A aplicação do Tema 777 do STF, invocada pelo réu Fernando César, já foi devidamente ponderada pelo Juízo anteriormente, mantendo-se a sua responsabilidade subjetiva para fins de instrução. Portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva restam superadas, não cabendo nova análise em sede de saneamento renovado, sob pena de violação ao art. 507 do CPC. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: a) A autenticidade das impressões digitais apostas na procuração atribuída a Elpídio e Dalvina, bem como a veracidade da assinatura a rogo por Denize de Oliveira Braúna; b) O estado de capacidade mental e discernimento de Elpídio Leopoldo Braúna em 01/02/2013 (data da outorga), independentemente da data da sentença de interdição; c) A eventual ciência ou participação dolosa dos réus Alcides, Denize e Vinicius na confecção de documento falso e no recebimento indevido de valores; d) A diligência ou negligência da ré FS INCORPORAÇÃO na verificação da validade dos poderes, para fins de configuração de boa-fé objetiva; e) A natureza das obras realizadas (se benfeitorias necessárias, úteis ou acessões), seu valor de mercado e o estado da posse da FS (boa-fé ou má-fé possessória); f) A ocorrência de danos morais indenizáveis em face dos autores originais e o nexo de causalidade com a conduta do Tabelião e dos demais réus. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Adoto a distribuição estática do ônus da prova, por compreender que as partes possuem plena paridade de armas para a demonstração de suas teses, não se verificando as hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade previstas para a dinamização. Quanto ao fato da falsidade documental e incapacidade do outorgante: Incumbe aos AUTORES o ônus de provar que as digitais não lhes pertencem e que Elpídio não gozava de discernimento na data do ato (art. 373, I, CPC), por constituírem fatos constitutivos do direito à anulação. Quanto à regularidade do ato notarial: Incumbe ao réu FERNANDO CÉSAR DE AZEVEDO demonstrar que agiu com as cautelas de praxe, identificando corretamente os outorgantes e observando as formalidades da assinatura a rogo, como fato impeditivo do dever de indenizar (art. 373, II, CPC). Quanto à boa-fé e direito de retenção: Incumbe à ré FS INCORPORAÇÃO a prova de sua boa-fé subjetiva e objetiva, bem como a comprovação documental dos gastos realizados com as construções e impostos, por se tratar de fato extintivo/modificativo da pretensão de demolição sem indenização (art. 373, II, CPC). Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela ré FS INCORPORAÇÃO sob a égide do CDC. Embora a empresa sustente ser consumidora por equiparação dos serviços notariais, a lide principal é de natureza eminentemente civil-imobiliária, envolvendo nulidade de título de propriedade por fraude. A FS não é vulnerável técnica ou informacionalmente neste cenário, possuindo plena capacidade de produzir prova de suas diligências e dos valores despendidos nas obras. A responsabilidade do tabelião, ademais, já foi fixada como subjetiva por força da legislação específica (Lei 8.935/94). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito fundamentais para o desfecho da lide são: a) A aplicabilidade dos arts. 166 (nulidade do negócio jurídico) e 171 (anulabilidade por incapacidade relativa) do Código Civil ao caso concreto; b) A validade da Teoria da Aparência em face de nulidade absoluta por ausência de consentimento (inexistência de negócio jurídico vs. vício de vontade); c) A extensão da responsabilidade civil do Tabelião (subjetiva) conforme o art. 22 da Lei 8.935/94 e o Tema 777 do STF; d) O regime jurídico das acessões e benfeitorias em imóvel objeto de fraude, à luz dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, ponderando-se a boa-fé possessória; e) A configuração da responsabilidade solidária entre o adquirente, o notário e os intermediários (art. 942, CC). 6. DAS PROVAS Considerando que não houve pedido de produção de provas por quaisquer das partes, e ante os pontos controvertidos fixados e a distribuição do ônus probatório ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes postulem a produção das provas que entenderem necessárias a comprovar sua tese. 7.EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.

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