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0000142-98.2001.8.16.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Marilândia do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000142-98.2001.8.16.0114 Processo: 0000142-98.2001.8.16.0114 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): BENEDITA INÁCIA ESTRADA LUCIMEIRE ESTRADA MARIA NEIDE ESTRADA MARTINS Executado(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. CELSON TEBALDI EURICO SANDRO DA SILVA ALMEIDA TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Recebo e nego provimento aos embargos de declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade. A aplicação da multa do art. 475-J foi objeto de decisão cujo teor resta precluso (mov. 76). Na mesma decisão restou determinado que “O valor incontroverso do principal e os honorários advocatícios já foram levantados pela parte autora e seu advogado (seq. 1.166/1.172/1.174 e 54.1)”, sendo determinada a intimação da seguradora para “depositar o valor remanescente, não incluído no cálculo inicial (R$ 26.042,03), sobre o qual incidirão os honorários advocatícios de sucumbência em 10%, conforme disposto na sentença, os quais devem ser depositados em favor da parte autora. Prazo: 15 dias.” Sobre o cumprimento de sentença dos honorários, devidos pela seguradora denunciada, restou fixado que “Diante da homologação do cálculo, é devido pela Seguradora ré o pagamento dos honorários remanescentes em favor dos advogados do réu, referente a 10% do cálculo apresentado na seq. 50.2, já que houve o levantamento dos honorários referente ao cálculo de seq. 1.136/1.137, na seq. 54.1.”. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade, mas sim irresignação da parte com as decisões proferidas por este juízo, o que possibilita a apresentação de recurso para instância superior, não a oposição de embargos de declaração. Quanto ao pedido de expedição de alvará de mov. 158, DEFIRO. Expeça-se o referido alvará, observados os limites estabelecidos no acordo e valores eventualmente levantados nestes autos. Intimem-se. Marilândia do Sul, data registrada pelo sistema. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito

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