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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000142-92.2026.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66a3bf4 proferida nos autos. ROT 0000142-92.2026.5.07.0027 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO (CE24306) GUSTAVO BARRETO MACHADO DIAS (CE26494) TALES JESUM ARRAIS DE LAVOR LUNA (CE27464) Recorrido: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECURSO DE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 027ca92; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 3503299). Representação processual regular (Id 55e644c). Preparo dispensado (Id e904cef). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil: artigo 5º, caput e incisos II e XXXV. Código Civil: artigo 206, § 5º, inciso II. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que ajuizou ação autônoma destinada ao arbitramento e à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais que não teriam sido fixados no processo originário. Afirma que o Tribunal Regional manteve a prescrição quinquenal adotando como termo inicial o trânsito em julgado da decisão omissa, ocorrido em 19 de agosto de 2020. Defende, contudo, que os serviços profissionais continuaram sendo prestados até o efetivo pagamento do crédito, em 20 de setembro de 2024, e que a ação, proposta em 29 de janeiro de 2026, não estaria prescrita. Alega que o artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil não distingue honorários contratuais de honorários sucumbenciais, pois se refere genericamente à pretensão dos procuradores judiciais relativa aos seus honorários e determina a contagem do prazo a partir da conclusão dos serviços, da cessação do contrato ou do mandato. Argumenta que o acórdão recorrido teria criado restrição inexistente na lei ao aplicar o prazo quinquenal previsto no dispositivo, mas afastar o termo inicial nele estabelecido, substituindo-o pelo trânsito em julgado da decisão que deixou de fixar a verba. Por essa razão, afirma que houve violação do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil e afronta ao artigo 5º, caput e incisos II e XXXV, da Constituição da República, em razão da ofensa à segurança jurídica, à legalidade e ao acesso à Justiça. Requer o afastamento da prescrição e a aplicação da teoria da causa madura, com o julgamento imediato da pretensão e a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico obtido no processo originário ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Juízo de origem. A parte recorrente requer: [...] a) O conhecimento do presente Recurso de Revista, reconhecendo-se a transcendência jurídica da matéria e o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 896, “c” e § 1º-A, da CLT, diante da matéria expressamente prequestionada e da natureza estritamente jurídica da controvérsia, afastando-se eventual incidência da Súmula nº 126 do TST; b) No mérito, o provimento do Recurso de Revista, reconhecendo-se a afronta aos arts. 5º, caput, II e XXXV, da Constituição Federal, bem como a violação literal ao art. 206, § 5º, II, do Código Civil, para afastar a restrição criada pelo acórdão recorrido quanto à incidência do referido dispositivo apenas aos honorários contratuais e, consequentemente, afastar a prescrição reconhecida pelas instâncias ordinárias; c) Afastada a prescrição, seja aplicada a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, prosseguindo-se no julgamento do mérito da demanda para reconhecer o direito da Recorrente aos honorários sucumbenciais omitidos no processo originário, fixando-os em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte beneficiária, nos termos do art. 85, § 18, do CPC e art. 791-A da CLT; d) Subsidiariamente, caso se entenda inviável o julgamento imediato do mérito por esta Corte Superior, seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular apreciação da ação autônoma de arbitramento e cobrança dos honorários sucumbenciais, já afastada a prejudicial de prescrição. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e preparo dispensado, considerando à parte autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita na origem. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO O cerne do recurso reside na definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 18, do CPC. A parte recorrente defende que o marco inicial deveria ser a conclusão dos serviços, entendida como o efetivo recebimento dos valores pelo cliente. No entanto, tal tese não se sustenta juridicamente quando o objeto da ação é o arbitramento de verba omitida em título executivo. O direito autônomo do advogado à percepção de honorários sucumbenciais, quando omitidos pelo julgador, nasce no momento em que a decisão que encerra a controvérsia executiva torna-se definitiva. É com o trânsito em julgado da decisão omissa que surge para o patrono a pretensão de ver arbitrada judicialmente a sua remuneração, tornando o direito plenamente exigível via ação própria (actio nata). No caso concreto, o trânsito em julgado da decisão que resolveu a fase executiva no processo matriz ocorreu em 19/08/2020. Esse é o marco temporal em que a lesão ao direito se consolidou, deflagrando o curso do prazo prescricional. Diga-se, ademais, que a disposição contida no art. 206, § 5º, II, do Código Civil refere-se a honorários contratuais, não sendo aplicável no caso de ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais. Certo, ainda, que o Juízo de origem observou corretamente a suspensão legal da Lei nº 14.010/2020 (141 dias). Somando-se tal período ao prazo de cinco anos, o termo final operou-se em 07/01/2026. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 29/01/2026, verifica-se que a pretensão foi alcançada pela prescrição total, nos exatos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, subsidiariamente aplicado. Portanto, não merece reparo a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OMISSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais em ação autônoma. O recorrente defende que o prazo prescricional deve iniciar apenas com a "conclusão dos serviços", correspondente ao efetivo recebimento do crédito principal pelo cliente (20/09/2024), e não do trânsito em julgado da decisão omissa (19/08/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial (a quo) do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários sucumbenciais omitidos nasce com o trânsito em julgado da decisão judicial definitiva ou se é postergado até o exaurimento da execução com o pagamento ao beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito autônomo do advogado ao arbitramento de honorários sucumbenciais, quando omitidos no título executivo, surge no momento em que a decisão que encerra a respectiva fase processual torna-se definitiva, configurando-se a lesão ao direito (actio nata). 4. A regra do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, que vincula o início da prescrição à "conclusão dos serviços", aplica-se precipuamente aos honorários de natureza contratual, não incidindo sobre a pretensão de arbitramento de verba sucumbencial decorrente de omissão judicial. 5. A disponibilidade financeira do crédito principal (pagamento de precatório ou RPV) não se confunde com a exigibilidade da pretensão ao arbitramento, a qual se torna viável imediatamente após o trânsito em julgado da decisão omissa. 6. O ajuizamento da ação em 29/01/2026, ultrapassado o prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado (19/08/2020), mesmo computada a suspensão de 141 dias da Lei nº 14.010/2020, acarreta a prescrição total da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O marco inicial do prazo prescricional da ação de arbitramento de honorários sucumbenciais é o trânsito em julgado da decisão omissa. 2. A contagem baseada na conclusão dos serviços (Art. 206, § 5º, II, CC) restringe-se aos honorários contratuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 18, e 487, II; CC, arts. 189 e 206, § 5º, II. […] À análise. A parte recorrente se insurge contra o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão deduzida em ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que o prazo prescricional deveria ser contado da conclusão dos serviços profissionais, que teria ocorrido com o efetivo pagamento do crédito ao beneficiário, e não do trânsito em julgado da decisão que deixou de arbitrar a verba honorária. Defende que o artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil não restringe sua incidência aos honorários contratuais. Consta do acórdão recorrido que o direito autônomo do advogado ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, quando omitidos no título executivo, torna-se exigível com o trânsito em julgado da decisão omissa, momento em que se configura a lesão ao direito e nasce a pretensão correspondente, segundo a teoria da actio nata. Assentou-se, ainda, que a disponibilidade financeira do crédito principal, decorrente do pagamento ao beneficiário, não se confunde com a exigibilidade da pretensão autônoma ao arbitramento da verba sucumbencial. O Colegiado registrou que o trânsito em julgado da decisão que encerrou a controvérsia executiva ocorreu em 19/08/2020, marco a partir do qual teve início o prazo prescricional. Consignou também que foi corretamente computada a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020, de modo que o prazo se encerrou em 07/01/2026. Como a ação somente foi ajuizada em 29/01/2026, concluiu pela prescrição total da pretensão. Nesse contexto, não se constata violação literal do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. O acórdão não afastou o prazo quinquenal previsto nesse dispositivo, mas definiu, mediante interpretação sistemática dos artigos 189 e 206, § 5º, inciso II, do Código Civil e do artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil, o momento em que nasceu a pretensão autônoma ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. A pretensão recursal revela, portanto, mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado, circunstância que não caracteriza afronta direta e literal ao dispositivo legal indicado. Tampouco se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, caput e incisos II e XXXV, da Constituição Federal. A decisão recorrida foi proferida mediante interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina o nascimento da pretensão, a prescrição e a ação autônoma de arbitramento de honorários. Eventual ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica ou da inafastabilidade da jurisdição somente poderia ser reconhecida de forma reflexa ou indireta, após o prévio exame da legislação infraconstitucional aplicável, o que não autoriza o processamento do recurso de revista pela alínea “c” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição, devidamente fundamentado na legislação aplicável, não representa negativa de acesso ao Poder Judiciário. A garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, mas não impede a incidência dos prazos prescricionais legalmente estabelecidos. A parte recorrente não indicou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho nem a orientação jurisprudencial. As Súmulas nº 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial nº 119 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais foram mencionadas apenas de forma argumentativa, sem imputação de contrariedade ao acórdão recorrido. Também não houve indicação de contrariedade a súmula vinculante ou a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, não foi apresentada divergência jurisprudencial mediante transcrição de arestos paradigmas, tendo o recurso sido fundamentado exclusivamente em alegação de violação direta de dispositivos constitucionais e literal de dispositivo infraconstitucional. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS