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0000142-91.2026.5.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000142-91.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: BRUNO MARINHO DE ARAUJO RECLAMADO: SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ea3ee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS BRUNO MARINHO DE ARAUJO opôs embargos de declaração sustentando existir omissão e erro material no julgado constante dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão da embargante. Razão assiste em parte ao embargante. Existe no decisum impugnado falha, enquanto causa de oponibilidade de embargos de declaração. Os embargos declaratórios revelam como causas de oponibilidade a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado impugnado. Desta forma, para que os embargos sejam acolhidos, torna-se imprescindível que a sentença apresente falha "que não possibilita a sua intelecção (obscura); que encerra proposições entre si incompatíveis (contraditória); ou que tenha deixado de apreciar um ou mais pedidos (omissa)", conforme preleciona o mestre Manoel Antônio Teixeira Filho. No presente caso concreto a embargante alega erro material no dispositivo da sentença de mérito. Trata-se, evidentemente, de erro material, razão pela qual acolho os embargos opostos pela reclamante neste ponto, para, sanando o equívoco material, DECLARAR que onde se lê “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO MARINHO DE ARAUJO em face de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA., rejeitar a preliminar de inépcia da petição; acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal;; julgar improcedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na(s) obrigação(ões) de pagar e de fazer nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins”, leia-se: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO MARINHO DE ARAUJO em face de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA., rejeitar a preliminar de inépcia da petição; acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal;; julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins.”. No mais, sem razão a parte reclamante. Os embargos declaratórios revelam como causas de oponibilidade a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado impugnado. Desta forma, para que os embargos sejam acolhidos, torna-se imprescindível que a sentença apresente falha "que não possibilita a sua intelecção (obscura); que encerra proposições entre si incompatíveis (contraditória); ou que tenha deixado de apreciar um ou mais pedidos (omissa)", conforme preleciona o mestre Manoel Antonio Teixeira Filho. A Sentença de mérito foi prolatada de acordo com o entendimento deste Juízo, que adotou a valoração das provas da maneira que entendeu correta. As análises tecidas pela parte na medida oposta não possuem as omissões ou contradições apontadas. Na verdade, o embargante busca a reforma do julgado naquilo em que lhes foi desfavorável, mediante a modificação do entendimento do Juízo sobre as matérias em exame, o que, todavia, não é possível por meio dos embargos declaratórios, devendo a parte interpor o remédio processual adequado para a alteração do mérito do comando sentencial, se assim entender. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por BRUNO MARINHO DE ARAUJO, nos exatos termos retro expostos. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000142-91.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: BRUNO MARINHO DE ARAUJO RECLAMADO: SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ea3ee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS BRUNO MARINHO DE ARAUJO opôs embargos de declaração sustentando existir omissão e erro material no julgado constante dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão da embargante. Razão assiste em parte ao embargante. Existe no decisum impugnado falha, enquanto causa de oponibilidade de embargos de declaração. Os embargos declaratórios revelam como causas de oponibilidade a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado impugnado. Desta forma, para que os embargos sejam acolhidos, torna-se imprescindível que a sentença apresente falha "que não possibilita a sua intelecção (obscura); que encerra proposições entre si incompatíveis (contraditória); ou que tenha deixado de apreciar um ou mais pedidos (omissa)", conforme preleciona o mestre Manoel Antônio Teixeira Filho. No presente caso concreto a embargante alega erro material no dispositivo da sentença de mérito. Trata-se, evidentemente, de erro material, razão pela qual acolho os embargos opostos pela reclamante neste ponto, para, sanando o equívoco material, DECLARAR que onde se lê “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO MARINHO DE ARAUJO em face de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA., rejeitar a preliminar de inépcia da petição; acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal;; julgar improcedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na(s) obrigação(ões) de pagar e de fazer nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins”, leia-se: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO MARINHO DE ARAUJO em face de SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA., rejeitar a preliminar de inépcia da petição; acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal;; julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins.”. No mais, sem razão a parte reclamante. Os embargos declaratórios revelam como causas de oponibilidade a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado impugnado. Desta forma, para que os embargos sejam acolhidos, torna-se imprescindível que a sentença apresente falha "que não possibilita a sua intelecção (obscura); que encerra proposições entre si incompatíveis (contraditória); ou que tenha deixado de apreciar um ou mais pedidos (omissa)", conforme preleciona o mestre Manoel Antonio Teixeira Filho. A Sentença de mérito foi prolatada de acordo com o entendimento deste Juízo, que adotou a valoração das provas da maneira que entendeu correta. As análises tecidas pela parte na medida oposta não possuem as omissões ou contradições apontadas. Na verdade, o embargante busca a reforma do julgado naquilo em que lhes foi desfavorável, mediante a modificação do entendimento do Juízo sobre as matérias em exame, o que, todavia, não é possível por meio dos embargos declaratórios, devendo a parte interpor o remédio processual adequado para a alteração do mérito do comando sentencial, se assim entender. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por BRUNO MARINHO DE ARAUJO, nos exatos termos retro expostos. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MARINHO DE ARAUJO

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