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0000142-88.2026.5.23.0046

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Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000142-88.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: FERNANDA SILVA SANTOS RECLAMADO: FRIGORIFICO REDENTOR S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência da r. sentença de #id:5558d36 e da planilha de cálculos #id:bede01f. PROCESSO Nº 000142-88.2025.5.23.0046 VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA-MT RELATÓRIO FERNANDA SILVA SANTOS, devidamente qualificado(a), ajuizou em 27/02/2026 Reclamatória Trabalhista em face de FRIGORIFICO REDENTOR S/A, postulando as pretensões Id 7454b06. A inicial veio acompanhada de documentos. À causa foi atribuído o valor de R$116.931,76. Devidamente notificado, o réu não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou defesa. Determinada a realização de perícia médica, foi acostado aos autos o laudo pericial Id 3e0132a. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDE-SE: ' FUNDAMENTAÇÃO Liquidação dos pedidos. Valor certo e determinado. Liquidação por estimativa. Não limitação da condenação Nos termos do art. 840, §3º da CLT, no Processo do Trabalho os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do valor. Interpretando o dispositivo legal, a SDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) fixou que em regra os valores dos pedidos podem ser feitos por mera estimativa, não limitando o valor da liquidação. Destaca-se que na ADI 6002 o STF irá analisar a questão, ainda estando vigente a decisão da SDI-1. Além da decisão da SDI-1, são aplicáveis subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho as normas do CPC/2015, que traça balizas sobre o valor da causa (art. 292) e permite o pedido genérico em algumas hipóteses (art. 324). Desta forma, por exemplo, limitam o valor da liquidação os pedidos envolvendo danos morais que devem ser indicados precisamente (art. 292, V, CPC/2015), limitando a condenação. Por outro lado, por exemplo, não limitam a liquidação os pedidos envolvendo pensão mensal, pois podem corresponder ao valor das parcelas vencidas e de 12 parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC/2015); o pagamento de horas extras e reflexos, pois a liquidação precisa depende de ato praticado pelo réu (juntada de cartões de ponto, holerites, sistemas de compensação de jornada etc.). Preclusão. Juntada de documentos O art. 434 do CPC/2015 prevê a regra geral de juntada de documentos com a inicial e defesa: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Todavia, no Processo do Trabalho, diante do art. 787 e 845 da CLT, e em observância ao princípio da “busca da verdade real”, a jurisprudência majoritária do TST aceita a juntada de provas até o encerramento da instrução, desde que oportunizado o contraditório. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. Cinge-se a controvérsia em se perquirir se é possível a juntada de documentos pelo reclamado após a contestação ou se tal procedimento implica em preclusão. No caso, verifica-se que as reclamadas não juntaram os documentos necessários à instrução do feito no momento da apresentação da contestação, fazendo-o tão-somente antes da data designada para a audiência de instrução. Tais documentos, portanto, foram considerados tanto pela Vara do Trabalho como pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, que, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, negou-lhe provimento expendendo a tese de ser válida a apresentação dos documentos e de ausência de prejuízo, tendo em vista que a parte autora foi devidamente notificada para tomar ciência e se manifestar, ficando demonstrado que o contraditório foi devidamente observado. Estabelece-se no artigo 845 da CLT, in verbis: “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”. Segundo o citado dispositivo, a reclamada, na audiência inaugural, deve apresentar os documentos que entender convenientes. Ressalta-se que o mencionado artigo 845 da CLT tem origem da concepção do processo do trabalho como processo oral, motivo pelo qual dispõe que o reclamante e reclamado comparecerão à audiência, acompanhados das suas testemunhas, apresentando nessa ocasião as demais provas. Assim, o espírito da norma é a celeridade do processo, no qual as partes comparecem à audiência, já com as testemunhas, e, nessa ocasião, apresentam seus documentos. E, encerrada a instrução, o Juiz, de plano, profere a sentença. Por fim, nota-se que não se tratam de documentos novos, nos termos previstos no artigo 397 do CPC/1973, hipótese em que a regra do artigo 845 é mitigada, em face da impossibilidade da parte apresentá-los oportunamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001184-84.2023.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2025). O simples fato de documento ser trazido após a propositura da petição inicial ou da defesa, não traz, por si só, ilegalidade ou nulidade ao processo, notadamente diante da norma insculpida no artigo 845 da CLT, que possibilita a apresentação de outras provas antes do encerramento da instrução. No caso em tela, houve o encerramento da instrução pelo despacho de ID 6af0e13, fl. 186, abrindo-se prazo para razões finais. No prazo de razões finais, e após o encerramento por despacho, a ré juntou documentos. Era possível a reabertura da instrução para manifestação da parte autora, a qual foi intimada, conforme despacho de ID 3c86ac4, fl. 1620. A juntada dos documentos Id 06bea8b e seguintes (fl. 243 e seguites),pelo réu é recebida, porque feita em momento processual em que ainda permitiu seu conhecimento, com reabertura parcial da instrução processual e o imprescindível contraditório foi instaurado, permitindo às partes o exercício do poder de influência sobre a decisão final. Todavia, pelo momento da juntada, feita após já indeferida a produção de prova oral, o valor probante de tais documentos fica bastante comprometido, cuja análise será feita em cada tópico, inclusive tendo em vista a manifestação do autor sobre os documentos. Revelia e confissão da reclamada. Não apresentação de defesa A ausência do réu à audiência para a qual fora devidamente notificada na forma da certidão Id 0b133ed, importa em sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Mérito Devolução de desconto indevido O autor alega que “Por ocasião da rescisão contratual, a Reclamante verificou a realização de desconto a título de empréstimo consignado diretamente nas verbas rescisórias, no montante de R$530,80, valor que reduziu indevidamente a quantia líquida que lhe era devida. (...) 8.2 Referido abatimento mostra-se irregular e abusivo, uma vez que não houve comprovação de autorização válida, expressa e específica da trabalhadora para a incidência do desconto sobre as verbas rescisórias, tampouco demonstração de que o contrato de consignação permitisse tal retenção no momento da extinção do vínculo, ônus que compete integralmente à Reclamada.”. Postula, em razão disso, a devolução dos valores descontados. A confissão gera presunção relativa de veracidade em relação à matéria fática, a qual pode ser elidida por prova em contrário, e sob tal prisma serão analisados os pleitos insertos na peça vestibular. Diante da confissão ficta da reclamada, não elidida por qualquer outro meio de prova, os fatos narrados na petição inicial são acolhidos como corretos. Na forma do art. 462 da CLT, o empregador somente pode realizar descontos nos salários dos empregados em casos excepcionais, dentre tais hipóteses, quando a autora expressamente autorizar por escrito tal procedimento, ou no caso de dano culposo se previsto em contrato, ou em caso de dano doloso. Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. A lei 10.820/2023, permite o desconto de empréstimo consignado em verbas rescisórias, desde que o contrato fixado entre o empregado e a instituição financeira preveja tal possibilidade, e até o limite de 40% das verbas apuradas. Lei 10.820/2023 Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Não demonstrada a concordância do empregado, nem que o contrato previsse a possibiliade de desconto de crédito consignado em verbas rescisórias. Nem o ID 4199853, fl. 1501 comprova, pois ali não está assinalado o “empréstimo consignado” ou o pessoal. São ilícitos os descontos. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de devolução do valor descontado a título de “empréstimo em consignação”, conforme consta do TRCT Id de6c37e (fl. 28), a título de indenização por descontos ilícitos, no importe de R$ 530,80. Julgo procedente o pedido do item “m” da inicial. Jornada de trabalho. Horas extras e reflexos a) Fixação da jornada Alegou a parte autora que “laborava, de forma habitual, com início por volta das 04h50min, breve pausa para café das 06h40min às 07h00min, intervalo reduzido para refeição das 10h40min às 11h20min, e encerramento das atividades aproximadamente às 14h00min, sem labor aos sábados e domingos, o que evidencia jornada superior aos limites legais previstos na Constituição Federal e na CLT (...) 4.3 A redução do intervalo para apenas 40 minutos de segunda a sexta-feira configura supressão irregular do período de descanso, ensejando o pagamento do período correspondente como hora extra integral, com adicional legal, conforme art. 71, §4º, da CLT e entendimento consolidado do TST.”. Analisa-se. Não houve alegação específica de trabalho fora do registro do ponto. Assim, diante da confissão ficta da reclamada, presumia-se verdadeira a jornada alegada, mas não o trabalho feito fora do ponto, por falta de alegação específica. Juntados os controles de ponto e aceitos como prova, a parte autora em sua manifestação fez impugnação genérica, sem requerer outras provas. Pontou a autora: a) os cartões de ponto e o contrato de refeição, jamais apresentados durante toda a instrução, não podem ser opostos, de forma unilateral e sem possibilidade de contraditório técnico, para infirmar a jornada de trabalho narrada na inicial, que deve ser considerada incontroversa por força da revelia; E tal impugnação, além de genérica, afasta a validade dos controles de ponto assinados pela autora, e compatíveis com a jornada alegada. Nota-se inclusive que os registros de ponto juntados contém jornada superior àquela alegada na inicial, por exemplo, no dia 24/10/2025. Com relação ao intervalo intrajornada, que era pré-anotado em alguns dias, e outros não, prevalece a alegação da autora, mas observada a prova documental (que muitos dias indica que não havia intervalo, e se vai prevalecer o ponto parcialmente, isso prevalece também nos dias que não foi anotado intervalo). Por exemplo, no dia 12/09/2025 não houve intervalo; no dia 15/09/2025 houve intervalo de 40 minutos. De tal sorte, observando-se os limites do pedido, fixa-se a jornada da autora como sendo: Dias trabalhados, horário de entrada e de saída, prevalece conforme registros de ponto.Intervalo intrajornada: nos dias que consta intervalo pré-anotado no ponto, o intervalo de 40 minutos; nos dias que não consta nenhum intervalo pré-anotado, não houve intervalo. b) Condenação Logo, é devido à parte autora o pagamento das horas extras, observados os seguintes parâmetros: - Excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, mas estas últimas, desde que não computadas no excesso diário (evitando-se, dessa forma, o “bis in idem”) - Adicional: o convencional ou, na falta, legal de 50% (artigo 7°, XVI, CRFB/88 e previsão nos instrumentos normativos inclusos e vigentes durante o contrato de trabalho), calculados sobre o valor da hora normal, observada a evolução salarial. - Divisor: 220 - Adicional noturno: Não houve labor em horário noturno. - Domingos e feriados: Não houve labor aos domingos e feriados. - Base de cálculo: Todas as parcelas pagas de cunho salarial devem compor a remuneração para cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). - Apuração: Considerando que a apuração do labor extraordinário será efetuada com base na jornada fixada nesta decisão e não apenas em cartões de ponto, não há falar em desconsideração de quaisquer minutos anteriores ou posteriores à comum jornada, não se aplicando o art. 58, §1º da CLT. - Fechamento do ponto: Deverá o perito contador observar na apuração o fechamento dos cartões de ponto adotado pela ré durante o contrato. - Reflexos: Por habituais, as horas extras refletem em repousos semanais remunerados (aplicação das Súmulas 60, I, e 172, TST), férias com o terço (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do C. TST) e aviso prévio indenizado. Tendo em vista a alteração de jurisprudência do TST quanto aos reflexos das horas extras em DSR, observe-se a atual OJ 394/SDI-1, ou seja, a integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS para as horas laboradas até 19/03/2023; para as horas laboradas de 20/03/2023 em diante, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. - Abatimento: Para evitar o enriquecimento sem causa, os valores já pagos sob os mesmos títulos ora deferidos (principal e reflexos) devem ser abatidos, de forma global, conforme OJ 415 da SDI-1. Acolhem-se, nestes termos, os pedidos formulados no item “e” da inicial. Adicional de insalubridade a) Introdução. Caracterização da insalubridade Alegou a parte autora “6.1 A Reclamante exerceu suas atividades em ambiente artificialmente refrigerado, típico de frigorífico, especialmente no setor de desossa, permanecendo exposta diariamente ao frio intenso e constante, em contato com produtos resfriados e em local de baixa temperatura durante toda a jornada.” sem EPI e pausas térmicas corretas. Nos termos dos artigos 193 e 195 da CLT e OJ 278 da SDI-1, para a verificação de insalubridade no local de trabalho, a prova pericial, em regra, mostra-se imprescindível. Em razão da revelia e confissão do réu, e também em razão das alegações da parte autora quanto às causas da insalubridade, foi indeferida a produção da prova pericial. É incontroverso que houve pagamento de adicional de insalubridade ao autor, em grau médio (20%), conforme consta dos contracheques apresentados pela parte ré sob Id 4eaa5aa. Com relação ao frio,, é importante aclarar quando um ambiente artificialmente frio é considerado insalubre, e para tanto, os principais subsídios legais são o art. 253 da CLT, o anexo 9 da NR 15, bem como a Portaria 21 de 26/12/1994 do MTE, conforme lição de Alexandre Pinto da Silva (Caracterização Técnica Da Insalubridade & Periculosidade. LTr, 2ª Edição, 2016, pg. 156-160): Alguns profissionais de saúde e segurança entendem que o art. 253 da CLT não deve ser usado para complementação do anexo 9 da NR-15, pois a caracterização da insalubridade deve ser feita apenas pelo anexo 9, sendo que, se o empregador descumprir o art. 253, seria penalizado por des- cumprimento da CLT, sem relação com a questão da insalubridade. A meu ver isso é um equívoco, pois, pela legislação brasileira, a única forma legal de se embasar tecnicamente uma análise ocupacional de exposição ao frio é a CLT. (...) A Portaria n. 21, de 26 de dezembro de 1994, elucidou então as dúvidas sobre como interpretar a CLT em relação ao frio. Por exemplo, em praticamente todo o Rio Grande do Sul, o clima é classificado como Mesotérmico Brando, estando a temperatura entre 10ºC e 15ºC de média anual. Qualquer ambiente artificialmente frio nessa região, que esteja abaixo de 10ºC, será considerado insalubre, conforme reza o parágrafo único do art. 253 da CLT, que diz que, nesse caso, será considerado um ambiente artificialmente frio o que for inferior a 10ºC na quinta, sexta e sétimas zonas climáticas. E no caso de exposição ao frio, o adicional de insalubridade é de 20%. Mesmo diante da confissão ficta e prevalecendo que não havia entrega de EPI eficazes nem concessão das pausas térmicas corretamente, tais fatos justificariam o pagamento do adicional em 20%. E já houve o pagamento durante todo o contrato. Frise-se que, conforme entendimento consagrado na Súmula 453 do TST, dispensa-se a produção de perícia técnica se houve pagamento espontâneo pelo empregador do adicional de periculosidade, tornando incontroverso o fato de ser perigoso o trabalho para fins legais: SUM-453 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. Dentre os precedentes que geraram referida Súmula, as situações fáticas que tornavam desnecessária a perícia judicial, destaca-se: - Supressão do pagamento do adicional de periculosidade, sem prova da alteração da condição da prestação do serviço: EMBARGOS - ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MEIO DE PROVA - PAGAMENTO ESPONTÂNEO - SUPRESSÃO - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1. O pagamento espontâneo do adicional de periculosidade implica o reconhecimento do labor em condições de risco. Demonstrada a inexistência de alteração das condições de trabalho após a supressão da parcela, torna-se desnecessária a realização de prova pericial para reconhecer o direito à manutenção do pagamento. Precedentes. 2. Não é possível inferir do acórdão regional que o contato com o risco tenha sido meramente eventual, como alega a Reclamada. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte. (...) Embargos não conhecidos. (E-RR - 17236/1999-014-09-00.2, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 05/06/2009). - Pagamento espontâneo do adicional de periculosidade, ainda que proporcional à jornada ou em percentual menor por considerar proporcional à intermitência da exposição: EMBARGOS - ACÓRDÃO PUBLICADO ANTE-RIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 - ADICIONAL DE PERICU-LOSIDADE - MEIO DE PROVA - PAGAMENTO ESPONTÂNEO - SUPRESSÃO - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. O pagamento espontâneo do adicional de periculosidade implica o reconhecimento do labor em condições de risco. Demonstrada a inexistência de alteração das condições de trabalho após a supressão da parcela, torna-se desnecessária a realização de prova pericial para reconhecer o direito à manutenção do pagamento. Precedentes (PROC. Nº TST-E-A-RR-808.460/2001.9) RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. 1. Desnecessária a verificação da periculosidade mediante perícia, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando incontroverso nos autos que a reclamada pagava espontaneamente o respectivo adicional, reconhecendo, de modo irrefutável, o labor em condições de risco. Precedentes desta Corte uniformizadora. 2. (...) 3. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 653047/2000.4, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 26/09/2008). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA RECLAMADA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. Constatado que a reclamada já paga por livre e espontânea vontade o adicional de forma proporcional, por entender que a exposição ao risco se dá de forma intermitente, o reconhecimento da periculosidade é conseqüência lógica, circunstância em que se torna desnecessária a realização da prova pericial. O reconhecimento da periculosidade, na hipótese, é o próprio fato gerador que enseja o direito à percepção do adicional de forma integral, por ser juridicamente inviável fracioná-la pelo tempo de exposição ao risco (Súmula n° 361 do TST). Incide a Súmula n° 333 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 474525/1998.5, Rel. Min. Márcio Ribeiro do Valle, DJ 30/03/2007). Ainda que os precedentes tenham como fatos geradores a exposição à agente perigoso, é perfeitamente possível a aplicação do mesmo entendimento para a exposição a eventual agente insalubre, o que é o caso dos autos, pois a ratio decidendi se mantém. b) Conclusão. Honorários periciais Assim, conclui-se que não há direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor do autor. Não há honorários periciais a serem arbitrados. Desse modo, fica rejeitada a pretensão veiculada no item “g” do elenco de pleitos. Pausas art. 253/CLT e NR 36 a) Introdução. Ônus da prova Pretende a reclamante o pagamento, como horas extras, de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho, ante a inobservância da norma insculpida no artigo 253 da CLT e pausas previstas NR 36. Diante da confissão ficta da reclamada, não elidida por qualquer outro meio de prova, os fatos narrados na petição inicial são acolhidos como verdadeiros. E a prova dos autos demonstra que o autor laborava em ambiente frio, tanto que recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme consta dos contracheques apresentados sob Id 4eaa5aa. Nota-se que o entendimento fixado pela Súmula 438/TST estende a concessão do intervalo mesmo para o ambiente artificialmente frio, mas desde que este esteja dentro dos parâmetros do Parágrafo Único do art. 253 no artigo celetista, sendo que a parte autora estava sujeita a tais condições: SUM-438 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Com relação ao que se considera “pausa para recuperação térmica”, analisa-se. De início, a Súmula 13 do TRT-23 trata sobre o intervalo para recuperação térmica, a qual teve origem por força do IUJ 0000279-34.2014.5.23.0000, no qual analisou-se apenas “se intervalos concedidos para outra finalidade ou com duração ou quantidade inferior ao previsto no art. 253 da CLT satisfazem o objetivo da norma e, se for o caso, podem ser abatidos/deduzidos, de eventual condenação.”. Conforme voto do Relator, a conclusão do TRT-23 foi: - quanto ao tempo e momento de concessão da pausa “os períodos de trabalho e de intervalos devem ser observados para que o objetivo da norma, de proporcionar a recuperação térmica e, por conseguinte, proteger a saúde do trabalhador, seja alcançada, ou seja, deve ser concedido pelo menos vinte minutos de repouso a cada uma hora e quarenta minutos de labor. Assim, intervalos de vinte minutos concedidos após, por exemplo, duas horas de jornada não atinge o desiderato da norma. Da mesma forma não atinge a finalidade da norma a concessão de intervalos com duração inferior ao previsto na lei ou o seu fracionamento.”. - quanto ao local, “As pausas, por sua vez, devem ser usufruídas fora do ambiente de trabalho, em local apropriado, que deve ser disponibilizado pelo empregador, conforme previsto no item 36.13.5, "b", da NR 36, ou seja, em ambiente que ofereça conforto térmico e acústico, disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável. Como se observa da NR 36, um dos intervalos poderá ser utilizado para a realização de ginástica laboral e qualquer dos intervalos pode ser utilizado para o oferecimento de lanche, sem que isso desnature a sua finalidade. Não há proibição para que o empregado utilize a pausa para ir ao banheiro, (...)” - quanto à compensação da pausa da NR 36 “tendo a empresa local apropriado para propiciar a recuperação térmica, tal como prevê a NR 36, as pausas concedidas que tenham duração mínima de 20 minutos e concedidas após, no máximo, 1h40 de trabalho, devem ser abatidas, porque propiciaram a recuperação térmica em relação ao período trabalhado antes da concessão da pausa.”. Com essas premissas, foi aprovada a seguinte Súmula: SÚMULA Nº 13 INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. MOMENTO, QUANTIDADE E FINALIDADE. ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO DE INTERVALOS INFERIORES A VINTE MINUTOS OU CONCEDIDOS APÓS UMA HORA E QUARENTA MINUTOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NR 36 DO MTE, ITENS 36.13.1, 36.13.5, 36.13.6, 36.13.8 E 36.13.9. I) A recuperação térmica para trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente refrigerado somente se efetiva se concedidas pausas de pelo menos vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de labor em ambiente apropriado para essa finalidade. II) Não desvirtua a finalidade das pausas mencionadas no item I, a realização, nesse interregno, das necessidades fisiológicas, de lanches nem de ginástica laboral, observadas as regras da NR 36 do MTE. III) Pausas inferiores a vinte minutos, que não observem as condições mencionadas nos itens anteriores, não se prestam para a finalidade prevista na lei e não podem ser abatidas/compensadas. Desse modo, para a jurisprudência consolidada do TRT23, as pausas de recuperação térmica apenas iniciam quando o empregado chega em local com “conforto térmico e acústico, disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável”, ou seja, na área de lazer, de modo que o percurso entre o local de trabalho e a área de lazer não é considerada pausa térmica, ainda que a parte autora estivesse em temperatura ambiente. Com relação à contagem da quantidade de pausa devidas, analisa-se. A Súmula 13/TRT23 veda o abatimento/compensação das pausas concedidas a menor, ou concedidas após 1h40min. Ou seja, concedida a pausa a menor ou após 1h40 trabalhados, é devido o pagamento de 20 minutos pela violação do intervalo. Ainda, prevalece na jurisprudência das duas Turmas deste TRT23 que mesmo se concedida a pausa inferior a 20 minutos na área de lazer, não se prorroga o início da contagem da pausa seguinte, sendo a condenação no importe de 20 minutos a cada 1h40min trabalhados. Neste sentido (TRT da 23ª Região; Processo: 0000623-48.2024.5.23.0102; Data de julgamento: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Barrionuevo - 1ª Turma; Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO) e (TRT da 23ª Região; Processo: 0000290-78.2024.5.23.0108; Data de assinatura: 25-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA). Quanto à natureza jurídica das pausas, se violadas, analisa-se. Na visão deste magistrado, todos os descumprimentos de pausas ocorridos de 11/11/2017 em diante, aplica-se o novo art. 71, §4º, pois tal artigo sempre foi aplicado por analogia para deferir ou não as horas extras intervalares, e continua sendo, impondo a natureza indenizatória. O fato da pausa ser ou não considerada tempo à disposição não interfere na análise da natureza jurídica da violação do intervalo. Entretanto, as duas Turmas deste TRT23 possuem posição de que é de natureza salarial a condenação no pagamento de horas extras intervalares no caso do art. 253 e NR 36. Neste sentido (TRT da 23ª Região; Processo: 0000623-48.2024.5.23.0102; Data de julgamento: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Barrionuevo - 1ª Turma; Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO) e (TRT da 23ª Região; Processo: 0000290-78.2024.5.23.0108; Data de assinatura: 25-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA) Por disciplina judiciária, aplica-se ao caso a posição acima firmada. Com relação à contagem da quantidade de pausa devidas do art. 253/CLT em razão da concessão de pausas da NR 36, analisa-se. Não há equivalência entre as pausas previstas no art. 253 da CLT e na NR 36, as quais tem fatos geradores e fundamentos legais diversos, mas Norma Regulamentar prevê que em caso de um mesmo trabalhador esteja sujeito às duas condições, tais pausas não se acumulam. Disciplina a NR 36: “36.13 Organização temporal do trabalho 36.13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT. 36.13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas a 15º C, na quarta zona a 12º C, e nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10º C, conforme mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro: (...) 36.13.3 Constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens”. Logo, a pausa da NR 36, se concedida 20 minutos na área de lazer a cada 1h40min trabalhados, tem o mesmo efeito da pausa do art. 253. Quanto à efetiva concessão das pausas, o autor confessou, na petição inicial, que usufruiu apenas uma pausa de 20 minutos, das 06h40m às 07h00m. A quantidade de pausas a serem pagas dependem da jornada de trabalho efetiva em cada dia, e da quantidade de pausas concedidas regularmente (20 minutos na área de lazer e a cada 1h40). Diante da confissão ficta, conclui-se que a autora tinha apenas a primeira pausa, entre 06h40 e 07h00, e depois disso, nenhuma outra pausa térmica durante a jornada. b) Condenação Dessa forma, suprimido o intervalo do art. 253 da CLT, será indenizado 20 minutos de cada intervalo violado ao longo da jornada, observados os seguintes parâmetros: - Intervalos devidos por dia: Um intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. - Apuração: Observe-se a jornada fixada em tópico próprio quanto à jornada trabalhada. - Abatimento/compensação: Uma vez que a parte autora tinha uma pausa de 20 minutos por dia, tal intervalo deve ser abatido. - Adicional: de 50% (não se aplicando o adicional convencional, pois não trata de forma específica do intervalo). - Base de cálculo: Todas as parcelas de cunho salarial devem compor a remuneração para cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). - Deve ser observada a evolução salarial. - Divisor: 220 - Reflexos: São devidos reflexos em em repousos semanais remunerados (aplicação das Súmulas 60, I, e 172, TST), férias com o terço (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do C. TST) e aviso prévio indenizado. Acolhe-se, nestes termos, o pleito quanto às pausas do art. 253 da CLT. Intervalo intrajornada Para o empregado que tem jornada até entre 4 horas e 6 horas diárias, é devido o intervalo intrajornada de 15 minutos, ao passo que para o empregado que possui jornada superior a 6 horas, é devido o intervalo no mínimo de 1 hora e no máximo de 2 horas, períodos que não são tempos à disposição da empresa. Conforme jornada fixada acima, a concessão de intervalo intrajornada foi inferior ao mínimo legal, no caso o autor usufruiu apenas 40 minutos de intervalo intrajornada em alguns dias, e outros dias não teve intervalo. Houve dias sem intervalo, mas cuja jornada não ultrapassou 4 horas, quando não seria devido intervalo; mas houve dias com jornada entre 4 e 6 horas sem nenhum intervalo. Uma vez que tais descumprimentos foram efetuados após 11/11/2017, aplica-se o novo art. 71, §4º, o qual disciplina: “Art. 71, § 4º, CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Suprimido ou concedido parcialmente o intervalo intrajornada, será remunerado apenas pelo tempo que faltar para completar o tempo total do intervalo suprimido, possuindo o pagamento natureza indenizatória. Dessa forma, é devido à parte autora o pagamento de a indenização apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada, observados os seguintes parâmetros: - Apuração: conforme jornada fixada em tópico próprio Observe-se o Tema 14 dos Recursos Repetitivos do TST, não se considerando violação se houve usufruto de ao menos 55 minutos de intervalo. - Adicional: de 50% (não se aplicando o adicional convencional, pois não trata de forma específica do intervalo) - Base de cálculo: Todas as parcelas de cunho salarial devem compor a remuneração para cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). - Deve ser observada a evolução salarial. - Divisor: 220 - Sem reflexos, ante a natureza indenizatória da condenação. Acolhe-se, em parte, o pleito de item “f”. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Alegou a parte autora “10.2 No presente caso, embora o pagamento rescisório tenha sido formalmente realizado dentro do prazo legal, verifica-se que as verbas rescisórias foram quitadas de forma incompleta, em razão da realização de desconto indevido a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 530,80, bem como da ausência de quitação integral das parcelas efetivamente devidas à Reclamante.” Com a vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) em 11/11/2017, a nova redação do art. 477, §6º da CLT determina prazo de 10 dias após o fim do contrato para: a) pagamento das verbas rescisórias, não havendo mais diferença entre ter ou não havido o cumprimento do aviso prévio. b) entrega de documentos que comprovem a comunicação da rescisão aos órgãos oficiais. Com relação à falta de entrega dos documentos, foi editado precedente vinculante no Tema 127 dos Recursos de Revista Repetitivos (RR-0020923-28.2021.5.04.0017), nos seguintes termos: Tema 127. Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo Disciplina a CLT: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) Por outro lado, o reconhecimento de que houve o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias em razão de verbas deferidas em juízo não gera o pagamento da multa, porque a regra do artigo 477, § 6º, da CLT, diz respeito tão-somente às verbas rescisórias que seriam devidas no fim do contrato de trabalho e como norma de caráter punitivo não permite interpretação extensiva. Neste sentido é a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 164 (RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102): Tema 164/TST. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A fim de delimitar o alcance do Tema 164, pontua-se que os precedentes citados pelo TST indicam que não geram a multa do art. 477: - deferimento de reflexos de verbas salariais em verbas rescisórias pagas (RRAg-Ag-127-88.2021.5.10.0812, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025). - reconhecimento de nulidade do contrato de experiência e condenação no pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS (RR-465-33.2022.5.10.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). Ainda que reconhecida a ilicitude do desconto, houve pagamento de verbas rescisórias e tal situação configura apenas diferenças, aplicando-se o Tema 164/TST. Improcedente o pleito de item “n”. Multa do art. 467 da CLT Disciplina o artigo 467 da CLT: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001) Destaca-se que se há debate sobre os motivos da dispensa não existem parcelas rescisórias incontroversas, mesmo se o TRCT foi zerado pela apuração considerando a modalidade de dispensa aplicada pela empresa. Neste sentido é o julgado vinculante proferido pelo TST no Tema 120 dos Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000427-62.2022.5.05.0195), se há debate sobre o vínculo de emprego: É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. Da mesma forma, havendo reversão da justa causa em juízo ou reconhecimento de culpa recíproca, a jurisprudência do TST é pacífica sobre o cabimento da multa do art. 477, §8º, bem como sobre o não cabimento da multa do art. 467: "(...) 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. O Regional condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, no entanto, na presente hipótese, discute-se exatamente a ocorrência de justa causa na rescisão contratual, não havendo falar, portanto, em parcelas incontroversas. Decisão regional que merece reforma para excluir a condenação ao pagamento da aludida penalidade. Recurso de revista conhecido e provido. " (RR-100611-58.2017.5.01.0471, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019). B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO . Tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que não incide a multa do art. 467 da CLT, em se tratando de justa causa revertida em juízo , haja vista que as verbas trabalhistas reconhecidas como devidas decorreram de provimento judicial, na medida em que houve relevante controvérsia quanto às razões que conduziram à extinção contratual . Ressalva do entendimento deste Relator. Recurso de revista não conhecido no tema. O mesmo ocorre quando se debate a rescisão indireta, seja procedente ou improcedente o pedido, pois há debate sobre os motivos da rescisão. Neste sentido é a jurisprudência majoritária do TST, como segue: III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não incide a multa do artigo 467 da CLT quando a controvérsia sobre o motivo da dispensa e das verbas postuladas somente foi dirimida em Juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11194-62.2018.5.15.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA. No presente caso, o regional Consignou que "o não pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto no art. 467 da CLT, torna devida a multa prevista no artigo sobre o montante das parcelas rescisórias devidas". Depreende-se dos autos o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Nesse caso, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o fato gerador damultaprevista no art.467da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição damulta, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência. Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referidamulta. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-Ag-AIRR-20203-31.2019.5.04.0761, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). 2. MULTA DO ART. 467 e 477, §8º DA CLT. MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA. SOLUÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em relação à multa do art. 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da referida multa. II. O contrato de trabalho estava vigente quando do ajuizamento da ação reclamatória e o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, reconhecendo-se em sentença o pedido de demissão da parte reclamante. Referida decisão foi mantida pelo acórdão regional, portanto, não havia verbas incontroversas quando do ajuizamento da ação. (...). (RRAg-0020245-61.2018.5.04.0811, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2025). (Ag-AIRR-436-26.2016.5.05.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/06/2025). (RR-100603-21.2016.5.01.0082, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025). Improcedente o pleito de item “o”. Indenização por danos morais. Doença ocupacional. a) Introdução. Alegada doença ocupacional Sustenta a parte autora que “esteve submetida a labor em ambiente artificialmente frio, com esforço físico repetitivo, elevação constante dos membros superiores, ritmo intenso de produção e ausência das pausas térmicas previstas no art. 253 da CLT e na NR-36, circunstâncias que contribuíram diretamente para o desenvolvimento de lesões nos ombros. 7.2 Durante o pacto laboral, passou a apresentar dores persistentes nos membros superiores, sendo submetida a exames de ultrassonografia e ressonância magnética, os quais diagnosticaram tendinopatia do supraespinhal, além de quadro de instabilidade e episódios de luxação das articulações dos ombros, com evidente comprometimento funcional”. Sustentando a responsabilidade da empresa no evento danoso ocorrido, pugna o demandante pelo pagamento de indenização por dano moral. Determinada a realização de perícia médica, foi acostado aos autos o laudo pericial Id 3e0132a, com as seguintes conclusões: “Conclusão O diagnóstico médico-pericial é de Tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID 10 – M75.1 e M75.5) em 09/01/2026. Nexo concausal (25%) com o trabalho na reclamada. Incapacidade parcial (12% para o ombro direito e 10% para o ombro esquerdo) e temporária (4 meses). Tratamento conservador indicado com custo estimado de R$4.000,00.”. Destaca-se a resposta do perito aos quesitos formulados pelo Juízo: “1.O/A autor (a) apresenta a (s) doença/lesões noticiadas na inicial? Resposta: O diagnóstico médico-pericial é de Tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID 10 – M75.1 e M75.5) em 09/01/2026. 2. Há nexo causal entre a doença/as lesões existentes com as funções e atividades desempenhadas pelo (a) autor (a)? Resposta: Nexo concausal (25%) com o trabalho na reclamada. 3. O trabalho atuou como concausa para o aparecimento ou agravamento da doença? Em que percentual? Resposta: Nexo concausal (25%) com o trabalho na reclamada. 4. O trabalho contribuiu para o aparecimento dos sintomas/dor? Informe o percentual e/ou o grau leve/moderado/severo em que as atividades desenvolvidas pelo autor em favor do réu contribuíram para a manifestação dos sintomas incapacitantes. Resposta: Nexo concausal (25%) com o trabalho na reclamada. 5. Houve diminuição da capacidade laborativa do (a) autor (a), e se positivo em que grau? E em que percentual em relação à atividade desempenhada em prol do réu? Resposta: Incapacidade parcial (12% para o ombro direito e 10% para o ombro esquerdo) e temporária (4 meses). Tratamento conservador indicado com custo estimado de R$4.000,00. 6. É possível que o(a) autor(a) exerça a mesma atividade desempenha na empresa ré? É possível que exerça alguma atividade laborativa? Resposta: Sim. 7. A lesão tende a se estabilizar ou evoluir? Resposta: Tende a resolução com o tratamento conservador. 8. Há tratamento médico para a doença/as lesões e há possibilidade de reversão do quadro, de modo que o (a) autor (a) recupere a aptidão normal para o trabalho? Resposta: Sim. 9. Se positivo o quesito anterior, que tratamentos são necessários e qual o custo aproximado destes? Resposta: Tratamento medicamentoso e fisioterapia. Custo estimado de R$4.000,00.” b) Legislação sobre segurança e saúde no trabalho. Ônus da prova A legislação brasileira dispensa especial atenção ao direito à saúde, através de medidas de proteção à integridade física e psicológica das pessoas. Cite-se a Constituição da República, art. 7º, XXII e XXVIII; art. 200, VIII; CLT, art. 154 a 201; Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, nº 148; nº 155 (atualmente uma das 10 convenções fundamentais da OIT); nº 161; diversas Normas Regulamentadoras relativas à segurança e Medicina do Trabalho. Garante especialmente aos trabalhadores e trabalhadoras o exercício de seu labor em ambiente protegido de riscos à saúde, atribuindo ao empregador a responsabilidade em constituir ambiente e ritmo de trabalho compatíveis com as características do trabalhador. CLT Art. 157: Cabe às empresas: I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doença ocupacionais; III - Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 Art. 19 § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. A Constituição enfatiza já no art. 1º o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma que seria imperativo lógico garantir a observância deste princípio, gerando, de conseguinte, segurança para o contingente humano integrante da força de trabalho nacional. O tema é abordado em diversos textos internacionais recentes, tanto jurídicos (Agenda 2030 da ONU) quanto sociais (encíclica Centesimus Annus, atualizando as exortações da Rerum Novarum) reforçando a preocupação com o meio ambiente do trabalho. Infelizmente, porém, como bem preceitua Rosane Regina Schmitt, em artigo publicado na Síntese Trabalhista nº 125 (Nov/1999, indicando o histórico problema brasileiro), o elevado número de casos de acidentes do trabalho e de incidência de doenças ocupacionais revela que “o caráter preventivo da legislação nacional não tem compelido os empregadores a observar as normas sobre segurança e medicina no trabalho” (In “Ler - Dort: A Mensuração Do Quantum Indenizatório Para A Reparação Civil Dos Danos Decorrentes De Ler/Dort” - Publicada Na Síntese Trabalhista nº 125 - NOV/1999, pág. 36, sem grifos no original). É o que se verifica no caso em tela. c) Responsabilidade civil. Nexo causal. Culpa e Dolo e/ou responsabilidade objetiva. Danos Para configuração da responsabilidade civil da empresa, deve ser demonstrado: a) ação ou omissão praticada pelo empregador ou seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil); b) culpa ou dolo do empregador ou seu preposto; ou tratar-se de caso de responsabilidade objetiva e que independe de culpa. Atraem a responsabilidade objetiva prevista na legislação o desenvolvimento de atividade de risco, conforme art. 933 e 927, Parágrafo Único, ambos do Código Civil; o desequilíbrio no meio ambiente do trabalho, conforme art. 200, VIII e 225, §3º da Constituição lido conjuntamente com a Lei 6.938/1981, art. 3º, III e IV e art. 14, §1º. c) dano provocado ao trabalhador ou trabalhadora, com nexo causal entre a conduta da empresa e a consequência danosa. Quanto ao nexo causal. O laudo pericial reconheceu apenas o nexo concausal entre a doença do autor (Tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID 10 – M75.1 e M75.5) e o trabalho prestado em prol da reclamada. O grau de importância foi estimado em 25%. Conquanto a ré tenha impugnado o referido laudo pericial, sob o argumento de que as limitações apresentadas pela reclamante são decorrentes das suas comorbidades, demonstra-se o nexo concausal entre o trabalho e a doença, não logrando assim a ré em infirmar a conclusão pericial lançada no trabalho técnico. Quanto às causas extras laborais que colaboraram para a patologia apresentada, o que também não foi refutado pela parte autora, sendo que a concausa nada mais é do que a causa não relacionada com o trabalho, mas que, associada a ele, acarreta a lesão ao trabalhador capaz de reduzir a capacidade laboral deste. Nesse passo, mesmo que não se mostre possível reconhecer o nexo causal direto, também não pode ser afastado o reconhecimento de doença ocupacional, já que houve o desenvolvimento e/ou agravamento da doença Tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID 10 – M75.1 e M75.5), atuando o labor junto à ré como concausa. Destaque-se, a propósito, que, do cotejo entre as normas insculpidas nos artigos art. 21, inciso I, e 20, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, patente que essa hipótese (isto é, de surgimento e/ou agravamento de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário, em função da forma como trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho) equipara-se ao acidente de trabalho para todos os fins da legislação previdenciária. Esclarecedora, nesse sentido, a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, em incomparável obra sobre o tema da infortunística laboral: "A primeira lei acidentária de 1919 só admitia o acidente do trabalhou ou doença profissional originados de causa única; todavia, desde o Decreto-lei n. 7.036/44, passou a ser admitida a teoria das concausas. A legislação atual (Lei n. 8.213/91) tem previsão expressa a respeito: 'Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação';' Ensina Cavalieri Filho que: 'a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumenta-lhe o caudal'. Para o acidente do trabalho em sentido amplo, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado, Além disso, mesmo o acidente já ocorrido pode ser agravado por outra causa, como, por exemplo, um erro cirúrgico no atendimento hospitalar ou a superveniência de uma infecção por tétano, depois de pequeno ferimento de um trabalhador rural. No entanto, a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que 'haja contribuído diretamente' para o acidente do trabalhou ou situação euqiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a causa de origem ocupacional. Deve-se verificar se o trabalhou atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. As concausas podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional." (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005, pp. 47/48, grifos acrescidos). Assim, superada tal questão (pertinente ao nexo concausal), sem que a ré tenha se desincumbido do ônus de demonstrar que a atividade do reclamante não atuou ao menos como concausa da patologia apresentada, resta tão-somente a análise dos demais pressupostos para o cabimento da responsabilidade civil e consequente deferimento das indenizações pleiteadas pela parte autora: a culpa e o dano. Com relação à culpa da empregadora, resulta da omissão desta na adoção de medidas preventivas efetivas. Tornou-se verdade processual que o autor laborou em ambiente frio, sem as pausas térmicas determinadas em lei, e com movimentos repetitivos. Com efeito, na questão de segurança e saúde ocupacional, o empregador tem obrigação legal de adotar a diligência necessária para evitar os acidentes e as doenças relacionadas com o trabalho, devendo considerar todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador. Os gerentes e prepostos do empregador devem estar habilitados e conscientizados para a necessidade de cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, sob pena de se caracterizar a culpa in eligendo. Demais, a ausência de fiscalização acerca das condições de trabalho e da implementação das medidas acerca das condições de trabalho e da implementação das medidas para neutralizar ou eliminar os agentes perigosos ou nocivos caracteriza culpa in vigilando, ou mesmo culpa in omittendo, diante da omissão ou indiferença patronal. Logo, não logrando o empregador demonstrar eventual culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso que tem nexo concausal, responde pela obrigação indenitária. Ainda que não se considerasse haver culpa da empresa, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva, na forma do art. 7º, da Constituição. Por outro lado, desenvolvendo o empregador “atividade de risco”, aplica-se o art. 927, Parágrafo Único do Código Civil, o que é aplicável ao Direito do Trabalho conforme Tema 932/STF e posição da SDI-1 (E-RR - 489200-11.2005.5.12.0036 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/07/2017) Assim, atividade de risco é aquela em que sujeita o empregado a um risco superior aos demais membros da coletividade em razão de suas atividades habitualmente desenvolvidas. Com relação ao labor em atividades com riscos ergonômicos, a atividade é de risco para o desenvolvimento de doença osteomusculares, a exemplo de problemas nas mãos, punhos, ombros e coluna. Desse modo, estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, a ação ou omissão culposa da empresa que possui nexo concausal em relação aos danos sofridos pela parte autora. d) Quantificação e reparação dos danos d.1) Danos morais O dano moral sofrido pelo trabalhador ou trabalhadora pode ser conceituado como a lesão aos direitos de personalidade da pessoa humana no contexto da relação de trabalho, por exemplo, ataques à honra objetiva, à imagem, à reputação, à intimidade e privacidade, à integridade física ou psíquica etc., de modo que a dignidade da pessoa humana é agredida. O sofrimento e a dor, comprovados ou presumidos, são apenas consequências do dano moral, e não seus pressupostos. Ocorrendo o dano moral, deve ser reconhecido o direito à reparação pecuniária, de acordo com a previsão contida no artigo 5º, V e X, da Constituição, art. 186 e 927 do Código Civil e Art. 223-A e seguintes da CLT. O dano moral decorrente do acidente de trabalho é espécie dos danos objetivos ou presumidos (in re ipsa), bastando-se que se prove o fato danoso; provado o fato presume-se a lesão aos direitos de personalidade e dignidade humana e, como consequência, do próprio dano moral. No caso dos autos, estes encontram-se claramente evidenciados em razão da perda da capacidade, pela dor sofrida no infortúnio, bem como pelo fato de que a parte autora teve que se submeter a tratamento médico . Com relação aos danos morais a indenização não tem caráter unicamente indenizatório/compensatório, mas também caráter pedagógico ao servir de estímulo aos empregadores e empregadoras para o respeito dos direitos de personalidade e dignidade do trabalhador e da trabalhadora. Disciplina a CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Vale destacar que os parâmetros acima são apenas informativos, podendo o julgador fixar indenização superior ou inferior a depender do caso concreto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6050. No caso analisado, a ofensa praticada possui natureza moderada, pois o perito apontou o nexo concausal em grau de importância em 25%, assim como incapacidade parcial (12% para o ombro direito e 10% para o ombro esquerdo) e temporária (4 meses) até a realização do tratamento para recuperação completa. A remuneração da parte autora variou um pouco, mas era de cerca de 2.500,00, por exemplo, conforme holerite de ID 4eaa5aa, fl. 268 e seguintes. A capacidade financeira da ré é desconhecida, mas aparenta tratar-se de empresa de médio a grande porte. Não há provas sobre retratação espontânea, minimização da ofensa ou perdão do ofendido que justifique redução do patamar indenizatório. Não há provas de reincidência entre partes idênticas que justifiquem a condenação dobrada. Por fim, não há razões que justifiquem a extrapolação dos parâmetros informativos fixados pelo legislador. Assim, é devido à parte autora a indenização por danos morais no importe de R$ 12.500,00, equivalente a cinco remuneração da reclamante, o que considero adequado. Sendo a parte ré sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve suportar o pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT e Súmula 236 do TST), ora fixados em R$2.500,00. Julgo procedente o pedido do item “k” da inicial. Estabilidade acidentária. Doença ocupacional com nexo concausal reconhecido. Reintegração ou indenização estabilitária. A parte autora alegou que “percebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária durante o contrato de trabalho, circunstância que evidencia redução de sua capacidade laborativa no curso do vínculo. O reconhecimento do nexo ocupacional constitui matéria a ser apurada por meio de perícia médica judicial, sendo plenamente possível o enquadramento da enfermidade como doença ocupacional. 7.6 Ainda que o benefício concedido tenha sido classificado como previdenciário comum, tal circunstância não afasta o reconhecimento judicial da natureza ocupacional da enfermidade, quando demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o surgimento ou agravamento da patologia.”. Asseverou, por fim, que “Reconhecido o nexo causal ou concausal, impõe-se o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo período mínimo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário.”. Com relação aos requisitos da estabilidade acidentária, analisa-se. O art. 118, da Lei 8.213/1991 disciplina: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Interpretando tal dispositivo legal, foi a Súmula 378 do TST: "Súmula nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91". Ainda que não haja encaminhamento do empregado ao INSS e/ou não emissão da CAT, em desrespeito ao art. 22 da Lei 8213/91, mas sendo reconhecido em Juízo o acidente, mesmo que não haja a percepção do benefício previdenciário, tem-se como implementada a condição obstada pelo ato ilícito da ré, conforme art. 129 do CC/2002 e Súmula 378, II, TST. No Tema 125 dos Recurso de Revista Repetitivos (PROCESSO Nº TST-RR - 0020465-17.2022.5.04.0521), o TST definiu tese vinculante no seguinte sentido: Questão Submetida a Julgamento: Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário? Tese Firmada: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O Tema 125 também se aplica aos casos em que houve acidente de trabalho típico (com ou sem emissão de CAT), se na ação é comprovada existência de doença ocupacional decorrente do acidente. Neste sentido, segue o julgado da 6ª Turma do TST esclarecendo a aplicação da Súmula 378, a qual foi absorvida pelo Tema 125: No caso concreto a delimitação constante no acórdão recorrido é de que houve acidente de trabalho em 29/10/2012 e o reclamante não foi afastado por mais de 15 dias. Porém, em razão daquele acidente em 29/10/2012, o reclamante seguiu em tratamento psiquiátrico, ou seja, em juízo foi constatada a doença com nexo concausal (hipótese da parte final do item II da Súmula 378 do TST). Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (EDCiv-RRAg-11073-25.2015.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023) Na delimitação do tema, esclareceu o TST que não se exige o afastamento superior a 15 dias ou recebimento de benefício previdenciário, pois: (...) as doenças ocupacionais geralmente não se manifestam de forma imediata, possuindo características diferenciadas e graus de evolução distintos, razão pela qual, em muitos dos casos, não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato de trabalho ou o afastamento superior a quinze dias. Desta feita, comprovado que o ambiente laboral ou o exercício das atividades contribuíram, ao menos, de forma concorrente e relevante para o desenvolvimento da doença ocupacional, atuando como causa ou concausa, tornam-se despiciendos o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário para auferir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O TST também ressaltou da delimitação do julgamento que: (...) outro trecho do acórdão do Tribunal Regional que se relaciona com a matéria ora afetada: II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. EXAME CONJUNTO DA MATÉRIA COMUM 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERCENTUAL DE INVALIDEZ. CONCAUSA. REDUTOR [...] (...) Também restou comprovado que tais lesões têm concausa com o trabalho na reclamada, constatando o que há riscos ergonômicos com capacidade para desencadear ou expert agravar lesões em coluna lombar, sendo esta incapacidade definitiva e parcial com total de 6,25%, cabendo à reclamada 30 %, ou seja 1,875%.” Assim, no processo de origem, o Acórdão do TRT fixou que houve reconhecimento de doença ocupacional com concausa reconhecida e sequelas definitivas, ponto relevante para o julgamento e que baliza a interpretação do Tema 125. Deste modo, há distinção a ser feita em relação ao Tema 125 quando há reconhecimento de doença ocupacional temporária e sem sequelas atuais, cujo tratamento terminou há mais de 12 meses antes do ajuizamento da ação. A distinção é necessária, pois instituto da estabilidade acidentária foi pensado para proteger o trabalhador após seu retorno de um acidente mais grave (afastamento superior a 15 dias) e foi estendido para doença ocupacional mesmo sem afastamento previdenciário quando ela é reconhecida em juízo e ainda há sequelas, o que também justifica a proteção ao trabalhador. Mas o reconhecimento de uma doença ocupacional temporária curada há mais de 12 meses e que não cause sequelas não integra o escopo da norma. Dessa forma, a estabilidade provisória no emprego decorrente de acidente do trabalho típico ou doença equiparada pode ocorrer nas seguintes hipóteses: a) Acidente típico com emissão de CAT; com afastamento do trabalho em período superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário. b) Acidente típico reconhecido em juízo, com afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias, ainda que sem recebimento do auxílio-doença acidentário. c) Doença ocupacional com reconhecimento de nexo causal ou concausal (Tema 125/TST), causada pelas atividades desempenhadas ou mesmo por decorrência de um acidente: basta o reconhecimento em sentença da existência de doença ocupacional, desde que ainda haja sequelas ou a parte autora ainda esteja em tratamento. No caso em tela, foi reconhecida a doença ocupacional com nexo concausal e que ainda causa sequelas atuais. Logo, tendo a parte autora contraído doença ocupacional no curso da contratualidade, é aplicável o artigo 20 e 118 da Lei 8.213/91, pois o fato de não ter sido ela beneficiada pelo auxílio doença “acidentário” mencionado em referido dispositivo não impede o reconhecimento da garantia de emprego, consoante interpretação dada pela Súmula 378, inciso II, do TST. Com relação à indenização do período de estabilidade, analisa-se. Quando já ultrapassado o período da garantia de emprego, não é mais possível a reintegração, sendo possível apenas a indenização substitutiva do período correspondente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: Súmula nº 396 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997) OJ 399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Com relação à base de cálculo da indenização, analisa-se. A base de cálculo da indenização do período de estabilidade inclui os “salários” devidos, conforme Súmula 378, I, do TST, o que na interpretação que o TST tem aplicado inclui o salário-base, gratificações, média dos salários variáveis dos últimos 12 meses, férias com 1/3, 13º salários. Inclui ainda a média de horas extras dos últimos 12 meses, a exemplo dos julgados (RR-21039-54.2014.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2021) e (RR-1835-50.2013.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 19/12/2019). Também incluem outras verbas que seriam pagas se persistisse o trabalho, tais como adicional de insalubridade, periculosidade, auxílio-alimentação. Neste sentido, adotam-se as mesmas razões de decidir expostas pela SDI-1 ao tratar da base de cálculo da indenização da estabilidade da gestante, nos seguintes termos: (...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CRECHE. INTEGRAÇÃO. A c. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, atinente à integração dos auxílios alimentação e creche na base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade provisória gestante, por entender que o pagamento dessas parcelas está condicionado à efetiva prestação de serviços. Consignou o fundamento de que Súmula nº 244, II, do TST " não assegura o pagamento de toda e qualquer verba à trabalhadora gestante que tenha sido dispensada quando ainda lhe era assegurada a estabilidade provisória no emprego, mas apenas daquelas que não exijam o adimplemento de qualquer condição para o seu pagamento ". A parte final do item II da Súmula 244 desta Corte preconiza que " Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade ". A ratio que informa o referido verbete é de que devem integrar o valor da indenização substitutiva todas as parcelas que compunham ordinariamente a remuneração mensal da empregada, por não dispor nada sobre a exclusão de qualquer verba. Com efeito, salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade equivalem à remuneração a que teria a autora caso estivesse trabalhando antes da dispensa. Nesse sentido, integram o cálculo do valor da indenização as parcelas auxílio-alimentação e auxílio-creche. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-306-57.2014.5.15.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024). No caso em tela, tornou-se verdade processual, face à confissão ficta da ré, que houve afastamento previdenciário pela doença debatida nos autos no período de 19/02/2025 a 13/03/2025, conforme consta do documento Id 0d421ee (fl. 49). Ainda, a perícia constatou nexo concausal com incapacidade atual. Logo, o termo inicial da estabilidade acidentária é o retorno do afastamento previdenciário, no dia 14/03/2025, prorrogando-se por 12 meses até o dia 14/03/2026. Mostrando-se inviável a reintegração, inclusive porque já ultrapassado o período da garantia de emprego, é devido o pagamento da indenização substitutiva do período correspondente à estabilidade provisória. Desta forma, é devido à parte autora a indenização do período de estabilidade, com o pagamento de todos os direitos e vantagens, observado os seguintes critérios: - Período de apuração: Desde o encerramento do contrato de trabalho em 13/02/2026 até 14/03/2026, data final do período estabilitário. - Base de cálculo: Os salários (observados os reajustes eventualmente concedidos à categoria profissional no período em normas coletivas já juntadas aos autos e que tenham vigência no período em que devida a indenização); férias com 1/3; 13º salários. Por “salários” entende-se os salário-base, gratificações, média dos salários variáveis dos últimos 12 meses, média de horas extras dos últimos 12 meses; outras verbas que seriam pagas se persistisse o trabalho, tais como adicional de insalubridade, periculosidade, auxílio-alimentação etc. Defere-se, nesses termos, o pedido de item “i” da petição inicial. FGTS Como acessórios que são, o FGTS e respectiva multa seguem a sorte do principal. Sobre as verbas deferidas e seus reflexos, exceto as abaixo listadas, defere-se o FGTS à base de 8% (artigo 7º, III, CR e artigo 15, Lei nº 8.036/90), acrescido da multa de 40%. Não são devidos depósitos para o FGTS sobre: férias indenizadas com 1/3,, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. O pagamento de qualquer depósito para o FGTS, inclusive eventual multa, deve observar o julgado no Tema 68 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, que definiu que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Litigância de má-fé A condenação da parte por litigância de má-fé pressupõe prova inconcussa de que esta valeu-se dolosamente de seu direito de ação, com o intuito exclusivamente desviante, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos em relação a nenhuma das partes. Expedição de ofícios Não vislumbro a ocorrência de irregularidade no caso dos autos capaz de justificar a emissão de ofícios a autoridades, razão pela qual indefere-se o pleito formulado a respeito na peça exordial. Correção monetária e juros Correção monetária observando-se a época própria (art. 459, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 381 do TST). Os juros e correção monetária observarão o seguinte: 1) Até 31/08/2024, conforme o Supremo Tribunal Federal fixou no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ante a inconstitucionalidade da TR e até que sobrevenha solução legislativa, devem ser adotados nas execuções trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam: 1.1) Na fase pré-judicial, há incidência do IPCA-E a título de correção monetária, acrescido de juros legais consistentes na TR (Art. 39, caput, Lei 8.177/91 e item 6 da tese firmada pelo Supremo). 1.2) A partir do ajuizamento da ação, há incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba juros e correção monetária. Deve-se utilizar a opção SELIC (Receita Federal) no campo “juros” no PJe Calc. 2) De 01/09/2024 em diante, em razão do art. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, que é a solução legislativa estipulada pelo STF, devem ser observados tais dispositivos, ou seja: 2.1) Na fase pré-judicial, há incidência da correção monetária pelo índice IPCA acrescido de juros legais consistentes na TR (Art. 39, caput, Lei 8.177/91 e item 6 da tese firmada pelo Supremo, e legislação específica de juros). 2.2) A partir do ajuizamento da ação, há incidência da correção monetária pelo índice IPCA, acrescido de juros legais consistentes na Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) deduzida a correção monetária embutida na Selic e vedado o índice inferior a zero. Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais juros e correção monetária, a contar a partir da publicação desta sentença. Justiça gratuita Conforme art. 790, §§ 2º e 3º da CLT c/c art. 99, §3º do CPC, e diante do IRR 21 julgado pelo Pleno do TST, a simples apresentação de declaração de pobreza, mesmo após a Reforma Trabalhista, é prova suficiente para presumir-se a condição de miserabilidade jurídica. Logo, diante da juntada de declaração de pobreza assinada pela parte autora no Id 391c157 (fl. 55), sem qualquer prova em contrário que indique patamar financeiro atual que cesse a presunção de pobreza, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios O deferimento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho observa o art. 791-A da CLT, e apenas subsidiariamente aplica o CPC/2015. Em consonância com o Princípio da Causalidade, interpreta-se a “sucumbência parcial” em relação à totalidade de cada pedido deduzido na ação, e consequentemente, mesmo se acolhido parcialmente o pleito, há sucumbência integral da ré. Neste sentido foi o julgado vinculante do TST no Tema 242 dos Recursos de Revistas Repetitivos (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Tema 242/TST. Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Quanto aos pedidos extintos sem resolução de mérito, tais como arquivamento do feito por ausência do reclamante à audiência, de desistência de pedido, inépcia da inicial, falta de condição da ação, também é devido honorários em favor da ré. Neste sentido foi o julgado vinculante do TST no Tema 242 dos Recursos de Revistas Repetitivos (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122) Tema 304/TST. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Nesses termos, frente à sucumbência recíproca verificada nos presentes autos, observando-se os critérios fixados no parágrafo segundo do art. 791-A, da CLT, sendo vedada a compensação desses honorários, condena-se: - A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem resolução de mérito. - A reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação (valor a ser apurado na liquidação, observando-se a OJ 348/SDI-1, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre o crédito do trabalhador). Considerando que foi deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e conforme ADI 5766/STF, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais por aquele devidos, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Se no futuro vierem a ser executados os honorários devidos pelo autor, o que dependerá da revogação do benefício da justiça gratuita e cessação da suspensão da exigibilidade dos honorários, a fim de evitar futuros embargos declaratórios, o procedimento a ser adotado será: em relação ao abatimento sobre o crédito obreiro para fins de pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada a reclamada será executada pelo valor total dos créditos deferidos ao autor neste feito, dos quais será deduzida a verba honorária por este devida para repasse ao procurador da reclamada credor dos honorários de sucumbência recíproca imputados ao obreiro na sentença. Contribuições sociais e retenções fiscais Consoante orientação já pacificada pelo C. TST, consubstanciada no inciso I da Súmula nº 368 de sua Jurisprudência Uniforme, a Justiça do Trabalho é competente para determinar a retenção dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais oriundas de sentença trabalhista, ante o caráter compulsório de tais descontos legais. Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Assim, sobre a soma das parcelas consideradas integrantes do salário de contribuição, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, determina-se a execução das contribuições previdenciárias do empregado e do empregador (Lei nº 10.035/2000), abatendo-se o montante correspondente à contribuição do empregado dos créditos devidos à parte reclamante, adotando-se como critério de cálculo daqueles a apuração mês a mês, restrita ao limite máximo do salário de contribuição e alíquotas legais. Não se transfere a responsabilidade exclusivamente ao empregador, visto figurar também o credor trabalhista como contribuinte previdenciário, nos termos do art. 195, II, da Lex Legum. Com relação aos descontos fiscais, deverão ser retidos na fonte, pela reclamada, sobre o valor total das verbas tributáveis objeto da condenação, observando-se o critério disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88 (mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito). Quanto aos juros, perfilho do entendimento sedimentado no STJ, no sentido de que após o advento do Novo Código Civil os juros moratórios passaram a ter nítido caráter indenizatório, afastando a sua tributação pelo imposto de renda (no mesmo sentido, aliás, a OJ 400, SBDI-1, TST). Abatimentos Já determinados quando cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: 1 - ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDA SILVA SANTOS em face de FRIGORIFICO REDENTOR S/A, para condenar o reclamado a pagar à parte autora, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: indenização por desconto indevido;horas extras e reflexos;pausas térmicas e reflexos;indenização do intervalo intrajornada;indenização por dano moral;indenização estabilitária;honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem julgamento de mérito. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Liquidação por cálculos. Sentença Líquida, com contador externo. Diante da média complexidade dos cálculos, arbitra-se honorários de R$ 1.200,00. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Custas pela parte reclamada conforme conta anexa. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, pois as contribuições previdenciárias e do imposto de renda são inferiores à R$40.000,00 (Portaria TRT CORREG n. 1/2024). Nada mais. ALTA FLORESTA/MT, 21 de agosto de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) ALTA FLORESTA/MT, 08 de setembro de 2026. RENATA DE BRITO PINTO Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO REDENTOR S/A.

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000142-88.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: FERNANDA SILVA SANTOS RECLAMADO: FRIGORIFICO REDENTOR S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência da r. sentença de #id:5558d36 e da planilha de cálculos #id:bede01f. PROCESSO Nº 000142-88.2025.5.23.0046 VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA-MT RELATÓRIO FERNANDA SILVA SANTOS, devidamente qualificado(a), ajuizou em 27/02/2026 Reclamatória Trabalhista em face de FRIGORIFICO REDENTOR S/A, postulando as pretensões Id 7454b06. A inicial veio acompanhada de documentos. À causa foi atribuído o valor de R$116.931,76. Devidamente notificado, o réu não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou defesa. Determinada a realização de perícia médica, foi acostado aos autos o laudo pericial Id 3e0132a. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDE-SE: ' FUNDAMENTAÇÃO Liquidação dos pedidos. Valor certo e determinado. Liquidação por estimativa. Não limitação da condenação Nos termos do art. 840, §3º da CLT, no Processo do Trabalho os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do valor. Interpretando o dispositivo legal, a SDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) fixou que em regra os valores dos pedidos podem ser feitos por mera estimativa, não limitando o valor da liquidação. Destaca-se que na ADI 6002 o STF irá analisar a questão, ainda estando vigente a decisão da SDI-1. Além da decisão da SDI-1, são aplicáveis subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho as normas do CPC/2015, que traça balizas sobre o valor da causa (art. 292) e permite o pedido genérico em algumas hipóteses (art. 324). Desta forma, por exemplo, limitam o valor da liquidação os pedidos envolvendo danos morais que devem ser indicados precisamente (art. 292, V, CPC/2015), limitando a condenação. Por outro lado, por exemplo, não limitam a liquidação os pedidos envolvendo pensão mensal, pois podem corresponder ao valor das parcelas vencidas e de 12 parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC/2015); o pagamento de horas extras e reflexos, pois a liquidação precisa depende de ato praticado pelo réu (juntada de cartões de ponto, holerites, sistemas de compensação de jornada etc.). Preclusão. Juntada de documentos O art. 434 do CPC/2015 prevê a regra geral de juntada de documentos com a inicial e defesa: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Todavia, no Processo do Trabalho, diante do art. 787 e 845 da CLT, e em observância ao princípio da “busca da verdade real”, a jurisprudência majoritária do TST aceita a juntada de provas até o encerramento da instrução, desde que oportunizado o contraditório. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. Cinge-se a controvérsia em se perquirir se é possível a juntada de documentos pelo reclamado após a contestação ou se tal procedimento implica em preclusão. No caso, verifica-se que as reclamadas não juntaram os documentos necessários à instrução do feito no momento da apresentação da contestação, fazendo-o tão-somente antes da data designada para a audiência de instrução. Tais documentos, portanto, foram considerados tanto pela Vara do Trabalho como pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, que, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, negou-lhe provimento expendendo a tese de ser válida a apresentação dos documentos e de ausência de prejuízo, tendo em vista que a parte autora foi devidamente notificada para tomar ciência e se manifestar, ficando demonstrado que o contraditório foi devidamente observado. Estabelece-se no artigo 845 da CLT, in verbis: “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”. Segundo o citado dispositivo, a reclamada, na audiência inaugural, deve apresentar os documentos que entender convenientes. Ressalta-se que o mencionado artigo 845 da CLT tem origem da concepção do processo do trabalho como processo oral, motivo pelo qual dispõe que o reclamante e reclamado comparecerão à audiência, acompanhados das suas testemunhas, apresentando nessa ocasião as demais provas. Assim, o espírito da norma é a celeridade do processo, no qual as partes comparecem à audiência, já com as testemunhas, e, nessa ocasião, apresentam seus documentos. E, encerrada a instrução, o Juiz, de plano, profere a sentença. Por fim, nota-se que não se tratam de documentos novos, nos termos previstos no artigo 397 do CPC/1973, hipótese em que a regra do artigo 845 é mitigada, em face da impossibilidade da parte apresentá-los oportunamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001184-84.2023.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2025). O simples fato de documento ser trazido após a propositura da petição inicial ou da defesa, não traz, por si só, ilegalidade ou nulidade ao processo, notadamente diante da norma insculpida no artigo 845 da CLT, que possibilita a apresentação de outras provas antes do encerramento da instrução. No caso em tela, houve o encerramento da instrução pelo despacho de ID 6af0e13, fl. 186, abrindo-se prazo para razões finais. No prazo de razões finais, e após o encerramento por despacho, a ré juntou documentos. Era possível a reabertura da instrução para manifestação da parte autora, a qual foi intimada, conforme despacho de ID 3c86ac4, fl. 1620. A juntada dos documentos Id 06bea8b e seguintes (fl. 243 e seguites),pelo réu é recebida, porque feita em momento processual em que ainda permitiu seu conhecimento, com reabertura parcial da instrução processual e o imprescindível contraditório foi instaurado, permitindo às partes o exercício do poder de influência sobre a decisão final. Todavia, pelo momento da juntada, feita após já indeferida a produção de prova oral, o valor probante de tais documentos fica bastante comprometido, cuja análise será feita em cada tópico, inclusive tendo em vista a manifestação do autor sobre os documentos. Revelia e confissão da reclamada. Não apresentação de defesa A ausência do réu à audiência para a qual fora devidamente notificada na forma da certidão Id 0b133ed, importa em sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Mérito Devolução de desconto indevido O autor alega que “Por ocasião da rescisão contratual, a Reclamante verificou a realização de desconto a título de empréstimo consignado diretamente nas verbas rescisórias, no montante de R$530,80, valor que reduziu indevidamente a quantia líquida que lhe era devida. (...) 8.2 Referido abatimento mostra-se irregular e abusivo, uma vez que não houve comprovação de autorização válida, expressa e específica da trabalhadora para a incidência do desconto sobre as verbas rescisórias, tampouco demonstração de que o contrato de consignação permitisse tal retenção no momento da extinção do vínculo, ônus que compete integralmente à Reclamada.”. Postula, em razão disso, a devolução dos valores descontados. A confissão gera presunção relativa de veracidade em relação à matéria fática, a qual pode ser elidida por prova em contrário, e sob tal prisma serão analisados os pleitos insertos na peça vestibular. Diante da confissão ficta da reclamada, não elidida por qualquer outro meio de prova, os fatos narrados na petição inicial são acolhidos como corretos. Na forma do art. 462 da CLT, o empregador somente pode realizar descontos nos salários dos empregados em casos excepcionais, dentre tais hipóteses, quando a autora expressamente autorizar por escrito tal procedimento, ou no caso de dano culposo se previsto em contrato, ou em caso de dano doloso. Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. A lei 10.820/2023, permite o desconto de empréstimo consignado em verbas rescisórias, desde que o contrato fixado entre o empregado e a instituição financeira preveja tal possibilidade, e até o limite de 40% das verbas apuradas. Lei 10.820/2023 Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Não demonstrada a concordância do empregado, nem que o contrato previsse a possibiliade de desconto de crédito consignado em verbas rescisórias. Nem o ID 4199853, fl. 1501 comprova, pois ali não está assinalado o “empréstimo consignado” ou o pessoal. São ilícitos os descontos. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de devolução do valor descontado a título de “empréstimo em consignação”, conforme consta do TRCT Id de6c37e (fl. 28), a título de indenização por descontos ilícitos, no importe de R$ 530,80. Julgo procedente o pedido do item “m” da inicial. Jornada de trabalho. Horas extras e reflexos a) Fixação da jornada Alegou a parte autora que “laborava, de forma habitual, com início por volta das 04h50min, breve pausa para café das 06h40min às 07h00min, intervalo reduzido para refeição das 10h40min às 11h20min, e encerramento das atividades aproximadamente às 14h00min, sem labor aos sábados e domingos, o que evidencia jornada superior aos limites legais previstos na Constituição Federal e na CLT (...) 4.3 A redução do intervalo para apenas 40 minutos de segunda a sexta-feira configura supressão irregular do período de descanso, ensejando o pagamento do período correspondente como hora extra integral, com adicional legal, conforme art. 71, §4º, da CLT e entendimento consolidado do TST.”. Analisa-se. Não houve alegação específica de trabalho fora do registro do ponto. Assim, diante da confissão ficta da reclamada, presumia-se verdadeira a jornada alegada, mas não o trabalho feito fora do ponto, por falta de alegação específica. Juntados os controles de ponto e aceitos como prova, a parte autora em sua manifestação fez impugnação genérica, sem requerer outras provas. Pontou a autora: a) os cartões de ponto e o contrato de refeição, jamais apresentados durante toda a instrução, não podem ser opostos, de forma unilateral e sem possibilidade de contraditório técnico, para infirmar a jornada de trabalho narrada na inicial, que deve ser considerada incontroversa por força da revelia; E tal impugnação, além de genérica, afasta a validade dos controles de ponto assinados pela autora, e compatíveis com a jornada alegada. Nota-se inclusive que os registros de ponto juntados contém jornada superior àquela alegada na inicial, por exemplo, no dia 24/10/2025. Com relação ao intervalo intrajornada, que era pré-anotado em alguns dias, e outros não, prevalece a alegação da autora, mas observada a prova documental (que muitos dias indica que não havia intervalo, e se vai prevalecer o ponto parcialmente, isso prevalece também nos dias que não foi anotado intervalo). Por exemplo, no dia 12/09/2025 não houve intervalo; no dia 15/09/2025 houve intervalo de 40 minutos. De tal sorte, observando-se os limites do pedido, fixa-se a jornada da autora como sendo: Dias trabalhados, horário de entrada e de saída, prevalece conforme registros de ponto.Intervalo intrajornada: nos dias que consta intervalo pré-anotado no ponto, o intervalo de 40 minutos; nos dias que não consta nenhum intervalo pré-anotado, não houve intervalo. b) Condenação Logo, é devido à parte autora o pagamento das horas extras, observados os seguintes parâmetros: - Excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, mas estas últimas, desde que não computadas no excesso diário (evitando-se, dessa forma, o “bis in idem”) - Adicional: o convencional ou, na falta, legal de 50% (artigo 7°, XVI, CRFB/88 e previsão nos instrumentos normativos inclusos e vigentes durante o contrato de trabalho), calculados sobre o valor da hora normal, observada a evolução salarial. - Divisor: 220 - Adicional noturno: Não houve labor em horário noturno. - Domingos e feriados: Não houve labor aos domingos e feriados. - Base de cálculo: Todas as parcelas pagas de cunho salarial devem compor a remuneração para cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). - Apuração: Considerando que a apuração do labor extraordinário será efetuada com base na jornada fixada nesta decisão e não apenas em cartões de ponto, não há falar em desconsideração de quaisquer minutos anteriores ou posteriores à comum jornada, não se aplicando o art. 58, §1º da CLT. - Fechamento do ponto: Deverá o perito contador observar na apuração o fechamento dos cartões de ponto adotado pela ré durante o contrato. - Reflexos: Por habituais, as horas extras refletem em repousos semanais remunerados (aplicação das Súmulas 60, I, e 172, TST), férias com o terço (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do C. TST) e aviso prévio indenizado. Tendo em vista a alteração de jurisprudência do TST quanto aos reflexos das horas extras em DSR, observe-se a atual OJ 394/SDI-1, ou seja, a integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS para as horas laboradas até 19/03/2023; para as horas laboradas de 20/03/2023 em diante, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. - Abatimento: Para evitar o enriquecimento sem causa, os valores já pagos sob os mesmos títulos ora deferidos (principal e reflexos) devem ser abatidos, de forma global, conforme OJ 415 da SDI-1. Acolhem-se, nestes termos, os pedidos formulados no item “e” da inicial. Adicional de insalubridade a) Introdução. Caracterização da insalubridade Alegou a parte autora “6.1 A Reclamante exerceu suas atividades em ambiente artificialmente refrigerado, típico de frigorífico, especialmente no setor de desossa, permanecendo exposta diariamente ao frio intenso e constante, em contato com produtos resfriados e em local de baixa temperatura durante toda a jornada.” sem EPI e pausas térmicas corretas. Nos termos dos artigos 193 e 195 da CLT e OJ 278 da SDI-1, para a verificação de insalubridade no local de trabalho, a prova pericial, em regra, mostra-se imprescindível. Em razão da revelia e confissão do réu, e também em razão das alegações da parte autora quanto às causas da insalubridade, foi indeferida a produção da prova pericial. É incontroverso que houve pagamento de adicional de insalubridade ao autor, em grau médio (20%), conforme consta dos contracheques apresentados pela parte ré sob Id 4eaa5aa. Com relação ao frio,, é importante aclarar quando um ambiente artificialmente frio é considerado insalubre, e para tanto, os principais subsídios legais são o art. 253 da CLT, o anexo 9 da NR 15, bem como a Portaria 21 de 26/12/1994 do MTE, conforme lição de Alexandre Pinto da Silva (Caracterização Técnica Da Insalubridade & Periculosidade. LTr, 2ª Edição, 2016, pg. 156-160): Alguns profissionais de saúde e segurança entendem que o art. 253 da CLT não deve ser usado para complementação do anexo 9 da NR-15, pois a caracterização da insalubridade deve ser feita apenas pelo anexo 9, sendo que, se o empregador descumprir o art. 253, seria penalizado por des- cumprimento da CLT, sem relação com a questão da insalubridade. A meu ver isso é um equívoco, pois, pela legislação brasileira, a única forma legal de se embasar tecnicamente uma análise ocupacional de exposição ao frio é a CLT. (...) A Portaria n. 21, de 26 de dezembro de 1994, elucidou então as dúvidas sobre como interpretar a CLT em relação ao frio. Por exemplo, em praticamente todo o Rio Grande do Sul, o clima é classificado como Mesotérmico Brando, estando a temperatura entre 10ºC e 15ºC de média anual. Qualquer ambiente artificialmente frio nessa região, que esteja abaixo de 10ºC, será considerado insalubre, conforme reza o parágrafo único do art. 253 da CLT, que diz que, nesse caso, será considerado um ambiente artificialmente frio o que for inferior a 10ºC na quinta, sexta e sétimas zonas climáticas. E no caso de exposição ao frio, o adicional de insalubridade é de 20%. Mesmo diante da confissão ficta e prevalecendo que não havia entrega de EPI eficazes nem concessão das pausas térmicas corretamente, tais fatos justificariam o pagamento do adicional em 20%. E já houve o pagamento durante todo o contrato. Frise-se que, conforme entendimento consagrado na Súmula 453 do TST, dispensa-se a produção de perícia técnica se houve pagamento espontâneo pelo empregador do adicional de periculosidade, tornando incontroverso o fato de ser perigoso o trabalho para fins legais: SUM-453 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. Dentre os precedentes que geraram referida Súmula, as situações fáticas que tornavam desnecessária a perícia judicial, destaca-se: - Supressão do pagamento do adicional de periculosidade, sem prova da alteração da condição da prestação do serviço: EMBARGOS - ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MEIO DE PROVA - PAGAMENTO ESPONTÂNEO - SUPRESSÃO - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1. O pagamento espontâneo do adicional de periculosidade implica o reconhecimento do labor em condições de risco. Demonstrada a inexistência de alteração das condições de trabalho após a supressão da parcela, torna-se desnecessária a realização de prova pericial para reconhecer o direito à manutenção do pagamento. Precedentes. 2. Não é possível inferir do acórdão regional que o contato com o risco tenha sido meramente eventual, como alega a Reclamada. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte. (...) Embargos não conhecidos. (E-RR - 17236/1999-014-09-00.2, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 05/06/2009). - Pagamento espontâneo do adicional de periculosidade, ainda que proporcional à jornada ou em percentual menor por considerar proporcional à intermitência da exposição: EMBARGOS - ACÓRDÃO PUBLICADO ANTE-RIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 - ADICIONAL DE PERICU-LOSIDADE - MEIO DE PROVA - PAGAMENTO ESPONTÂNEO - SUPRESSÃO - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. O pagamento espontâneo do adicional de periculosidade implica o reconhecimento do labor em condições de risco. Demonstrada a inexistência de alteração das condições de trabalho após a supressão da parcela, torna-se desnecessária a realização de prova pericial para reconhecer o direito à manutenção do pagamento. Precedentes (PROC. Nº TST-E-A-RR-808.460/2001.9) RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. 1. Desnecessária a verificação da periculosidade mediante perícia, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando incontroverso nos autos que a reclamada pagava espontaneamente o respectivo adicional, reconhecendo, de modo irrefutável, o labor em condições de risco. Precedentes desta Corte uniformizadora. 2. (...) 3. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 653047/2000.4, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 26/09/2008). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA RECLAMADA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. Constatado que a reclamada já paga por livre e espontânea vontade o adicional de forma proporcional, por entender que a exposição ao risco se dá de forma intermitente, o reconhecimento da periculosidade é conseqüência lógica, circunstância em que se torna desnecessária a realização da prova pericial. O reconhecimento da periculosidade, na hipótese, é o próprio fato gerador que enseja o direito à percepção do adicional de forma integral, por ser juridicamente inviável fracioná-la pelo tempo de exposição ao risco (Súmula n° 361 do TST). Incide a Súmula n° 333 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 474525/1998.5, Rel. Min. Márcio Ribeiro do Valle, DJ 30/03/2007). Ainda que os precedentes tenham como fatos geradores a exposição à agente perigoso, é perfeitamente possível a aplicação do mesmo entendimento para a exposição a eventual agente insalubre, o que é o caso dos autos, pois a ratio decidendi se mantém. b) Conclusão. Honorários periciais Assim, conclui-se que não há direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor do autor. Não há honorários periciais a serem arbitrados. Desse modo, fica rejeitada a pretensão veiculada no item “g” do elenco de pleitos. Pausas art. 253/CLT e NR 36 a) Introdução. Ônus da prova Pretende a reclamante o pagamento, como horas extras, de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho, ante a inobservância da norma insculpida no artigo 253 da CLT e pausas previstas NR 36. Diante da confissão ficta da reclamada, não elidida por qualquer outro meio de prova, os fatos narrados na petição inicial são acolhidos como verdadeiros. E a prova dos autos demonstra que o autor laborava em ambiente frio, tanto que recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme consta dos contracheques apresentados sob Id 4eaa5aa. Nota-se que o entendimento fixado pela Súmula 438/TST estende a concessão do intervalo mesmo para o ambiente artificialmente frio, mas desde que este esteja dentro dos parâmetros do Parágrafo Único do art. 253 no artigo celetista, sendo que a parte autora estava sujeita a tais condições: SUM-438 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Com relação ao que se considera “pausa para recuperação térmica”, analisa-se. De início, a Súmula 13 do TRT-23 trata sobre o intervalo para recuperação térmica, a qual teve origem por força do IUJ 0000279-34.2014.5.23.0000, no qual analisou-se apenas “se intervalos concedidos para outra finalidade ou com duração ou quantidade inferior ao previsto no art. 253 da CLT satisfazem o objetivo da norma e, se for o caso, podem ser abatidos/deduzidos, de eventual condenação.”. Conforme voto do Relator, a conclusão do TRT-23 foi: - quanto ao tempo e momento de concessão da pausa “os períodos de trabalho e de intervalos devem ser observados para que o objetivo da norma, de proporcionar a recuperação térmica e, por conseguinte, proteger a saúde do trabalhador, seja alcançada, ou seja, deve ser concedido pelo menos vinte minutos de repouso a cada uma hora e quarenta minutos de labor. Assim, intervalos de vinte minutos concedidos após, por exemplo, duas horas de jornada não atinge o desiderato da norma. Da mesma forma não atinge a finalidade da norma a concessão de intervalos com duração inferior ao previsto na lei ou o seu fracionamento.”. - quanto ao local, “As pausas, por sua vez, devem ser usufruídas fora do ambiente de trabalho, em local apropriado, que deve ser disponibilizado pelo empregador, conforme previsto no item 36.13.5, "b", da NR 36, ou seja, em ambiente que ofereça conforto térmico e acústico, disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável. Como se observa da NR 36, um dos intervalos poderá ser utilizado para a realização de ginástica laboral e qualquer dos intervalos pode ser utilizado para o oferecimento de lanche, sem que isso desnature a sua finalidade. Não há proibição para que o empregado utilize a pausa para ir ao banheiro, (...)” - quanto à compensação da pausa da NR 36 “tendo a empresa local apropriado para propiciar a recuperação térmica, tal como prevê a NR 36, as pausas concedidas que tenham duração mínima de 20 minutos e concedidas após, no máximo, 1h40 de trabalho, devem ser abatidas, porque propiciaram a recuperação térmica em relação ao período trabalhado antes da concessão da pausa.”. Com essas premissas, foi aprovada a seguinte Súmula: SÚMULA Nº 13 INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. MOMENTO, QUANTIDADE E FINALIDADE. ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO DE INTERVALOS INFERIORES A VINTE MINUTOS OU CONCEDIDOS APÓS UMA HORA E QUARENTA MINUTOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NR 36 DO MTE, ITENS 36.13.1, 36.13.5, 36.13.6, 36.13.8 E 36.13.9. I) A recuperação térmica para trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente refrigerado somente se efetiva se concedidas pausas de pelo menos vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de labor em ambiente apropriado para essa finalidade. II) Não desvirtua a finalidade das pausas mencionadas no item I, a realização, nesse interregno, das necessidades fisiológicas, de lanches nem de ginástica laboral, observadas as regras da NR 36 do MTE. III) Pausas inferiores a vinte minutos, que não observem as condições mencionadas nos itens anteriores, não se prestam para a finalidade prevista na lei e não podem ser abatidas/compensadas. Desse modo, para a jurisprudência consolidada do TRT23, as pausas de recuperação térmica apenas iniciam quando o empregado chega em local com “conforto térmico e acústico, disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável”, ou seja, na área de lazer, de modo que o percurso entre o local de trabalho e a área de lazer não é considerada pausa térmica, ainda que a parte autora estivesse em temperatura ambiente. Com relação à contagem da quantidade de pausa devidas, analisa-se. A Súmula 13/TRT23 veda o abatimento/compensação das pausas concedidas a menor, ou concedidas após 1h40min. Ou seja, concedida a pausa a menor ou após 1h40 trabalhados, é devido o pagamento de 20 minutos pela violação do intervalo. Ainda, prevalece na jurisprudência das duas Turmas deste TRT23 que mesmo se concedida a pausa inferior a 20 minutos na área de lazer, não se prorroga o início da contagem da pausa seguinte, sendo a condenação no importe de 20 minutos a cada 1h40min trabalhados. Neste sentido (TRT da 23ª Região; Processo: 0000623-48.2024.5.23.0102; Data de julgamento: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Barrionuevo - 1ª Turma; Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO) e (TRT da 23ª Região; Processo: 0000290-78.2024.5.23.0108; Data de assinatura: 25-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA). Quanto à natureza jurídica das pausas, se violadas, analisa-se. Na visão deste magistrado, todos os descumprimentos de pausas ocorridos de 11/11/2017 em diante, aplica-se o novo art. 71, §4º, pois tal artigo sempre foi aplicado por analogia para deferir ou não as horas extras intervalares, e continua sendo, impondo a natureza indenizatória. O fato da pausa ser ou não considerada tempo à disposição não interfere na análise da natureza jurídica da violação do intervalo. Entretanto, as duas Turmas deste TRT23 possuem posição de que é de natureza salarial a condenação no pagamento de horas extras intervalares no caso do art. 253 e NR 36. Neste sentido (TRT da 23ª Região; Processo: 0000623-48.2024.5.23.0102; Data de julgamento: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Barrionuevo - 1ª Turma; Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO) e (TRT da 23ª Região; Processo: 0000290-78.2024.5.23.0108; Data de assinatura: 25-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA) Por disciplina judiciária, aplica-se ao caso a posição acima firmada. Com relação à contagem da quantidade de pausa devidas do art. 253/CLT em razão da concessão de pausas da NR 36, analisa-se. Não há equivalência entre as pausas previstas no art. 253 da CLT e na NR 36, as quais tem fatos geradores e fundamentos legais diversos, mas Norma Regulamentar prevê que em caso de um mesmo trabalhador esteja sujeito às duas condições, tais pausas não se acumulam. Disciplina a NR 36: “36.13 Organização temporal do trabalho 36.13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT. 36.13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas a 15º C, na quarta zona a 12º C, e nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10º C, conforme mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro: (...) 36.13.3 Constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens”. Logo, a pausa da NR 36, se concedida 20 minutos na área de lazer a cada 1h40min trabalhados, tem o mesmo efeito da pausa do art. 253. Quanto à efetiva concessão das pausas, o autor confessou, na petição inicial, que usufruiu apenas uma pausa de 20 minutos, das 06h40m às 07h00m. A quantidade de pausas a serem pagas dependem da jornada de trabalho efetiva em cada dia, e da quantidade de pausas concedidas regularmente (20 minutos na área de lazer e a cada 1h40). Diante da confissão ficta, conclui-se que a autora tinha apenas a primeira pausa, entre 06h40 e 07h00, e depois disso, nenhuma outra pausa térmica durante a jornada. b) Condenação Dessa forma, suprimido o intervalo do art. 253 da CLT, será indenizado 20 minutos de cada intervalo violado ao longo da jornada, observados os seguintes parâmetros: - Intervalos devidos por dia: Um intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. - Apuração: Observe-se a jornada fixada em tópico próprio quanto à jornada trabalhada. - Abatimento/compensação: Uma vez que a parte autora tinha uma pausa de 20 minutos por dia, tal intervalo deve ser abatido. - Adicional: de 50% (não se aplicando o adicional convencional, pois não trata de forma específica do intervalo). - Base de cálculo: Todas as parcelas de cunho salarial devem compor a remuneração para cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). - Deve ser observada a evolução salarial. - Divisor: 220 - Reflexos: São devidos reflexos em em repousos semanais remunerados (aplicação das Súmulas 60, I, e 172, TST), férias com o terço (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do C. TST) e aviso prévio indenizado. Acolhe-se, nestes termos, o pleito quanto às pausas do art. 253 da CLT. Intervalo intrajornada Para o empregado que tem jornada até entre 4 horas e 6 horas diárias, é devido o intervalo intrajornada de 15 minutos, ao passo que para o empregado que possui jornada superior a 6 horas, é devido o intervalo no mínimo de 1 hora e no máximo de 2 horas, períodos que não são tempos à disposição da empresa. Conforme jornada fixada acima, a concessão de intervalo intrajornada foi inferior ao mínimo legal, no caso o autor usufruiu apenas 40 minutos de intervalo intrajornada em alguns dias, e outros dias não teve intervalo. Houve dias sem intervalo, mas cuja jornada não ultrapassou 4 horas, quando não seria devido intervalo; mas houve dias com jornada entre 4 e 6 horas sem nenhum intervalo. Uma vez que tais descumprimentos foram efetuados após 11/11/2017, aplica-se o novo art. 71, §4º, o qual disciplina: “Art. 71, § 4º, CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Suprimido ou concedido parcialmente o intervalo intrajornada, será remunerado apenas pelo tempo que faltar para completar o tempo total do intervalo suprimido, possuindo o pagamento natureza indenizatória. Dessa forma, é devido à parte autora o pagamento de a indenização apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada, observados os seguintes parâmetros: - Apuração: conforme jornada fixada em tópico próprio Observe-se o Tema 14 dos Recursos Repetitivos do TST, não se considerando violação se houve usufruto de ao menos 55 minutos de intervalo. - Adicional: de 50% (não se aplicando o adicional convencional, pois não trata de forma específica do intervalo) - Base de cálculo: Todas as parcelas de cunho salarial devem compor a remuneração para cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). - Deve ser observada a evolução salarial. - Divisor: 220 - Sem reflexos, ante a natureza indenizatória da condenação. Acolhe-se, em parte, o pleito de item “f”. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Alegou a parte autora “10.2 No presente caso, embora o pagamento rescisório tenha sido formalmente realizado dentro do prazo legal, verifica-se que as verbas rescisórias foram quitadas de forma incompleta, em razão da realização de desconto indevido a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 530,80, bem como da ausência de quitação integral das parcelas efetivamente devidas à Reclamante.” Com a vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) em 11/11/2017, a nova redação do art. 477, §6º da CLT determina prazo de 10 dias após o fim do contrato para: a) pagamento das verbas rescisórias, não havendo mais diferença entre ter ou não havido o cumprimento do aviso prévio. b) entrega de documentos que comprovem a comunicação da rescisão aos órgãos oficiais. Com relação à falta de entrega dos documentos, foi editado precedente vinculante no Tema 127 dos Recursos de Revista Repetitivos (RR-0020923-28.2021.5.04.0017), nos seguintes termos: Tema 127. Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo Disciplina a CLT: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) Por outro lado, o reconhecimento de que houve o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias em razão de verbas deferidas em juízo não gera o pagamento da multa, porque a regra do artigo 477, § 6º, da CLT, diz respeito tão-somente às verbas rescisórias que seriam devidas no fim do contrato de trabalho e como norma de caráter punitivo não permite interpretação extensiva. Neste sentido é a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 164 (RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102): Tema 164/TST. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A fim de delimitar o alcance do Tema 164, pontua-se que os precedentes citados pelo TST indicam que não geram a multa do art. 477: - deferimento de reflexos de verbas salariais em verbas rescisórias pagas (RRAg-Ag-127-88.2021.5.10.0812, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025). - reconhecimento de nulidade do contrato de experiência e condenação no pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS (RR-465-33.2022.5.10.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). Ainda que reconhecida a ilicitude do desconto, houve pagamento de verbas rescisórias e tal situação configura apenas diferenças, aplicando-se o Tema 164/TST. Improcedente o pleito de item “n”. Multa do art. 467 da CLT Disciplina o artigo 467 da CLT: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001) Destaca-se que se há debate sobre os motivos da dispensa não existem parcelas rescisórias incontroversas, mesmo se o TRCT foi zerado pela apuração considerando a modalidade de dispensa aplicada pela empresa. Neste sentido é o julgado vinculante proferido pelo TST no Tema 120 dos Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000427-62.2022.5.05.0195), se há debate sobre o vínculo de emprego: É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. Da mesma forma, havendo reversão da justa causa em juízo ou reconhecimento de culpa recíproca, a jurisprudência do TST é pacífica sobre o cabimento da multa do art. 477, §8º, bem como sobre o não cabimento da multa do art. 467: "(...) 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. O Regional condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, no entanto, na presente hipótese, discute-se exatamente a ocorrência de justa causa na rescisão contratual, não havendo falar, portanto, em parcelas incontroversas. Decisão regional que merece reforma para excluir a condenação ao pagamento da aludida penalidade. Recurso de revista conhecido e provido. " (RR-100611-58.2017.5.01.0471, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019). B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO . Tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que não incide a multa do art. 467 da CLT, em se tratando de justa causa revertida em juízo , haja vista que as verbas trabalhistas reconhecidas como devidas decorreram de provimento judicial, na medida em que houve relevante controvérsia quanto às razões que conduziram à extinção contratual . Ressalva do entendimento deste Relator. Recurso de revista não conhecido no tema. O mesmo ocorre quando se debate a rescisão indireta, seja procedente ou improcedente o pedido, pois há debate sobre os motivos da rescisão. Neste sentido é a jurisprudência majoritária do TST, como segue: III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não incide a multa do artigo 467 da CLT quando a controvérsia sobre o motivo da dispensa e das verbas postuladas somente foi dirimida em Juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11194-62.2018.5.15.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA. No presente caso, o regional Consignou que "o não pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto no art. 467 da CLT, torna devida a multa prevista no artigo sobre o montante das parcelas rescisórias devidas". Depreende-se dos autos o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Nesse caso, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o fato gerador damultaprevista no art.467da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição damulta, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência. Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referidamulta. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-Ag-AIRR-20203-31.2019.5.04.0761, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). 2. MULTA DO ART. 467 e 477, §8º DA CLT. MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA. SOLUÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em relação à multa do art. 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da referida multa. II. O contrato de trabalho estava vigente quando do ajuizamento da ação reclamatória e o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, reconhecendo-se em sentença o pedido de demissão da parte reclamante. Referida decisão foi mantida pelo acórdão regional, portanto, não havia verbas incontroversas quando do ajuizamento da ação. (...). (RRAg-0020245-61.2018.5.04.0811, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2025). (Ag-AIRR-436-26.2016.5.05.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/06/2025). (RR-100603-21.2016.5.01.0082, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025). Improcedente o pleito de item “o”. Indenização por danos morais. Doença ocupacional. a) Introdução. Alegada doença ocupacional Sustenta a parte autora que “esteve submetida a labor em ambiente artificialmente frio, com esforço físico repetitivo, elevação constante dos membros superiores, ritmo intenso de produção e ausência das pausas térmicas previstas no art. 253 da CLT e na NR-36, circunstâncias que contribuíram diretamente para o desenvolvimento de lesões nos ombros. 7.2 Durante o pacto laboral, passou a apresentar dores persistentes nos membros superiores, sendo submetida a exames de ultrassonografia e ressonância magnética, os quais diagnosticaram tendinopatia do supraespinhal, além de quadro de instabilidade e episódios de luxação das articulações dos ombros, com evidente comprometimento funcional”. Sustentando a responsabilidade da empresa no evento danoso ocorrido, pugna o demandante pelo pagamento de indenização por dano moral. Determinada a realização de perícia médica, foi acostado aos autos o laudo pericial Id 3e0132a, com as seguintes conclusões: “Conclusão O diagnóstico médico-pericial é de Tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID 10 – M75.1 e M75.5) em 09/01/2026. Nexo concausal (25%) com o trabalho na reclamada. Incapacidade parcial (12% para o ombro direito e 10% para o ombro esquerdo) e temporária (4 meses). Tratamento conservador indicado com custo estimado de R$4.000,00.”. Destaca-se a resposta do perito aos quesitos formulados pelo Juízo: “1.O/A autor (a) apresenta a (s) doença/lesões noticiadas na inicial? Resposta: O diagnóstico médico-pericial é de Tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID 10 – M75.1 e M75.5) em 09/01/2026. 2. Há nexo causal entre a doença/as lesões existentes com as funções e atividades desempenhadas pelo (a) autor (a)? Resposta: Nexo concausal (25%) com o trabalho na reclamada. 3. O trabalho atuou como concausa para o aparecimento ou agravamento da doença? Em que percentual? Resposta: Nexo concausal (25%) com o trabalho na reclamada. 4. O trabalho contribuiu para o aparecimento dos sintomas/dor? Informe o percentual e/ou o grau leve/moderado/severo em que as atividades desenvolvidas pelo autor em favor do réu contribuíram para a manifestação dos sintomas incapacitantes. Resposta: Nexo concausal (25%) com o trabalho na reclamada. 5. Houve diminuição da capacidade laborativa do (a) autor (a), e se positivo em que grau? E em que percentual em relação à atividade desempenhada em prol do réu? Resposta: Incapacidade parcial (12% para o ombro direito e 10% para o ombro esquerdo) e temporária (4 meses). Tratamento conservador indicado com custo estimado de R$4.000,00. 6. É possível que o(a) autor(a) exerça a mesma atividade desempenha na empresa ré? É possível que exerça alguma atividade laborativa? Resposta: Sim. 7. A lesão tende a se estabilizar ou evoluir? Resposta: Tende a resolução com o tratamento conservador. 8. Há tratamento médico para a doença/as lesões e há possibilidade de reversão do quadro, de modo que o (a) autor (a) recupere a aptidão normal para o trabalho? Resposta: Sim. 9. Se positivo o quesito anterior, que tratamentos são necessários e qual o custo aproximado destes? Resposta: Tratamento medicamentoso e fisioterapia. Custo estimado de R$4.000,00.” b) Legislação sobre segurança e saúde no trabalho. Ônus da prova A legislação brasileira dispensa especial atenção ao direito à saúde, através de medidas de proteção à integridade física e psicológica das pessoas. Cite-se a Constituição da República, art. 7º, XXII e XXVIII; art. 200, VIII; CLT, art. 154 a 201; Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, nº 148; nº 155 (atualmente uma das 10 convenções fundamentais da OIT); nº 161; diversas Normas Regulamentadoras relativas à segurança e Medicina do Trabalho. Garante especialmente aos trabalhadores e trabalhadoras o exercício de seu labor em ambiente protegido de riscos à saúde, atribuindo ao empregador a responsabilidade em constituir ambiente e ritmo de trabalho compatíveis com as características do trabalhador. CLT Art. 157: Cabe às empresas: I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doença ocupacionais; III - Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 Art. 19 § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. A Constituição enfatiza já no art. 1º o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma que seria imperativo lógico garantir a observância deste princípio, gerando, de conseguinte, segurança para o contingente humano integrante da força de trabalho nacional. O tema é abordado em diversos textos internacionais recentes, tanto jurídicos (Agenda 2030 da ONU) quanto sociais (encíclica Centesimus Annus, atualizando as exortações da Rerum Novarum) reforçando a preocupação com o meio ambiente do trabalho. Infelizmente, porém, como bem preceitua Rosane Regina Schmitt, em artigo publicado na Síntese Trabalhista nº 125 (Nov/1999, indicando o histórico problema brasileiro), o elevado número de casos de acidentes do trabalho e de incidência de doenças ocupacionais revela que “o caráter preventivo da legislação nacional não tem compelido os empregadores a observar as normas sobre segurança e medicina no trabalho” (In “Ler - Dort: A Mensuração Do Quantum Indenizatório Para A Reparação Civil Dos Danos Decorrentes De Ler/Dort” - Publicada Na Síntese Trabalhista nº 125 - NOV/1999, pág. 36, sem grifos no original). É o que se verifica no caso em tela. c) Responsabilidade civil. Nexo causal. Culpa e Dolo e/ou responsabilidade objetiva. Danos Para configuração da responsabilidade civil da empresa, deve ser demonstrado: a) ação ou omissão praticada pelo empregador ou seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil); b) culpa ou dolo do empregador ou seu preposto; ou tratar-se de caso de responsabilidade objetiva e que independe de culpa. Atraem a responsabilidade objetiva prevista na legislação o desenvolvimento de atividade de risco, conforme art. 933 e 927, Parágrafo Único, ambos do Código Civil; o desequilíbrio no meio ambiente do trabalho, conforme art. 200, VIII e 225, §3º da Constituição lido conjuntamente com a Lei 6.938/1981, art. 3º, III e IV e art. 14, §1º. c) dano provocado ao trabalhador ou trabalhadora, com nexo causal entre a conduta da empresa e a consequência danosa. Quanto ao nexo causal. O laudo pericial reconheceu apenas o nexo concausal entre a doença do autor (Tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID 10 – M75.1 e M75.5) e o trabalho prestado em prol da reclamada. O grau de importância foi estimado em 25%. Conquanto a ré tenha impugnado o referido laudo pericial, sob o argumento de que as limitações apresentadas pela reclamante são decorrentes das suas comorbidades, demonstra-se o nexo concausal entre o trabalho e a doença, não logrando assim a ré em infirmar a conclusão pericial lançada no trabalho técnico. Quanto às causas extras laborais que colaboraram para a patologia apresentada, o que também não foi refutado pela parte autora, sendo que a concausa nada mais é do que a causa não relacionada com o trabalho, mas que, associada a ele, acarreta a lesão ao trabalhador capaz de reduzir a capacidade laboral deste. Nesse passo, mesmo que não se mostre possível reconhecer o nexo causal direto, também não pode ser afastado o reconhecimento de doença ocupacional, já que houve o desenvolvimento e/ou agravamento da doença Tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID 10 – M75.1 e M75.5), atuando o labor junto à ré como concausa. Destaque-se, a propósito, que, do cotejo entre as normas insculpidas nos artigos art. 21, inciso I, e 20, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, patente que essa hipótese (isto é, de surgimento e/ou agravamento de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário, em função da forma como trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho) equipara-se ao acidente de trabalho para todos os fins da legislação previdenciária. Esclarecedora, nesse sentido, a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, em incomparável obra sobre o tema da infortunística laboral: "A primeira lei acidentária de 1919 só admitia o acidente do trabalhou ou doença profissional originados de causa única; todavia, desde o Decreto-lei n. 7.036/44, passou a ser admitida a teoria das concausas. A legislação atual (Lei n. 8.213/91) tem previsão expressa a respeito: 'Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação';' Ensina Cavalieri Filho que: 'a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumenta-lhe o caudal'. Para o acidente do trabalho em sentido amplo, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado, Além disso, mesmo o acidente já ocorrido pode ser agravado por outra causa, como, por exemplo, um erro cirúrgico no atendimento hospitalar ou a superveniência de uma infecção por tétano, depois de pequeno ferimento de um trabalhador rural. No entanto, a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que 'haja contribuído diretamente' para o acidente do trabalhou ou situação euqiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a causa de origem ocupacional. Deve-se verificar se o trabalhou atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. As concausas podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional." (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005, pp. 47/48, grifos acrescidos). Assim, superada tal questão (pertinente ao nexo concausal), sem que a ré tenha se desincumbido do ônus de demonstrar que a atividade do reclamante não atuou ao menos como concausa da patologia apresentada, resta tão-somente a análise dos demais pressupostos para o cabimento da responsabilidade civil e consequente deferimento das indenizações pleiteadas pela parte autora: a culpa e o dano. Com relação à culpa da empregadora, resulta da omissão desta na adoção de medidas preventivas efetivas. Tornou-se verdade processual que o autor laborou em ambiente frio, sem as pausas térmicas determinadas em lei, e com movimentos repetitivos. Com efeito, na questão de segurança e saúde ocupacional, o empregador tem obrigação legal de adotar a diligência necessária para evitar os acidentes e as doenças relacionadas com o trabalho, devendo considerar todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador. Os gerentes e prepostos do empregador devem estar habilitados e conscientizados para a necessidade de cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, sob pena de se caracterizar a culpa in eligendo. Demais, a ausência de fiscalização acerca das condições de trabalho e da implementação das medidas acerca das condições de trabalho e da implementação das medidas para neutralizar ou eliminar os agentes perigosos ou nocivos caracteriza culpa in vigilando, ou mesmo culpa in omittendo, diante da omissão ou indiferença patronal. Logo, não logrando o empregador demonstrar eventual culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso que tem nexo concausal, responde pela obrigação indenitária. Ainda que não se considerasse haver culpa da empresa, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva, na forma do art. 7º, da Constituição. Por outro lado, desenvolvendo o empregador “atividade de risco”, aplica-se o art. 927, Parágrafo Único do Código Civil, o que é aplicável ao Direito do Trabalho conforme Tema 932/STF e posição da SDI-1 (E-RR - 489200-11.2005.5.12.0036 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/07/2017) Assim, atividade de risco é aquela em que sujeita o empregado a um risco superior aos demais membros da coletividade em razão de suas atividades habitualmente desenvolvidas. Com relação ao labor em atividades com riscos ergonômicos, a atividade é de risco para o desenvolvimento de doença osteomusculares, a exemplo de problemas nas mãos, punhos, ombros e coluna. Desse modo, estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, a ação ou omissão culposa da empresa que possui nexo concausal em relação aos danos sofridos pela parte autora. d) Quantificação e reparação dos danos d.1) Danos morais O dano moral sofrido pelo trabalhador ou trabalhadora pode ser conceituado como a lesão aos direitos de personalidade da pessoa humana no contexto da relação de trabalho, por exemplo, ataques à honra objetiva, à imagem, à reputação, à intimidade e privacidade, à integridade física ou psíquica etc., de modo que a dignidade da pessoa humana é agredida. O sofrimento e a dor, comprovados ou presumidos, são apenas consequências do dano moral, e não seus pressupostos. Ocorrendo o dano moral, deve ser reconhecido o direito à reparação pecuniária, de acordo com a previsão contida no artigo 5º, V e X, da Constituição, art. 186 e 927 do Código Civil e Art. 223-A e seguintes da CLT. O dano moral decorrente do acidente de trabalho é espécie dos danos objetivos ou presumidos (in re ipsa), bastando-se que se prove o fato danoso; provado o fato presume-se a lesão aos direitos de personalidade e dignidade humana e, como consequência, do próprio dano moral. No caso dos autos, estes encontram-se claramente evidenciados em razão da perda da capacidade, pela dor sofrida no infortúnio, bem como pelo fato de que a parte autora teve que se submeter a tratamento médico . Com relação aos danos morais a indenização não tem caráter unicamente indenizatório/compensatório, mas também caráter pedagógico ao servir de estímulo aos empregadores e empregadoras para o respeito dos direitos de personalidade e dignidade do trabalhador e da trabalhadora. Disciplina a CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Vale destacar que os parâmetros acima são apenas informativos, podendo o julgador fixar indenização superior ou inferior a depender do caso concreto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6050. No caso analisado, a ofensa praticada possui natureza moderada, pois o perito apontou o nexo concausal em grau de importância em 25%, assim como incapacidade parcial (12% para o ombro direito e 10% para o ombro esquerdo) e temporária (4 meses) até a realização do tratamento para recuperação completa. A remuneração da parte autora variou um pouco, mas era de cerca de 2.500,00, por exemplo, conforme holerite de ID 4eaa5aa, fl. 268 e seguintes. A capacidade financeira da ré é desconhecida, mas aparenta tratar-se de empresa de médio a grande porte. Não há provas sobre retratação espontânea, minimização da ofensa ou perdão do ofendido que justifique redução do patamar indenizatório. Não há provas de reincidência entre partes idênticas que justifiquem a condenação dobrada. Por fim, não há razões que justifiquem a extrapolação dos parâmetros informativos fixados pelo legislador. Assim, é devido à parte autora a indenização por danos morais no importe de R$ 12.500,00, equivalente a cinco remuneração da reclamante, o que considero adequado. Sendo a parte ré sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve suportar o pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT e Súmula 236 do TST), ora fixados em R$2.500,00. Julgo procedente o pedido do item “k” da inicial. Estabilidade acidentária. Doença ocupacional com nexo concausal reconhecido. Reintegração ou indenização estabilitária. A parte autora alegou que “percebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária durante o contrato de trabalho, circunstância que evidencia redução de sua capacidade laborativa no curso do vínculo. O reconhecimento do nexo ocupacional constitui matéria a ser apurada por meio de perícia médica judicial, sendo plenamente possível o enquadramento da enfermidade como doença ocupacional. 7.6 Ainda que o benefício concedido tenha sido classificado como previdenciário comum, tal circunstância não afasta o reconhecimento judicial da natureza ocupacional da enfermidade, quando demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o surgimento ou agravamento da patologia.”. Asseverou, por fim, que “Reconhecido o nexo causal ou concausal, impõe-se o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo período mínimo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário.”. Com relação aos requisitos da estabilidade acidentária, analisa-se. O art. 118, da Lei 8.213/1991 disciplina: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Interpretando tal dispositivo legal, foi a Súmula 378 do TST: "Súmula nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91". Ainda que não haja encaminhamento do empregado ao INSS e/ou não emissão da CAT, em desrespeito ao art. 22 da Lei 8213/91, mas sendo reconhecido em Juízo o acidente, mesmo que não haja a percepção do benefício previdenciário, tem-se como implementada a condição obstada pelo ato ilícito da ré, conforme art. 129 do CC/2002 e Súmula 378, II, TST. No Tema 125 dos Recurso de Revista Repetitivos (PROCESSO Nº TST-RR - 0020465-17.2022.5.04.0521), o TST definiu tese vinculante no seguinte sentido: Questão Submetida a Julgamento: Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário? Tese Firmada: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O Tema 125 também se aplica aos casos em que houve acidente de trabalho típico (com ou sem emissão de CAT), se na ação é comprovada existência de doença ocupacional decorrente do acidente. Neste sentido, segue o julgado da 6ª Turma do TST esclarecendo a aplicação da Súmula 378, a qual foi absorvida pelo Tema 125: No caso concreto a delimitação constante no acórdão recorrido é de que houve acidente de trabalho em 29/10/2012 e o reclamante não foi afastado por mais de 15 dias. Porém, em razão daquele acidente em 29/10/2012, o reclamante seguiu em tratamento psiquiátrico, ou seja, em juízo foi constatada a doença com nexo concausal (hipótese da parte final do item II da Súmula 378 do TST). Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (EDCiv-RRAg-11073-25.2015.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023) Na delimitação do tema, esclareceu o TST que não se exige o afastamento superior a 15 dias ou recebimento de benefício previdenciário, pois: (...) as doenças ocupacionais geralmente não se manifestam de forma imediata, possuindo características diferenciadas e graus de evolução distintos, razão pela qual, em muitos dos casos, não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato de trabalho ou o afastamento superior a quinze dias. Desta feita, comprovado que o ambiente laboral ou o exercício das atividades contribuíram, ao menos, de forma concorrente e relevante para o desenvolvimento da doença ocupacional, atuando como causa ou concausa, tornam-se despiciendos o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário para auferir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O TST também ressaltou da delimitação do julgamento que: (...) outro trecho do acórdão do Tribunal Regional que se relaciona com a matéria ora afetada: II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. EXAME CONJUNTO DA MATÉRIA COMUM 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERCENTUAL DE INVALIDEZ. CONCAUSA. REDUTOR [...] (...) Também restou comprovado que tais lesões têm concausa com o trabalho na reclamada, constatando o que há riscos ergonômicos com capacidade para desencadear ou expert agravar lesões em coluna lombar, sendo esta incapacidade definitiva e parcial com total de 6,25%, cabendo à reclamada 30 %, ou seja 1,875%.” Assim, no processo de origem, o Acórdão do TRT fixou que houve reconhecimento de doença ocupacional com concausa reconhecida e sequelas definitivas, ponto relevante para o julgamento e que baliza a interpretação do Tema 125. Deste modo, há distinção a ser feita em relação ao Tema 125 quando há reconhecimento de doença ocupacional temporária e sem sequelas atuais, cujo tratamento terminou há mais de 12 meses antes do ajuizamento da ação. A distinção é necessária, pois instituto da estabilidade acidentária foi pensado para proteger o trabalhador após seu retorno de um acidente mais grave (afastamento superior a 15 dias) e foi estendido para doença ocupacional mesmo sem afastamento previdenciário quando ela é reconhecida em juízo e ainda há sequelas, o que também justifica a proteção ao trabalhador. Mas o reconhecimento de uma doença ocupacional temporária curada há mais de 12 meses e que não cause sequelas não integra o escopo da norma. Dessa forma, a estabilidade provisória no emprego decorrente de acidente do trabalho típico ou doença equiparada pode ocorrer nas seguintes hipóteses: a) Acidente típico com emissão de CAT; com afastamento do trabalho em período superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário. b) Acidente típico reconhecido em juízo, com afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias, ainda que sem recebimento do auxílio-doença acidentário. c) Doença ocupacional com reconhecimento de nexo causal ou concausal (Tema 125/TST), causada pelas atividades desempenhadas ou mesmo por decorrência de um acidente: basta o reconhecimento em sentença da existência de doença ocupacional, desde que ainda haja sequelas ou a parte autora ainda esteja em tratamento. No caso em tela, foi reconhecida a doença ocupacional com nexo concausal e que ainda causa sequelas atuais. Logo, tendo a parte autora contraído doença ocupacional no curso da contratualidade, é aplicável o artigo 20 e 118 da Lei 8.213/91, pois o fato de não ter sido ela beneficiada pelo auxílio doença “acidentário” mencionado em referido dispositivo não impede o reconhecimento da garantia de emprego, consoante interpretação dada pela Súmula 378, inciso II, do TST. Com relação à indenização do período de estabilidade, analisa-se. Quando já ultrapassado o período da garantia de emprego, não é mais possível a reintegração, sendo possível apenas a indenização substitutiva do período correspondente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: Súmula nº 396 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997) OJ 399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Com relação à base de cálculo da indenização, analisa-se. A base de cálculo da indenização do período de estabilidade inclui os “salários” devidos, conforme Súmula 378, I, do TST, o que na interpretação que o TST tem aplicado inclui o salário-base, gratificações, média dos salários variáveis dos últimos 12 meses, férias com 1/3, 13º salários. Inclui ainda a média de horas extras dos últimos 12 meses, a exemplo dos julgados (RR-21039-54.2014.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2021) e (RR-1835-50.2013.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 19/12/2019). Também incluem outras verbas que seriam pagas se persistisse o trabalho, tais como adicional de insalubridade, periculosidade, auxílio-alimentação. Neste sentido, adotam-se as mesmas razões de decidir expostas pela SDI-1 ao tratar da base de cálculo da indenização da estabilidade da gestante, nos seguintes termos: (...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CRECHE. INTEGRAÇÃO. A c. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, atinente à integração dos auxílios alimentação e creche na base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade provisória gestante, por entender que o pagamento dessas parcelas está condicionado à efetiva prestação de serviços. Consignou o fundamento de que Súmula nº 244, II, do TST " não assegura o pagamento de toda e qualquer verba à trabalhadora gestante que tenha sido dispensada quando ainda lhe era assegurada a estabilidade provisória no emprego, mas apenas daquelas que não exijam o adimplemento de qualquer condição para o seu pagamento ". A parte final do item II da Súmula 244 desta Corte preconiza que " Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade ". A ratio que informa o referido verbete é de que devem integrar o valor da indenização substitutiva todas as parcelas que compunham ordinariamente a remuneração mensal da empregada, por não dispor nada sobre a exclusão de qualquer verba. Com efeito, salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade equivalem à remuneração a que teria a autora caso estivesse trabalhando antes da dispensa. Nesse sentido, integram o cálculo do valor da indenização as parcelas auxílio-alimentação e auxílio-creche. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-306-57.2014.5.15.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024). No caso em tela, tornou-se verdade processual, face à confissão ficta da ré, que houve afastamento previdenciário pela doença debatida nos autos no período de 19/02/2025 a 13/03/2025, conforme consta do documento Id 0d421ee (fl. 49). Ainda, a perícia constatou nexo concausal com incapacidade atual. Logo, o termo inicial da estabilidade acidentária é o retorno do afastamento previdenciário, no dia 14/03/2025, prorrogando-se por 12 meses até o dia 14/03/2026. Mostrando-se inviável a reintegração, inclusive porque já ultrapassado o período da garantia de emprego, é devido o pagamento da indenização substitutiva do período correspondente à estabilidade provisória. Desta forma, é devido à parte autora a indenização do período de estabilidade, com o pagamento de todos os direitos e vantagens, observado os seguintes critérios: - Período de apuração: Desde o encerramento do contrato de trabalho em 13/02/2026 até 14/03/2026, data final do período estabilitário. - Base de cálculo: Os salários (observados os reajustes eventualmente concedidos à categoria profissional no período em normas coletivas já juntadas aos autos e que tenham vigência no período em que devida a indenização); férias com 1/3; 13º salários. Por “salários” entende-se os salário-base, gratificações, média dos salários variáveis dos últimos 12 meses, média de horas extras dos últimos 12 meses; outras verbas que seriam pagas se persistisse o trabalho, tais como adicional de insalubridade, periculosidade, auxílio-alimentação etc. Defere-se, nesses termos, o pedido de item “i” da petição inicial. FGTS Como acessórios que são, o FGTS e respectiva multa seguem a sorte do principal. Sobre as verbas deferidas e seus reflexos, exceto as abaixo listadas, defere-se o FGTS à base de 8% (artigo 7º, III, CR e artigo 15, Lei nº 8.036/90), acrescido da multa de 40%. Não são devidos depósitos para o FGTS sobre: férias indenizadas com 1/3,, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. O pagamento de qualquer depósito para o FGTS, inclusive eventual multa, deve observar o julgado no Tema 68 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, que definiu que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Litigância de má-fé A condenação da parte por litigância de má-fé pressupõe prova inconcussa de que esta valeu-se dolosamente de seu direito de ação, com o intuito exclusivamente desviante, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos em relação a nenhuma das partes. Expedição de ofícios Não vislumbro a ocorrência de irregularidade no caso dos autos capaz de justificar a emissão de ofícios a autoridades, razão pela qual indefere-se o pleito formulado a respeito na peça exordial. Correção monetária e juros Correção monetária observando-se a época própria (art. 459, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 381 do TST). Os juros e correção monetária observarão o seguinte: 1) Até 31/08/2024, conforme o Supremo Tribunal Federal fixou no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ante a inconstitucionalidade da TR e até que sobrevenha solução legislativa, devem ser adotados nas execuções trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam: 1.1) Na fase pré-judicial, há incidência do IPCA-E a título de correção monetária, acrescido de juros legais consistentes na TR (Art. 39, caput, Lei 8.177/91 e item 6 da tese firmada pelo Supremo). 1.2) A partir do ajuizamento da ação, há incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba juros e correção monetária. Deve-se utilizar a opção SELIC (Receita Federal) no campo “juros” no PJe Calc. 2) De 01/09/2024 em diante, em razão do art. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, que é a solução legislativa estipulada pelo STF, devem ser observados tais dispositivos, ou seja: 2.1) Na fase pré-judicial, há incidência da correção monetária pelo índice IPCA acrescido de juros legais consistentes na TR (Art. 39, caput, Lei 8.177/91 e item 6 da tese firmada pelo Supremo, e legislação específica de juros). 2.2) A partir do ajuizamento da ação, há incidência da correção monetária pelo índice IPCA, acrescido de juros legais consistentes na Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) deduzida a correção monetária embutida na Selic e vedado o índice inferior a zero. Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais juros e correção monetária, a contar a partir da publicação desta sentença. Justiça gratuita Conforme art. 790, §§ 2º e 3º da CLT c/c art. 99, §3º do CPC, e diante do IRR 21 julgado pelo Pleno do TST, a simples apresentação de declaração de pobreza, mesmo após a Reforma Trabalhista, é prova suficiente para presumir-se a condição de miserabilidade jurídica. Logo, diante da juntada de declaração de pobreza assinada pela parte autora no Id 391c157 (fl. 55), sem qualquer prova em contrário que indique patamar financeiro atual que cesse a presunção de pobreza, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios O deferimento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho observa o art. 791-A da CLT, e apenas subsidiariamente aplica o CPC/2015. Em consonância com o Princípio da Causalidade, interpreta-se a “sucumbência parcial” em relação à totalidade de cada pedido deduzido na ação, e consequentemente, mesmo se acolhido parcialmente o pleito, há sucumbência integral da ré. Neste sentido foi o julgado vinculante do TST no Tema 242 dos Recursos de Revistas Repetitivos (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Tema 242/TST. Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Quanto aos pedidos extintos sem resolução de mérito, tais como arquivamento do feito por ausência do reclamante à audiência, de desistência de pedido, inépcia da inicial, falta de condição da ação, também é devido honorários em favor da ré. Neste sentido foi o julgado vinculante do TST no Tema 242 dos Recursos de Revistas Repetitivos (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122) Tema 304/TST. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Nesses termos, frente à sucumbência recíproca verificada nos presentes autos, observando-se os critérios fixados no parágrafo segundo do art. 791-A, da CLT, sendo vedada a compensação desses honorários, condena-se: - A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem resolução de mérito. - A reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação (valor a ser apurado na liquidação, observando-se a OJ 348/SDI-1, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre o crédito do trabalhador). Considerando que foi deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e conforme ADI 5766/STF, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais por aquele devidos, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Se no futuro vierem a ser executados os honorários devidos pelo autor, o que dependerá da revogação do benefício da justiça gratuita e cessação da suspensão da exigibilidade dos honorários, a fim de evitar futuros embargos declaratórios, o procedimento a ser adotado será: em relação ao abatimento sobre o crédito obreiro para fins de pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada a reclamada será executada pelo valor total dos créditos deferidos ao autor neste feito, dos quais será deduzida a verba honorária por este devida para repasse ao procurador da reclamada credor dos honorários de sucumbência recíproca imputados ao obreiro na sentença. Contribuições sociais e retenções fiscais Consoante orientação já pacificada pelo C. TST, consubstanciada no inciso I da Súmula nº 368 de sua Jurisprudência Uniforme, a Justiça do Trabalho é competente para determinar a retenção dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais oriundas de sentença trabalhista, ante o caráter compulsório de tais descontos legais. Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Assim, sobre a soma das parcelas consideradas integrantes do salário de contribuição, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, determina-se a execução das contribuições previdenciárias do empregado e do empregador (Lei nº 10.035/2000), abatendo-se o montante correspondente à contribuição do empregado dos créditos devidos à parte reclamante, adotando-se como critério de cálculo daqueles a apuração mês a mês, restrita ao limite máximo do salário de contribuição e alíquotas legais. Não se transfere a responsabilidade exclusivamente ao empregador, visto figurar também o credor trabalhista como contribuinte previdenciário, nos termos do art. 195, II, da Lex Legum. Com relação aos descontos fiscais, deverão ser retidos na fonte, pela reclamada, sobre o valor total das verbas tributáveis objeto da condenação, observando-se o critério disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88 (mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito). Quanto aos juros, perfilho do entendimento sedimentado no STJ, no sentido de que após o advento do Novo Código Civil os juros moratórios passaram a ter nítido caráter indenizatório, afastando a sua tributação pelo imposto de renda (no mesmo sentido, aliás, a OJ 400, SBDI-1, TST). Abatimentos Já determinados quando cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: 1 - ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDA SILVA SANTOS em face de FRIGORIFICO REDENTOR S/A, para condenar o reclamado a pagar à parte autora, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: indenização por desconto indevido;horas extras e reflexos;pausas térmicas e reflexos;indenização do intervalo intrajornada;indenização por dano moral;indenização estabilitária;honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem julgamento de mérito. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Liquidação por cálculos. Sentença Líquida, com contador externo. Diante da média complexidade dos cálculos, arbitra-se honorários de R$ 1.200,00. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Custas pela parte reclamada conforme conta anexa. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, pois as contribuições previdenciárias e do imposto de renda são inferiores à R$40.000,00 (Portaria TRT CORREG n. 1/2024). Nada mais. ALTA FLORESTA/MT, 21 de agosto de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) ALTA FLORESTA/MT, 08 de setembro de 2026. RENATA DE BRITO PINTO Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SILVA SANTOS

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