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TJRJ · Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única · Despacho
Indefiro o pedido de cessão de crédito, uma vez que não foram juntados aos autos os documentos indispensáveis à comprovação da alegada cessão, impossibilitando a verificação da legitimidade da transferência pretendida. No que se refere aos honorários sucumbenciais, nada há a prover, tendo em vista que, conforme consignado no acórdão de fl. 287, houve a compensação dos honorários, encontrando-se a matéria já devidamente apreciada e decidida. P.I
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