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0000142-80.2025.8.16.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Prudentópolis

    Intimação referente ao movimento (seq. 44) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Prudentópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42 3309-3008 - Celular: (42) 3309-3004 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000142-80.2025.8.16.0139 Processo: 0000142-80.2025.8.16.0139 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Ana Ivete Plodowski GILIAN PLODOWSKI GILIANE PLODOWSKI GILSON PLODOWSKI GILVAN PLODOWSKI Interessado(s): Juizo de Direito Comarca de Prudentópolis Vistos. 1. No mov. 37.1, os demais herdeiros compareceram espontaneamente ao processo, ratificaram as anuências anteriormente apresentadas e juntaram procurações nos movs. 37.2 a 37.5. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação. Além disso, as respectivas habilitações já ocorreram nos movs. 38 a 41. Tenho, portanto, por cumprida a determinação do item 1. 2. Quanto ao andamento do inventário, os interessados esclareceram que o procedimento extrajudicial foi iniciado em 21/11/2024, mediante a escritura pública juntada no mov. 1.9, estando pendente a lavratura da escritura definitiva de inventário e partilha, cuja conclusão estimam em 120 dias. Defiro a suspensão pelo prazo consignado. 3. Indefiro o pedido de reconsideração da determinação de retificação do valor da causa. Embora a pretensão não envolva a imediata alienação ou transferência dos bens, a autorização judicial abrange a administração da integralidade do patrimônio empresarial e confere ao administrador amplos poderes de gestão, detendo, assim, conteúdo econômico mensurável. O valor simbólico de R$ 1.000,00 não corresponde à dimensão patrimonial da providência postulada. Mantenho, portanto, o item 3 da decisão de mov. 34.1. Defiro, contudo, o pedido subsidiário e concedo ao requerente o prazo de 30 dias para apresentar demonstrativo contábil do patrimônio empresarial administrado, retificar o valor da causa e complementar as custas processuais, se houver. 4. Considerando a pendência do inventário extrajudicial, a concordância expressa de todos os herdeiros e a necessidade de preservação da atividade empresarial, renovo a nomeação de GILSON PLODOWSKI como administrador provisório da empresa FÁBRICA DE FARINHA VILA NOVA, inscrita no CNPJ nº 80.257.363/0001-46, pelo prazo de 120 dias, contado da intimação desta decisão, ou até a conclusão do inventário extrajudicial, o que ocorrer primeiro. Permanecem inalterados os poderes, as limitações e os deveres estabelecidos no mov. 14.1, especialmente a vedação à alienação de bens sem prévia autorização judicial e o dever de prestar contas. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como alvará judicial para comprovação dos poderes de administração ora conferidos, dispensada a expedição de documento apartado. 5. No prazo de 60 dias, deverá o requerente apresentar a prestação de contas da administração exercida desde a nomeação realizada no mov. 14.1 até a intimação desta decisão, instruída com os documentos pertinentes. 6. Cumpridas as determinações, aguarde-se o término do prazo de 120 dias. Decorrido o prazo, intime-se o requerente para, em 15 dias, juntar a escritura definitiva de inventário e partilha e apresentar a respectiva prestação de contas do período ora autorizado. Ressalvo, todavia, que não serão mais admitidas prorrogações por motivo particular e de conveniência, devendo ser finalizado o inventário com o pagamento de todos os encargos devidos, ainda que, para tanto, deva o inventariante pleitear a alienação judicial de bens para arrecadar fundos. Intimações e diligências necessárias. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente. Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito

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