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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Processo 0000142-80.2022.8.26.0180 (processo principal 1001669-21.2020.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Cheque - D.P.A.G.L. - J.R.T. - Vistos. 1- Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o exato paradeiro do veículo Honda XLX 250R, placas BVV-2603, objeto de penhora e ordem de remoção, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação judicial. Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.. 2-Verifica-se que a pesquisa via INFOJUD-DOI tem por objeto obrigação acessória de natureza fiscal relacionada a atos notariais, refletindo transações imobiliárias pretéritas, sem garantir a identificação da atual titularidade dos bens. Assim, a medida mostra-se inadequada para a localização de patrimônio passível de constrição, sobretudo porque a verificação da propriedade imobiliária atual pode ser realizada por meio de sistemas próprios, como a ARISP. Desse modo, não se justifica a quebra do sigilo fiscal para obtenção de informações que podem ser acessadas por outros meios, em atendimento a interesse de natureza exclusivamente patrimonial e privada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS VIACNIB .SUSPENSÃO DETERMINADA NO IRDR Nº 2256317-05.2020.8.26 .0000 (TEMA 44). PESQUISA INFOJUD-DOI. MEDIDAINÓCUAE VOLTADA A TRANSAÇÕES PRETÉRITAS. DECISÃOMANTIDA .RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença originado de ação monitória, indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ante a suspensão processual determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, bem como indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de dados da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) via sistemaINFOJUD .II. Questões em discussão: (i) saber se é possível o deferimento de medida de indisponibilidade de bens via CNIB na pendência de julgamento do IRDR nº 2256317-05.2020.8 .26.0000; (ii) verificar se a pesquisa via INFOJUD-DOI constitui meio eficaz e adequado para a localização de bens penhoráveis em processo que visa a satisfação de crédito privado. III. Razões dedecidir .Observa-se que a utilização da CNIB como medida executiva atípica fundamentada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é objeto de discussão no Tema 44 deste Tribunal, encontrando-se determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria. Reconhece-se a natureza cogente da suspensão vinculada ao microssistema de julgamento de casos repetitivos, o que impede a análise do mérito recursal quanto a este ponto até a fixação da tese definitiva pelo Órgão Especial, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia. Verifica-se, quanto à pesquisa via INFOJUD-DOI, que tal ferramenta consiste em obrigação acessória cartorária para fins fiscais, refletindo transações imobiliárias pretéritas que não asseguram a atualidade da propriedade do bem. Constata-se que a medida se mostra ineficaz para a persecução patrimonial, uma vez que eventuais aquisições atuais podem ser verificadas por meios próprios, como o sistema ARISP, não se justificando a quebra de sigilo para cruzamento de dados de natureza fiscal em defesa de interesse eminentementeprivado .RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento:20478371220268260000 Paulo de Faria, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/06/2026, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2026) 3- Defiro a negativação do nome da executada pelo SerasaJud. Providencie-se. - ADV: ANTONIO LUIS ROMÃO (OAB 416268/SP), GIULIA PENACHIN OLIVEIRA (OAB 331376/SP), JAQUELINE DA SILVA ANGELO (OAB 342881/SP)