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0000142-80.2020.8.08.0009

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2293265/ES (2026/0315487-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO:ALBERTO CAMARA PINTO - ES016650 RECORRIDO:PETERSON BATISTA GOMES ADVOGADOS:KAMYLA SANTOS GASPERAZZO - ES031320 IASMYN MUNIZ TOREZANI MARCOLAN - ES028680 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Peterson Batista Gomes ajuizou ação ordinária, com valor de causa atribuído em R$ 32.719,60 (trinta e dois mil setecentos e dezenove reais e sessenta centavos), no qual alega ter recebido de boa-fé pensão por morte de seu genitor e, após a cessação do benefício, ter sido cobrado por valores decorrentes da alteração retroativa de sua quota, sendo, posteriormente, inscrita em dívida ativa e levada a protesto. Objetiva, assim, a declaração de inexistência do débito; o cancelamento do protesto e indenização por danos morais. Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar devido apenas o valor recebido a maior em dezembro de 2013 e determinar o cancelamento do protesto, o Juízo de origem acolheu os embargos de declaração do autor para condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento às apelações interpostas pelo Estado e pelo IPAJM, nos termos da seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Estado do Espírito Santo e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou a inexistência parcial do débito, determinou o cancelamento do protesto e condenou os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo para figurar na ação; (ii) analisar a ocorrência de decadência e prescrição na cobrança do débito; e (iii) avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido por suposta desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Espírito Santo é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o débito inscrito em dívida ativa e objeto do protesto foi emitido em seu nome, configurando sua corresponsabilidade, conforme o artigo 37 da Constituição Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não se verifica a decadência administrativa, pois o prazo de 10 anos, previsto no artigo 13-B da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, para revisão de atos administrativos com efeitos favoráveis ao beneficiário, não foi ultrapassado. Não há prescrição na cobrança do débito, considerando que o prazo quinquenal do artigo 174 do Código Tributário Nacional foi interrompido por ato administrativo inequívoco (protesto da dívida em 2020), conforme entendimento consolidado no STJ. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 a título de danos morais é proporcional e razoável, observando os critérios de gravidade do dano, caráter pedagógico da condenação e capacidade econômica das partes, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo e pelo IPAJM foram rejeitados. No recurso especial, o IPAJM aponta violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão da apelação contém contradição entre sua fundamentação e o dispositivo. Afirma que o Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição, reconhecendo a validade da dívida, mas negou provimento à apelação e manteve a sentença que determinara o cancelamento do protesto. E, ainda, que embora provocado por embargos de declaração, o Tribunal de origem não esclareceu a compatibilidade entre o reconhecimento da exigibilidade do débito e a manutenção do cancelamento do protesto e da condenação por danos morais. Argumenta, ademais, que o acórdão não examinou a suficiência jurídica das notificações juntadas às fls. 44 e 46, pois esses documentos comprovariam a comunicação prévia acerca da inscrição em dívida ativa e do protesto, circunstância admitida pelo próprio autor. Defende, por fim, a violação do art. 188, I, do Código Civil, já que a cobrança de dívida válida, precedida das notificações pertinentes, configura exercício regular de direito e não constitui ato ilícito. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.037-1.044). É o relatório. Decido. Assiste razão a parte recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta omissão e contradição no julgado, no sentido de que o Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição, reconhecendo a validade da dívida, mas negou provimento à apelação e manteve a sentença que determinara o cancelamento do protesto. E, ainda, que embora provocado por embargos de declaração, o Tribunal de origem não esclareceu a compatibilidade entre o reconhecimento da exigibilidade do débito e a manutenção do cancelamento do protesto e da condenação por danos morais. Argumenta, ademais, que o acórdão não examinou a suficiência jurídica das notificações juntadas às fls. 44 e 46, pois esses documentos comprovariam a comunicação prévia acerca da inscrição em dívida ativa e do protesto, circunstância admitida pelo próprio autor. Como se observa dos autos, os temas reputados omissos, foram apontados nas razões dos embargos de declaração (fls. 979-992), sem, contudo, a Corte de origem ter se manifestado sobre eles. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado. 2. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1692326/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação (feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar irregularidade ou nulidade no lançamento tributário - em tese apta a justificar o acórdão que rejeitou a pretensão recursal da sociedade empresarial - foi apresentada de modo genérico, sem fundamentação específica para infirmar a argumentação de que o conteúdo probatório não aponta o fato gerador da exação cobrada. 2. De lembrar que a agravada, reportando-se à prova dos autos, informou à Corte estadual que o relatório de que se valeu o Tribunal de origem indica operações que, conforme reconhecido pelo próprio Fisco, não se encontram sujeitas à tributação, assim como operações que foram declaradas na GIA (o que afasta a possibilidade de que a empresa tenha sonegado informações a respeito). Da mesma forma, indicou a existência de premissa equivocada em relação à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). 3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    REsp 2293265/ES (2026/0315487-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO:ALBERTO CAMARA PINTO - ES016650 RECORRIDO:PETERSON BATISTA GOMES ADVOGADOS:KAMYLA SANTOS GASPERAZZO - ES031320 IASMYN MUNIZ TOREZANI MARCOLAN - ES028680 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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