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0000142-78.2024.5.08.0207

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000142-78.2024.5.08.0207 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: ORLANDO JOSE COELHO COUTINHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (38c450b) proferido nos autos do processo 0000142-78.2024.5.08.0207 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000142-78.2024.5.08.0207 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EDUCAÇÃO – UDE. CAIXAS ESCOLARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. SÚMULA 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte, em suas razões de agravo interno, apresenta argumentações totalmente desconexas com a controvérsia travada nestes autos, em clara ausência de dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000142-78.2024.5.08.0207, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS ORLANDO JOSE COELHO COUTINHO e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE. O reclamado interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:ESTADO DO AMAPA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000142-78.2024.5.08.0207 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORLANDO JOSE COELHO COUTINHO E OUTROS (2) Recorrente(s): 1. ESTADO DO AMAPA Recorrido(a)(s): 1. ORLANDO JOSE COELHO COUTINHO2. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE Interessado(a)MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO (s): RECURSO DE:ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2024 - Id2986be4; recurso apresentado em 10/09/2024 - Id f9c9c82). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(as) : Súmula nº 363 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 daConstituição Federal. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que negou provimentoao recurso por si interposto para manter a sentença que declarou a validade docontrato mantido entre o reclamante e a primeira reclamada. Alega violação aos dispositivos constitucionais acima expostos econtrariedade a súmula 363 do C. TST. Transcreve integralmente o capítulo impugnado, com destaques: 2.2.1 VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº41 DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL O Estado do Amapá pretende seja declaradaa nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à datada celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentestodos os pedidos da reclamante, à exceção de saldo de salários edepósitos de FGTS -caso postulados (ID. 9df9513). Pois bem. A questão em debate se reporta à validadedas contratações firmadas pelas Unidades Descentralizadas deExecução -UDE/SEED e Caixas Escolares. Nesse aspecto, deveprevalecer a Súmula nº 41, deste Egrégio Regional, abaixotranscrita para melhor clareza e compreensão: "SÚMULA 41. EMPREGADO CONTRATADOPOR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATONULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I -É válido o contrato de emprego firmadocom a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em quese trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos detrabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis doTrabalho, não se tratando de relação mantida com a AdministraçãoPública. II -O Estado do Amapá deve serresponsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada asua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da Súmula 331, V,do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelasda condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais". (Aprovada por meio da Resolução Nº 044/2016, emsessão do dia 30 de junho de 2016)". Fica demonstrada, portanto, a contrataçãoda reclamante pela Unidade Descentralizada de Execução daEducação -UDE, conforme documentos nos autos. Ademais, deve ser afastada a alegação decontratação nula por ausência de concurso público, visto que acontratação realizada pela UDE/Caixa Escolar está submetida àsregras contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas. Ressalta-se, por oportuno, que a partereclamante não pretende o reconhecimento de liame empregatíciocom o Estado do Amapá, o que afasta o argumento recorrente deviolação ao artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. Em resumo, é válido o contrato de empregofirmado com a Caixa Escolar, na medida em que se trata de pessoajurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebrasão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não setratando de relação mantida com a Administração Pública(Inteligência da Súmula nº 41, deste Egrégio Regional). Por tais fundamentos, nego provimento.(Destacou-se) Examino. Entendo que não cabe a revistapor suposta afronta ao art. 37,"caput", II, e §2º, da CF e contrariedade à Súmula 363 do TST, porque o Acórdãorecorridoestá em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST,o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n°333 do C. TST, conforme processo n° TST-RR-705-80.2021.5.08.0206 e outros adiantecitados: "RECURSO DE REVISTA - CAIXAESCOLAR. UDE. NULIDADE DO CONTRATO DETRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃOEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST . Ajurisprudência consolidada desta Corte Superior, emjulgados envolvendo o Estado do Amapá, tem entendidoque os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares" e "UDE" , empresas privadas que prestamserviços ao Estado do Amapá, são válidos, pois nãotratam de contratação de servidor público sem préviaaprovação em concurso público, mas de contrato detrabalho celebrado com pessoa jurídica de direitoprivado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sidoprestado em prol do ente público, a declaração devalidade da contratação não resultou em afronta ao art.37, II, da Constituição da República ou em contrariedadeà Súmula 363 do TST. Julgados . Recurso de revista nãoconhecido" (RR-705-80.2021.5.08.0206, 2ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO.EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidadeprecípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência deentendimento sumulado ou representativo de iterativae notória jurisprudência, em consonância com a decisãorecorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz,antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e naSúmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art.896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dosautos, o Tribunal Regional destacou que "não se trata derelação entre ente público e trabalhador, uma vez queas Caixas Escolares instituídas no Estado do Amapá têmnatureza de pessoa jurídica de direito privado". Assim, oacórdão regional, nos moldes em que proferido,encontra-se em conformidade com iterativa, notória eatual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido deque a terceirização de serviços estabelecida entre oEstado do Amapá e a Caixa Escolar não se confundecom a contratação de servidor sem a observância deconcurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, daConstituição Federal, razão pela qual não há falar emcontrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa aopreceito constitucional em comento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, comaplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º,do CPC" (Ag-RR-318-96.2020.5.08.0207, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ.EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DECONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DOESTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. (...). II. A questãoda validade da contratação por meio de UnidadesDescentralizadas de Educação (UDEs) foi analisada deforma clara, expressa e coerente. Assentou esta SétimaTurma, no aspecto, que a causa não apresentatranscendência sob nenhuma de suas vertentes(política, jurídica, econômica e social). Consignou que adecisão regional, tal como proferida, encontra-se emconformidade com o entendimento deste TribunalSuperior do Trabalho no sentido da validade dacontratação efetuada pelo Estado do Amapá por meiode Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) ouCaixas Escolares, consoante precedentes de sete dasoito Turmas do TST. De tais julgados, extrai-se que oempregado é contratado diretamente por pessoajurídica de direito privado, as UDEs, não sendo o casodo reconhecimento do vínculo de emprego com oEstado do Amapá, a denotar que inexiste nulidade docontrato de trabalho por ausência de concurso público.Em face desse contexto, é que a jurisprudência nãoreconhece da ofensa ao art. 37, II e § 2º, da ConstituiçãoFederal, tampouco da contrariedade à Súmula 363 doTST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem osarts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargosde declaração conhecidos e não acolhidos" (ED-Ag-AIRR-1467-29.2017.5.08.0209, 7ª Turma, Relator MinistroEvandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A "CAIXA ESCOLAR".ESPÉCIE DE TERCEIRIZAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE MÃODE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST .No caso dos autos, trata-se de hipótese em que aReclamante foi contratada por instituição denominada"Caixa Escolar", a qual possui natureza jurídica de direitoprivado. Desse modo, ainda que a Empregadoraprestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadroretrata a intermediação de serviços perpetrada peloente público, não se confundindo com a contrataçãodireta de servidor pela Administração Pública. Logo, pornão se tratar de contratação de servidor público semprévia aprovação em concurso público, resultainaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados destaCorte envolvendo a mesma controvérsia em exame.Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estritaobservância às normas processuais (art. 557, caput , doCPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razãopela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-535-19.2018.5.08.0205, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado,DEJT 19/08/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXAESCOLAR. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃODA EDUCAÇÃO - UDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTEFRAUDE À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO.NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Em face dapossível violação do art. 37, II e § 2º, da ConstituiçãoFederal e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-seprovimento ao agravo de instrumento para determinaro processamento do recurso de revista. Agravo deinstrumento conhecido e provido. II - RECURSO DEREVISTA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃODA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. O acórdão regional registrou expressamente que: " Areclamante foi contratada pela UDE em 21/08/2012.Portanto, não se está diante de uma típica relaçãoestatutária, porque os serviços foram contratados porentidade com natureza jurídica de associação privada.Desse modo, não há que se falar em nulidade dacontratação, eis que a reclamada não está obrigada acontratar mediante concurso público, conformeexigência contida no artigo 37, II, da ConstituiçãoFederal, por não se tratar de ente público. Trata-se decontrato de trabalho de natureza eminentementeprivada. Em consequência, também não há que se falarem violação à literal disposição do artigo 37, § 2º, daConstituição ." (pag. 179). Nesse contexto, o TribunalRegional entendeu que não se caracteriza a alegadanulidade do contrato, por ausência de prévia aprovaçãoem concurso público, uma vez que não se trata dehipótese sujeita às regras do artigo 37, II, daConstituição Federal, porquanto o vínculo empregatícionão foi firmado com a Administração Pública, mas compessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Recursode revista não conhecido" (RR-262-63.2020.5.08.0207, 8ªTurma, Redator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 .ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO PORUNIDADE OU CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DEDIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTEPÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART.896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisãoproferida pelo Tribunal Regional encontra-se emsintonia com a iterativa e notória jurisprudência destaCorte Superior, no sentido de que os contratos detrabalho firmados com "Caixas Escolares ou UnidadeDescentralizada de Educação", pessoas jurídicas dedireito privado que prestam serviços ao Estado, sãoválidos, porquanto não se trata de contratação deservidor público sem prévia aprovação em concursopúblico pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direitoprivado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmulanº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravadaque negou seguimento ao recurso de revista interpostopelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada atranscendência do recurso de revista em nenhum dosseus aspectos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1065-86.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lpfb) BELEM/PA, 30 de setembro de 2024. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSARDesembargadora do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o Estado do Amapá insiste na admissibilidade do recurso de revista. Examina-se. Do cotejo da decisão monocrática com as razões do agravo interno, verifica-se que a parte apresenta argumentações totalmente desconexas com a controvérsia travada nestes autos, em clara ausência de dialeticidade. Isso por que, conquanto a discussão dos autos se refira à validade do contrato de trabalho firmado com as Unidades Descentralizadas de Execução/Caixas Escolares, a parte aduz questões diversas, tais como de que observou o requisito do art. 896, §1º-A, da CLT, e principalmente de que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado da empresa contratada, prestadora dos serviços do contrato de terceirização, na forma do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal, matérias totalmente alheias e desconexas com a controvérsia dos autos. Assim, não atendido o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “ inexigibilidade do título executivo judicial”, “benefício de ordem” e “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à “ configuração da responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando” e “limitação da condenação subsidiária ”, matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 - , fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento, no particular, é medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso. Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061921380898000000185711593. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061921380898000000185711593?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO JOSE COELHO COUTINHO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000142-78.2024.5.08.0207 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: ORLANDO JOSE COELHO COUTINHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (38c450b) proferido nos autos do processo 0000142-78.2024.5.08.0207 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000142-78.2024.5.08.0207 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EDUCAÇÃO – UDE. CAIXAS ESCOLARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. SÚMULA 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte, em suas razões de agravo interno, apresenta argumentações totalmente desconexas com a controvérsia travada nestes autos, em clara ausência de dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000142-78.2024.5.08.0207, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS ORLANDO JOSE COELHO COUTINHO e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE. O reclamado interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:ESTADO DO AMAPA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000142-78.2024.5.08.0207 RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORLANDO JOSE COELHO COUTINHO E OUTROS (2) Recorrente(s): 1. ESTADO DO AMAPA Recorrido(a)(s): 1. ORLANDO JOSE COELHO COUTINHO2. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE Interessado(a)MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO (s): RECURSO DE:ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2024 - Id2986be4; recurso apresentado em 10/09/2024 - Id f9c9c82). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(as) : Súmula nº 363 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 daConstituição Federal. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que negou provimentoao recurso por si interposto para manter a sentença que declarou a validade docontrato mantido entre o reclamante e a primeira reclamada. Alega violação aos dispositivos constitucionais acima expostos econtrariedade a súmula 363 do C. TST. Transcreve integralmente o capítulo impugnado, com destaques: 2.2.1 VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº41 DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL O Estado do Amapá pretende seja declaradaa nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à datada celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentestodos os pedidos da reclamante, à exceção de saldo de salários edepósitos de FGTS -caso postulados (ID. 9df9513). Pois bem. A questão em debate se reporta à validadedas contratações firmadas pelas Unidades Descentralizadas deExecução -UDE/SEED e Caixas Escolares. Nesse aspecto, deveprevalecer a Súmula nº 41, deste Egrégio Regional, abaixotranscrita para melhor clareza e compreensão: "SÚMULA 41. EMPREGADO CONTRATADOPOR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATONULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I -É válido o contrato de emprego firmadocom a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em quese trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos detrabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis doTrabalho, não se tratando de relação mantida com a AdministraçãoPública. II -O Estado do Amapá deve serresponsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada asua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da Súmula 331, V,do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelasda condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais". (Aprovada por meio da Resolução Nº 044/2016, emsessão do dia 30 de junho de 2016)". Fica demonstrada, portanto, a contrataçãoda reclamante pela Unidade Descentralizada de Execução daEducação -UDE, conforme documentos nos autos. Ademais, deve ser afastada a alegação decontratação nula por ausência de concurso público, visto que acontratação realizada pela UDE/Caixa Escolar está submetida àsregras contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas. Ressalta-se, por oportuno, que a partereclamante não pretende o reconhecimento de liame empregatíciocom o Estado do Amapá, o que afasta o argumento recorrente deviolação ao artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. Em resumo, é válido o contrato de empregofirmado com a Caixa Escolar, na medida em que se trata de pessoajurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebrasão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não setratando de relação mantida com a Administração Pública(Inteligência da Súmula nº 41, deste Egrégio Regional). Por tais fundamentos, nego provimento.(Destacou-se) Examino. Entendo que não cabe a revistapor suposta afronta ao art. 37,"caput", II, e §2º, da CF e contrariedade à Súmula 363 do TST, porque o Acórdãorecorridoestá em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST,o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n°333 do C. TST, conforme processo n° TST-RR-705-80.2021.5.08.0206 e outros adiantecitados: "RECURSO DE REVISTA - CAIXAESCOLAR. UDE. NULIDADE DO CONTRATO DETRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃOEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST . Ajurisprudência consolidada desta Corte Superior, emjulgados envolvendo o Estado do Amapá, tem entendidoque os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares" e "UDE" , empresas privadas que prestamserviços ao Estado do Amapá, são válidos, pois nãotratam de contratação de servidor público sem préviaaprovação em concurso público, mas de contrato detrabalho celebrado com pessoa jurídica de direitoprivado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sidoprestado em prol do ente público, a declaração devalidade da contratação não resultou em afronta ao art.37, II, da Constituição da República ou em contrariedadeà Súmula 363 do TST. Julgados . Recurso de revista nãoconhecido" (RR-705-80.2021.5.08.0206, 2ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO.EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidadeprecípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência deentendimento sumulado ou representativo de iterativae notória jurisprudência, em consonância com a decisãorecorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz,antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e naSúmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art.896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dosautos, o Tribunal Regional destacou que "não se trata derelação entre ente público e trabalhador, uma vez queas Caixas Escolares instituídas no Estado do Amapá têmnatureza de pessoa jurídica de direito privado". Assim, oacórdão regional, nos moldes em que proferido,encontra-se em conformidade com iterativa, notória eatual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido deque a terceirização de serviços estabelecida entre oEstado do Amapá e a Caixa Escolar não se confundecom a contratação de servidor sem a observância deconcurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, daConstituição Federal, razão pela qual não há falar emcontrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa aopreceito constitucional em comento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, comaplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º,do CPC" (Ag-RR-318-96.2020.5.08.0207, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ.EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DECONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DOESTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. (...). II. A questãoda validade da contratação por meio de UnidadesDescentralizadas de Educação (UDEs) foi analisada deforma clara, expressa e coerente. Assentou esta SétimaTurma, no aspecto, que a causa não apresentatranscendência sob nenhuma de suas vertentes(política, jurídica, econômica e social). Consignou que adecisão regional, tal como proferida, encontra-se emconformidade com o entendimento deste TribunalSuperior do Trabalho no sentido da validade dacontratação efetuada pelo Estado do Amapá por meiode Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) ouCaixas Escolares, consoante precedentes de sete dasoito Turmas do TST. De tais julgados, extrai-se que oempregado é contratado diretamente por pessoajurídica de direito privado, as UDEs, não sendo o casodo reconhecimento do vínculo de emprego com oEstado do Amapá, a denotar que inexiste nulidade docontrato de trabalho por ausência de concurso público.Em face desse contexto, é que a jurisprudência nãoreconhece da ofensa ao art. 37, II e § 2º, da ConstituiçãoFederal, tampouco da contrariedade à Súmula 363 doTST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem osarts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargosde declaração conhecidos e não acolhidos" (ED-Ag-AIRR-1467-29.2017.5.08.0209, 7ª Turma, Relator MinistroEvandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A "CAIXA ESCOLAR".ESPÉCIE DE TERCEIRIZAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE MÃODE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST .No caso dos autos, trata-se de hipótese em que aReclamante foi contratada por instituição denominada"Caixa Escolar", a qual possui natureza jurídica de direitoprivado. Desse modo, ainda que a Empregadoraprestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadroretrata a intermediação de serviços perpetrada peloente público, não se confundindo com a contrataçãodireta de servidor pela Administração Pública. Logo, pornão se tratar de contratação de servidor público semprévia aprovação em concurso público, resultainaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados destaCorte envolvendo a mesma controvérsia em exame.Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estritaobservância às normas processuais (art. 557, caput , doCPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razãopela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-AIRR-535-19.2018.5.08.0205, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado,DEJT 19/08/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXAESCOLAR. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃODA EDUCAÇÃO - UDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTEFRAUDE À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO.NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Em face dapossível violação do art. 37, II e § 2º, da ConstituiçãoFederal e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-seprovimento ao agravo de instrumento para determinaro processamento do recurso de revista. Agravo deinstrumento conhecido e provido. II - RECURSO DEREVISTA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃODA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. O acórdão regional registrou expressamente que: " Areclamante foi contratada pela UDE em 21/08/2012.Portanto, não se está diante de uma típica relaçãoestatutária, porque os serviços foram contratados porentidade com natureza jurídica de associação privada.Desse modo, não há que se falar em nulidade dacontratação, eis que a reclamada não está obrigada acontratar mediante concurso público, conformeexigência contida no artigo 37, II, da ConstituiçãoFederal, por não se tratar de ente público. Trata-se decontrato de trabalho de natureza eminentementeprivada. Em consequência, também não há que se falarem violação à literal disposição do artigo 37, § 2º, daConstituição ." (pag. 179). Nesse contexto, o TribunalRegional entendeu que não se caracteriza a alegadanulidade do contrato, por ausência de prévia aprovaçãoem concurso público, uma vez que não se trata dehipótese sujeita às regras do artigo 37, II, daConstituição Federal, porquanto o vínculo empregatícionão foi firmado com a Administração Pública, mas compessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Recursode revista não conhecido" (RR-262-63.2020.5.08.0207, 8ªTurma, Redator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 .ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO PORUNIDADE OU CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DEDIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTEPÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART.896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisãoproferida pelo Tribunal Regional encontra-se emsintonia com a iterativa e notória jurisprudência destaCorte Superior, no sentido de que os contratos detrabalho firmados com "Caixas Escolares ou UnidadeDescentralizada de Educação", pessoas jurídicas dedireito privado que prestam serviços ao Estado, sãoválidos, porquanto não se trata de contratação deservidor público sem prévia aprovação em concursopúblico pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direitoprivado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmulanº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravadaque negou seguimento ao recurso de revista interpostopelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada atranscendência do recurso de revista em nenhum dosseus aspectos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1065-86.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lpfb) BELEM/PA, 30 de setembro de 2024. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSARDesembargadora do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o Estado do Amapá insiste na admissibilidade do recurso de revista. Examina-se. Do cotejo da decisão monocrática com as razões do agravo interno, verifica-se que a parte apresenta argumentações totalmente desconexas com a controvérsia travada nestes autos, em clara ausência de dialeticidade. Isso por que, conquanto a discussão dos autos se refira à validade do contrato de trabalho firmado com as Unidades Descentralizadas de Execução/Caixas Escolares, a parte aduz questões diversas, tais como de que observou o requisito do art. 896, §1º-A, da CLT, e principalmente de que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado da empresa contratada, prestadora dos serviços do contrato de terceirização, na forma do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal, matérias totalmente alheias e desconexas com a controvérsia dos autos. Assim, não atendido o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “ inexigibilidade do título executivo judicial”, “benefício de ordem” e “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à “ configuração da responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando” e “limitação da condenação subsidiária ”, matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 - , fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento, no particular, é medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso. Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061921380898000000185711593. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061921380898000000185711593?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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